Versão consolidada
Lei n.º 18/2015

Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado

Data da última alteração:
2023-04-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 56/2018 - Diário da República n.º 130/2018, Série I de 2018-07-09 O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Investimento em capital de risco
Artigo 4.º
Investimento em empreendedorismo social
Artigo 5.º
Investimento alternativo especializado
Artigo 5.º-A
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos
Artigo 5.º-B
OIAE de créditos
Artigo 5.º-C
Operações proibidas
Artigo 5.º-D
Endividamento
Capítulo I
Condições de acesso
Artigo 7.º
Registo e comunicação prévia
Artigo 8.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas
Artigo 9.º
Objeto social e operações autorizadas
Capítulo II
Sociedades de capital de risco
Artigo 11.º
Forma jurídica, representação e capital social
Artigo 12.º
Fundos próprios
Artigo 13.º
Prestação regular de informação
Capítulo III
Investidores em capital de risco
Artigo 14.º
Forma jurídica e firma
Capítulo IV
Fundos de capital de risco
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Forma e regime jurídico
Artigo 16.º
Denominação
Secção II
Entidades gestoras
Artigo 18.º
Deveres das entidades gestoras
Secção III
Regulamento de gestão e funcionamento dos fundos de capital de risco
Artigo 19.º
Regulamento de gestão
Artigo 20.º
Alteração do regulamento de gestão
Artigo 21.º
Capital
Artigo 22.º
Unidades de participação
Artigo 23.º
Categorias de unidades de participação
Artigo 24.º
Cálculo do valor das unidades de participação
Artigo 25.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
Artigo 26.º
Entradas para realização do capital
Artigo 27.º
Constituição e realização de entradas diferidas
Artigo 28.º
Mora na realização das entradas
Artigo 29.º
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora
Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco
Artigo 31.º
Depositários
Artigo 32.º
Encargos
Artigo 33.º
Remuneração da entidade gestora
Artigo 34.º
Contas
Secção IV
Assembleias de participantes
Artigo 35.º
Assembleia de participantes
Artigo 36.º
Assembleia anual de participantes
Artigo 37.º
Invalidade das deliberações
Secção V
Vicissitudes dos fundos de capital de risco
Artigo 38.º
Duração e prorrogação
Artigo 39.º
Aumento de capital
Artigo 40.º
Redução de capital
Artigo 41.º
Fusão e cisão
Artigo 42.º
Dissolução e liquidação
Artigo 43.º
Distribuição pública
Título III
Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
Capítulo I
Entidades e organismos abrangidos
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco
Artigo 46.º
Capital social e fundos próprios
Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas
Artigo 49.º
Decisão de autorização
Artigo 50.º
Recusa de autorização
Artigo 51.º
Caducidade e revogação da autorização
Artigo 52.º
Alterações subsequentes
Artigo 53.º
Requisitos gerais e política de remuneração
Artigo 54.º
Conflitos de interesses
Artigo 55.º
Gestão de riscos
Artigo 56.º
Requisitos gerais em matéria de organização
Artigo 57.º
Subcontratação
Capítulo IV
Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco
Artigo 58.º
Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes
Artigo 59.º
Gestão da liquidez
Artigo 60.º
Requisitos em matéria de avaliação de ativos
Artigo 61.º
Depositário
Artigo 62.º
Relatório anual
Artigo 63.º
Informações aos investidores e à CMVM
Capítulo VI
Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia
Artigo 65.º
Direitos e procedimentos aplicáveis
Artigo 65.º-A
Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados
Título IV
«Gestão e comercialização de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados sob a designação EuVECA ou EuSEF»
Artigo 66.º
Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF
Artigo 67.º
Supervisão e regulamentação
Artigo 68.º
Métodos da autoridade competente
Artigo 69.º
Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
Artigo 70.º
Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro
Artigo 71.º
Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Artigo 72.º
Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal
Artigo 73.º
Cooperação e troca de informação
Título V
Regime sancionatório
Artigo 75.º
Contraordenações
Artigo 76.º
Competência
Artigo 77.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.