Versão consolidada
Lei n.º 70/2013

Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Data da última alteração:
2023-12-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 26 de setembro de 2015.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 2.º, da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Capítulo II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza e finalidades
Artigo 4.º
Património e valores afetos
Artigo 5.º
Início, duração e extinção
Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
Artigo 7.º
Regulamentos
Artigo 8.º
Adesão
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto n.os 5, 10 e 11 do artigo 8.º, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Artigo 9.º
Cessação da adesão
Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto no n.º 4 do artigo 11.º, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Artigo 11.º-A
Suspensão das entregas
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24, produz efeitos a partir de 2013-10-01
Artigo 11.º-B
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24, produz efeitos a partir de 2013-10-01
Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos
Artigo 12.º
Montante das entregas
Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
Artigo 14.º
Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Artigo 17.º
Despedimento ilícito
Artigo 18.º
Entidades gestoras
Artigo 19.º
Política de investimento
Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
Capítulo III
Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 21.º
Conselho de gestão
Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
Artigo 25.º
Fiscal único
Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Artigo 27.º
Vinculação
Artigo 28.º
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Artigo 29.º
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Artigo 30.º
Contas
Artigo 31.º
Saldo
Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
Artigo 32.º
Informação
Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto no n.º 7 do artigo 34.º, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma. O disposto no n.º 8 do artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica aos contratos de trabalho que cessem após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
Capítulo IV
Mecanismo equivalente
Artigo 36.º
Regime
Capítulo V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 37.º
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
Artigo 40.º
Competências do presidente do conselho de gestão
Artigo 41.º
Fiscal único
Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Artigo 43.º
Vinculação
Artigo 44.º
Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Artigo 45.º
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
Artigo 46.º
Procedimento
Artigo 47.º
Prazo de apreciação
Artigo 48.º
Decisão
Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
Artigo 50.º
Regime subsidiário
Capítulo VI
Regularização da dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Artigo 51.º
Regularização da dívida
Artigo 52.º
Sub-rogação legal
Capítulo VII
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 53.º
Fiscalização e aplicação de coimas
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25 O disposto no n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2023 - Diário da República n.º 241/2023, Série I de 2023-12-15, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 210/2015 - Diário da República n.º 188/2015, Série I de 2015-09-25, em vigor a partir de 2015-11-24
Artigo 54.º
Destino das coimas
Artigo 55.º
Regime subsidiário
Artigo 56.º
Abuso de confiança
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Disposições fiscais
Artigo 58.º
Cooperação
Artigo 59.º
Regulamentação
Artigo 60.º
Avaliação da implementação
Artigo 61.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.