Versão consolidada
Lei n.º 36/2013

Regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano

Data da última alteração:
2015-01-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Princípios que regem a dádiva de órgãos
Artigo 4.º
Princípios aplicáveis
Capítulo III
Autoridade competente
Artigo 5.º
Designação e funções da autoridade competente
Artigo 6.º
Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
Artigo 7.º
Autorização
Artigo 8.º
Medidas de controlo
Capítulo IV
Qualidade e segurança dos órgãos
Artigo 9.º
Regime para a qualidade e a segurança
Artigo 10.º
Colheita de órgãos
Artigo 11.º
Caracterização dos órgãos e dos dadores
Artigo 12.º
Transporte de órgãos
Artigo 13.º
Rastreabilidade
Artigo 14.º
Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
Artigo 15.º
Profissionais qualificados
Capítulo V
Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador
Artigo 16.º
Consentimento
Artigo 17.º
Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
Artigo 18.º
Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
Artigo 18.º-A
Regras processuais comuns
Capítulo VI
Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º
Intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º-A
Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
Artigo 19.º-B
Interligação entre Estados membros
Artigo 20.º
Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Capítulo VII
Infrações e sanções
Artigo 21.º
Contraordenações
Artigo 22.º
Coimas
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Artigo 24.º
Destino do produto das coimas
Artigo 24.º-A
Taxas
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Norma transitória
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Regulamentação
Anexo I
(a que se refere o artigo 11.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 13.º)
Anexo III
(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º)
Anexo IV
(a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.