Versão consolidada
Lei n.º 68/2014

Regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional

Data da última alteração:
2017-08-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Equivalências a nadador-salvador
Artigo 4.º
Regime sancionatório
Artigo 5.º
Regiões autónomas
Artigo 6.º
Norma transitória
Artigo 7.º
Referências legais
Artigo 8.º
Norma revogatória
Anexo
REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-SALVADOR
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Profissão de nadador-salvador
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Princípios gerais
Artigo 6.º
Entidade certificadora
Artigo 7.º
Âmbito do reconhecimento e certificação
Capítulo II
Comissão Técnica para a Segurança Aquática
Artigo 8.º
Natureza e objetivos
Artigo 9.º
Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática
Artigo 10.º
Presidente
Artigo 11.º
Reuniões
Artigo 12.º
Competências
Artigo 13.º
Regulamento interno
Artigo 14.º
Regime supletivo
Capítulo III
Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional
Artigo 15.º
Requisito habilitacional
Artigo 16.º
Entidades formadoras
Artigo 17.º
Cursos de nadador-salvador profissional
Artigo 18.º
Referenciais de formação
Artigo 19.º
Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Artigo 20.º
Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu
Artigo 21.º
Processo de reconhecimento
Artigo 22.º
Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional
Artigo 23.º
Requisitos específicos de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional
Artigo 24.º
Exame específico de aptidão técnica
Artigo 25.º
Júri
Artigo 26.º
Livro de termos e exame
Artigo 27.º
Cartão de identificação profissional
Capítulo IV
Atividade de nadador-salvador
Artigo 28.º
Requisitos gerais
Artigo 29.º
Requisitos especiais
Artigo 30.º
Dispositivo
Artigo 31.º
Vigilância a piscinas de uso público
Artigo 32.º
Controlo e fiscalização técnica
Artigo 33.º
Uniforme
Artigo 34.º
Categorias
Artigo 35.º
Nadador-salvador
Artigo 36.º
Nadador-salvador coordenador
Artigo 37.º
Nadador-salvador formador
Artigo 38.º
Contratação
Artigo 39.º
Direitos do nadador-salvador profissional
Artigo 40.º
Deveres gerais do nadador-salvador
Artigo 41.º
Deveres especiais do nadador-salvador
Artigo 42.º
Aptidões técnico-profissionais
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 43.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 44.º
Desmaterialização de procedimentos
Artigo 45.º
Cooperação administrativa
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.