Versão consolidada
Lei n.º 41/2015

Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Data da última alteração:
2018-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Exercício da atividade da construção
Capítulo II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
Secção I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal
Subsecção I
Licenciamento
Artigo 5.º
Ingresso na atividade
Artigo 6.º
Alvará de empreiteiro de obras públicas
Artigo 7.º
Certificado de empreiteiro de obras públicas
Artigo 8.º
Adequação das habilitações
Artigo 9.º
Idoneidade comercial
Artigo 10.º
Capacidade técnica
Artigo 11.º
Capacidade económica e financeira
Artigo 12.º
Pedidos de ingresso na atividade da construção
Artigo 13.º
Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
Artigo 14.º
Alteração e cancelamento de alvará e certificado
Artigo 15.º
Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
Artigo 16.º
Cancelamento de alvarás e de certificados
Subsecção II
Condições de exercício da atividade
Artigo 17.º
Deveres no exercício da atividade
Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Artigo 19.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
Artigo 20.º
Subcontratação
Secção II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 21.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal
Artigo 22.º
Capítulo III
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
Secção I
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal
Subsecção I
Licenciamento e condições de exercício de atividade
Artigo 23.º
Ingresso na atividade
Artigo 24.º
Alvará de empreiteiro de obras particulares
Artigo 25.º
Certificado de empreiteiro de obras particulares
Subsecção II
Contrato de empreitada de obra particular
Artigo 26.º
Forma e conteúdo
Secção II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
Capítulo IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
Artigo 29.º
Verificação das habilitações
Artigo 30.º
Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
Capítulo V
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Artigo 32.º
Responsabilidade pelas infrações
Artigo 33.º
Advertência
Artigo 34.º
Auto de notícia
Artigo 35.º
Notificações
Artigo 36.º
Medidas cautelares
Artigo 37.º
Contraordenações
Artigo 38.º
Sanções acessórias
Artigo 39.º
Interdição do exercício da atividade
Artigo 40.º
Suspensão das habilitações
Artigo 41.º
Determinação da sanção aplicável
Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Artigo 43.º
Cobrança coerciva de coimas
Artigo 44.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Procedimentos administrativos
Artigo 46.º
Idioma dos documentos
Artigo 47.º
Acesso aos documentos
Artigo 48.º
Modelos e impressos
Artigo 49.º
Dever de cooperação
Artigo 50.º
Informações sobre as empresas de construção
Artigo 51.º
Taxas
Artigo 52.º
Contagem de prazos
Artigo 53.º
Norma transitória
Artigo 54.º
Norma revogatória
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Anexo I
Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas
Anexo II
Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas
Anexo III
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.