Versão consolidada
Lei n.º 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Data da última alteração:
2024-01-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Disposições finais
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
Título I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Artigo 5.º
Previdência social
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
Artigo 7.º
Dever de colaboração
Capítulo II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Território
Artigo 9.º
Organização
Artigo 10.º
Divisão em regiões
Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
Artigo 12.º
Determinação do número de associados
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
Artigo 14.º
Competências
Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
Artigo 16.º
Escolha de cargo
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.º
Regra geral de convocação
Secção II
Órgãos nacionais
Subsecção I
Bastonário
Artigo 19.º
Bastonário
Artigo 20.º
Competências e obrigações
Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
Subsecção II
Assembleia-geral
Artigo 22.º
Composição e competência
Artigo 23.º
Mesa
Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
Artigo 25.º
Reuniões
Subsecção III
Assembleia de representantes
Artigo 26.º
Composição
Artigo 27.º
Reunião
Artigo 28.º
Competência
Subsecção IV
Conselho geral
Artigo 29.º
Composição
Artigo 30.º
Reuniões
Artigo 31.º
Competência
Subsecção V
Conselho superior
Artigo 32.º
Composição
Artigo 33.º
Competência
Artigo 34.º
Funcionamento
Subsecção VI
Conselho de supervisão
Artigo 34.º-A
Composição
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
Subsecção VII
Conselho fiscal
Artigo 35.º
Composição
Artigo 36.º
Competências
Subsecção VIII
Congresso
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Realização
Artigo 39.º
Competências
Subsecção IX
Assembleia de representantes dos colégios profissionais
Artigo 40.º
Composição
Artigo 41.º
Reuniões
Artigo 42.º
Competência
Subsecção X
Conselhos profissionais
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Reuniões
Artigo 45.º
Competência
Secção III
Órgãos regionais
Subsecção I
Assembleias regionais
Artigo 46.º
Composição
Artigo 47.º
Competência
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
Subsecção II
Conselhos regionais
Artigo 49.º
Composição
Artigo 50.º
Competências
Secção IV
Órgãos locais
Subsecção I
Assembleias distritais
Artigo 51.º
Composição
Artigo 52.º
Competência
Artigo 53.º
Reuniões
Subsecção II
Delegações distritais
Artigo 54.º
Composição
Artigo 55.º
Competências
Subsecção III
Delegações concelhias
Artigo 56.º
Composição e competências
Secção V
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
Capítulo III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Direito de voto
Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
Artigo 60.º
Membros da assembleia de representantes
Artigo 61.º
Bastonário
Artigo 62.º
Membros do conselho geral
Artigo 63.º
Membros do conselho superior
Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal
Artigo 65.º
Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais
Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais
Artigo 68.º
Membros das delegações distritais
Artigo 69.º
Regras comuns
Artigo 70.º
Regulamento eleitoral
Secção II
Mandatos
Artigo 71.º
Duração do mandato
Artigo 72.º
Eleições intercalares e antecipadas
Artigo 73.º
Remuneração dos órgãos sociais
Artigo 74.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato
Artigo 75.º
Substituição do bastonário
Artigo 76.º
Substituição dos membros dos restantes órgãos
Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário
Artigo 78.º
Perda de mandato
Artigo 79.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
Secção III
Referendos
Artigo 80.º
Referendos
Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 82.º
Receitas da Ordem
Artigo 83.º
Quotas
Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
Artigo 85.º
Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
Artigo 86.º
Finalidade das receitas
Artigo 87.º
Orçamento e tesouraria
Artigo 88.º
Dotações orçamentais
Título II
Das atividades profissionais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
Artigo 90.º
Associados
Artigo 91.º
Associado efetivo
Artigo 92.º
Associado estagiário
Artigo 93.º
Associado honorário
Artigo 94.º
Associado correspondente
Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 97.º
Domicílio profissional
Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
Artigo 99.º
Formação contínua
Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
Capítulo II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
Secção I
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
Artigo 103.º
Impedimentos
Secção II
Inscrição
Artigo 104.º
Cédula profissional
Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Secção III
Suspensão da inscrição
Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição
Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
Artigo 115.º
Nova inscrição
Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria
Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais
Capítulo III
Direitos e deveres profissionais
Secção I
Princípios gerais
Artigo 118.º
Das garantias em geral
Artigo 119.º
Independência
Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
Artigo 121.º
Integridade
Artigo 122.º
Contas-cliente
Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional
Secção II
Relações com terceiros
Artigo 124.º
Deveres para com a comunidade
Artigo 125.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 126.º
Direitos perante a Ordem
Artigo 127.º
Segredo profissional
Artigo 128.º
Informação e publicidade
Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência
Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados
Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
Secção III
Regras gerais sobre o estágio
Artigo 132.º
Organização
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
Artigo 135.º
Seguros do estagiário
Capítulo IV
Dos solicitadores
Secção I
Exercício da atividade de solicitador
Artigo 136.º
Atos da profissão de solicitador
Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
Artigo 138.º
Livre prestação de serviços
Artigo 139.º
Comércio eletrónico
Artigo 140.º
Contrato de trabalho
Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador
Artigo 142.º
Apreensão de documentos
Artigo 143.º
Conflito de interesses
Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes
Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente
Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores
Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente
Artigo 148.º
Provisões
Artigo 149.º
Honorários
Secção II
Direitos e deveres do solicitador
Artigo 150.º
Direitos do solicitador
Artigo 151.º
Audiências de julgamento
Artigo 152.º
Deveres específicos do solicitador
Artigo 153.º
Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados
Secção III
Infrações disciplinares
Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador
Secção IV
Fundo de garantia dos solicitadores
Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores
Secção V
Estágio para solicitador
Artigo 156.º
Estágio
Artigo 157.º
Serviços de estágio
Artigo 158.º
Inscrição no estágio
Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
Artigo 160.º
Segundo período de estágio
Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
Capítulo V
Dos agentes de execução
Secção I
Exercício da atividade e estágio
Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
Secção II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
Artigo 165.º
Incompatibilidades
Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
Secção III
Deveres do agente de execução
Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução
Artigo 169.º
Deveres de informação
Artigo 170.º
Formação contínua
Artigo 171.º
Contas-cliente do agente de execução
Artigo 172.º
Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
Artigo 173.º
Tarifas
Artigo 174.º
Caução
Artigo 175.º
Caixa de compensações
Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução
Artigo 177.º
Delegação
Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
Artigo 179.º
Fiscalização
Secção IV
Infrações disciplinares
Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução
Capítulo VI
Poder disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 181.º
Infração disciplinar
Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar
Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício do poder disciplinar
Artigo 185.º
Participação
Artigo 186.º
Desistência da participação
Artigo 187.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 188.º
Legitimidade processual
Artigo 189.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 191.º
Graduação
Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 194.º
Suspensão das sanções
Artigo 195.º
Artigo 196.º
Execução das sanções
Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 199.º
Comunicação e publicidade
Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 201.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 202.º
Obrigatoriedade
Artigo 203.º
Formas do processo
Artigo 204.º
Processo disciplinar
Artigo 205.º
Medidas cautelares
Artigo 206.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 207.º
Decisões recorríveis
Artigo 208.º
Revisão
Artigo 209.º
Reabilitação
Capítulo VII
Resolução de litígios
Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
Capítulo VIII
Sociedades profissionais dos associados
Secção I
Sociedades de solicitadores
Artigo 212.º
Sócios
Artigo 213.º
Associados
Artigo 214.º
Alteração do contrato
Artigo 215.º
Correspondência e documentos
Artigo 216.º
Participações sociais
Artigo 217.º
Votos
Artigo 218.º
Administração da sociedade
Artigo 219.º
Dissolução imediata
Secção II
Sociedades de agentes de execução
Artigo 220.º
Regime aplicável
Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração
Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento
Secção III
Sociedades de solicitadores e agentes de execução
Artigo 223.º
Regime aplicável
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares
Título III
Disposições complementares e finais
Artigo 224.º
Balcão único e documentos
Artigo 225.º
Informação na Internet
Artigo 226.º
Cooperação administrativa
Artigo 227.º
Especializações
Anexo
(Quadro a que se refere o artigo 88.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.