Versão consolidada
Lei n.º 117/2015

Estatuto da Ordem dos Médicos

Data da última alteração:
2024-01-19
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à presente lei, do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 3.º
Disposição transitória
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Republicação
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.º
Natureza jurídica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 3.º
Atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
Artigo 7.º
Princípio da transparência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 9.º
Poder regulamentar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 10.º
Órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 13.º
Eleições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 14.º
Regulamento eleitoral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 15.º
Princípios gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 16.º
Elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 19.º
Remuneração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas
Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 29.º
Da assembleia regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
Artigo 35.º
Do conselho regional
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Artigo 41.º
Do bastonário
Artigo 42.º
Eleições
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 45.º
Substituição do bastonário
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 50.º
Reuniões
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
Artigo 54.º
Reuniões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 57.º
Deliberações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Artigo 61.º
Conselho de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 64.º
Impugnação judicial
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 64.º-B
Conselho nacional de disciplina
Artigo 64.º-C
Competências do conselho nacional de disciplina
Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 76.º
Competência
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
Artigo 77.º
Dos conselhos nacionais consultivos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 78.º
Reuniões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
Artigo 96.º-A
Atos médicos
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 98.º
Inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 107.º
Regime de estágio
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 113.º
Cédula profissional
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 118.º
Outros prestadores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 126.º
Exame de especialidade
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 126.º-A
Prova curricular
Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 129.º
Prova teórica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
Artigo 130.º
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 134.º
Registo das autorizações
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
Artigo 138.º
Objeção de consciência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 139.º
Segredo profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
Artigo 143.º
Dever de cooperação
Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 147.º
Referendo regional interno
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 149.º
Balcão único
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
Artigo 151.º
Pessoal
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 153.º
Orçamento nacional
Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
Artigo 155.º
Receitas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 156.º
Cobrança de receitas
Artigo 156.º-A
Património imobiliário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 157.º
Serviços
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 161.º
Símbolos
Anexo
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 9.º
Desistência da participação
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 11.º
Legitimidade processual
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Artigo 13.º
Sanções disciplinares
Artigo 14.º
Graduação
Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 17.º
Suspensão das sanções
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Artigo 19.º
Execução das sanções
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
Artigo 25.º
Obrigatoriedade
Artigo 26.º
Formas do processo
Artigo 27.º
Processo disciplinar
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
Artigo 31.º
Revisão
Artigo 32.º
Reabilitação
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
Artigo 7.º
Princípio da transparência
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
Artigo 9.º
Poder regulamentar
Artigo 10.º
Órgãos
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
Artigo 13.º
Direito de voto
Artigo 14.º
Eleições
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 16.º
Elegibilidade
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
Artigo 19.º
Remuneração
Artigo 19.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Artigo 26.º
Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
Artigo 29.º
Da assembleia regional
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
Artigo 35.º
Do conselho regional
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Artigo 41.º
Do bastonário
Artigo 42.º
Eleições
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
Artigo 44.º
Competências do bastonário
Artigo 45.º
Substituição do bastonário
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Artigo 50.º
Reuniões
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
Artigo 54.º
Reuniões
Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
Artigo 57.º
Deliberações
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Artigo 61.º
Do conselho superior
Artigo 62.º
Composição do conselho superior
Artigo 63.º
Competências do conselho superior
Artigo 64.º
Impugnação judicial
Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
Artigo 76.º
Competência
Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
Artigo 78.º
Reuniões
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
Artigo 98.º
Inscrição
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
Artigo 107.º
Regime de estágio
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
Artigo 113.º
Cédula profissional
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 118.º
Outros prestadores
Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
Artigo 126.º
Exame de especialidade
Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
Artigo 129.º
Prova teórica
Artigo 130.º
Taxas
Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Artigo 134.º
Registo das autorizações
Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
Artigo 138.º
Objeção de consciência
Artigo 139.º
Segredo profissional
Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
Artigo 143.º
Dever de cooperação
Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
Artigo 147.º
Referendo regional interno
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Artigo 149.º
Balcão único
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
Artigo 151.º
Pessoal
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 153.º
Orçamento nacional
Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
Artigo 155.º
Receitas
Artigo 156.º
Cobrança de receitas
Artigo 156.º-A
Património imobiliário
Artigo 157.º
Serviços
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
Artigo 161.º
Símbolos
Anexo
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Artigo 1.º
Infração disciplinar
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 9.º
Desistência da participação
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 11.º
Legitimidade processual
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Artigo 13.º
Sanções disciplinares
Artigo 14.º
Graduação
Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 17.º
Suspensão das sanções
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Artigo 19.º
Execução das sanções
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
Artigo 25.º
Obrigatoriedade
Artigo 26.º
Formas do processo
Artigo 27.º
Processo disciplinar
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
Artigo 31.º
Revisão
Artigo 32.º
Reabilitação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.