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Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)
TEXTO
Lei n.º 4/2013
de 14 de janeiro
Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)
Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (5.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.