Versão consolidada
Lei n.º 15/2014

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde

Data da última alteração:
2026-05-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Direitos do utente dos serviços de saúde
Artigo 2.º
Direito de escolha
Artigo 3.º
Consentimento ou recusa
Artigo 4.º
Adequação da prestação dos cuidados de saúde
Artigo 4.º-A
Atendimento
Artigo 5.º
Dados pessoais e proteção da vida privada
Artigo 6.º
Sigilo
Artigo 7.º
Direito à informação
Artigo 8.º
Assistência espiritual e religiosa
Artigo 9.º
Queixas e reclamações
Artigo 9.º-A
Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia
Artigo 10.º
Direito de associação
Artigo 11.º
Menores e incapazes
Capítulo III
Acompanhamento do utente dos serviços de saúde
Secção I
Regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde
Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2026 - Diário da República n.º 89/2026, Série I de 2026-05-08, em vigor a partir de 2026-05-09.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 110/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 13.º
Acompanhante
Artigo 14.º
Limites ao direito de acompanhamento
Artigo 15.º
Direitos e deveres do acompanhante
Secção II
Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério
Artigo 15.º-A
Princípios
Artigo 15.º-B
Prestação de cuidados na preconceção
Artigo 15.º-C
Prestação de cuidados na assistência na gravidez
Artigo 15.º-D
Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade
Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento
Notas
Artigo 14.º, Lei n.º 33/2025 - Diário da República n.º 63/2025, Série I de 2025-03-31 O regime previsto no n.º 8 do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 33/2025 - Diário da República n.º 63/2025, Série I de 2025-03-31, em vigor a partir de 2025-04-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 110/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o puerpério
Artigo 15.º-H
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas
Artigo 16.º
Condições do acompanhamento
Artigo 17.º
Condições de exercício
Artigo 18.º
Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
Notas
Artigo 14.º, Lei n.º 33/2025 - Diário da República n.º 63/2025, Série I de 2025-03-31 O regime previsto no presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.
Secção III
Acompanhamento em internamento hospitalar
Artigo 19.º
Acompanhamento familiar de criança internada
Artigo 20.º
Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
Artigo 21.º
Condições do acompanhamento
Artigo 22.º
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
Artigo 23.º
Refeições
Capítulo IV
Deveres do utente dos serviços de saúde
Artigo 24.º
Deveres do utente dos serviços de saúde
Capítulo V
Da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 25.º
Objetivo e conteúdo
Artigo 26.º
Tempos máximos de resposta garantidos
Artigo 27.º
Informação ao utente
Artigo 27.º-A
Sistema Integrado de Gestão do Acesso
Artigo 27.º-B
Acompanhamento e monitorização
Artigo 28.º
Reclamação
Artigo 29.º
Regime sancionatório
Artigo 30.º
Avaliação
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Adaptação dos serviços de urgência do SNS ao direito de acompanhamento
Artigo 32.º
Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida
Artigo 32.º-A
Adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SNS
Artigo 33.º
Norma revogatória e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.