Versão consolidada
Lei n.º 102/2015

Regime jurídico do financiamento colaborativo

Data da última alteração:
2025-01-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 6.º
Adesão a uma plataforma
Artigo 7.º
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 8.º
Conhecimento das condições
Artigo 9.º
Alteração das condições de oferta
Artigo 10.º
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 3/2018 - Diário da República n.º 29/2018, Série I de 2018-02-09, em vigor a partir de 2018-02-10
Artigo 11.º
Prevenção de conflitos de interesses
Capítulo III
Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa
Artigo 12.º
Titularidade e registo
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 3/2018 - Diário da República n.º 29/2018, Série I de 2018-02-09, em vigor a partir de 2018-02-10
Artigo 12.º-A
Deveres
Artigo 12.º-B
Prevenção de conflitos de interesses
Artigo 12.º-C
Beneficiários
Artigo 13.º
Características da oferta
Artigo 14.º
Informações quanto à oferta
Capítulo III-A
Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo
Artigo 15.º
Titularidade e registo
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 3/2018 - Diário da República n.º 29/2018, Série I de 2018-02-09, em vigor a partir de 2018-02-10
Artigo 15.º-A
Regime jurídico
Artigo 15.º-B
Subcontratação de funções
Artigo 16.º
Deveres das plataformas
Artigo 16.º-A
Cooperação
Artigo 16.º-B
Revogação da autorização
Artigo 17.º
Prestação de informação aos investidores
Artigo 18.º
Características da oferta
Artigo 19.º
Informações quanto à oferta
Artigo 20.º
Limites ao investimento
Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
Artigo 21.º-A
Supervisão
Artigo 21.º-B
Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
Artigo 21.º-C
Difusão de informação
Artigo 21.º-D
Regulamentação
Capítulo III-B
Regime sancionatório
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Secção I
Disposições gerais
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-01
Secção II
Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-A
Contraordenações
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-B
Sanções acessórias
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-C
Competência
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-D
Direito subsidiário
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Secção III
Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-E
Disposições comuns
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-F
Contraordenações muito graves
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-G
Contraordenações graves
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-H
Contraordenações menos graves
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-I
Sanções acessórias
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-J
Competência
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 22.º-K
Direito subsidiário
Aditado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Regulamentação
Artigo 24.º
Salvaguarda de situações constituídas
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.