Versão consolidada
Lei n.º 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Data da última alteração:
2024-01-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Disposições finais
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo
Título I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Artigo 5.º
Previdência social
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
Artigo 7.º
Dever de colaboração
Capítulo II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Território
Artigo 9.º
Organização
Artigo 10.º
Divisão em regiões
Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
Artigo 12.º
Determinação do número de associados
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 14.º
Competências
Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 16.º
Escolha de cargo
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 18.º
Regra geral de convocação
Secção II
Órgãos nacionais
Subsecção I
Bastonário
Artigo 19.º
Bastonário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 20.º
Competências e obrigações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
Subsecção II
Assembleia-geral
Artigo 22.º
Composição e competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 23.º
Mesa
Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
Artigo 25.º
Reuniões
Subsecção III
Assembleia de representantes
Artigo 26.º
Composição
Artigo 27.º
Reunião
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 28.º
Competência
Subsecção IV
Conselho geral
Artigo 29.º
Composição
Artigo 30.º
Reuniões
Artigo 31.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Subsecção V
Conselho superior
Artigo 32.º
Composição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 33.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 34.º
Funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Subsecção VI
Conselho de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 34.º-A
Composição
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
Subsecção VII
Conselho fiscal
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 35.º
Composição
Artigo 36.º
Competências
Subsecção VIII
Congresso
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 37.º
Composição
Artigo 38.º
Realização
Artigo 39.º
Competências
Subsecção IX
Assembleia de representantes dos colégios profissionais
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 40.º
Composição
Artigo 41.º
Reuniões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 42.º
Competência
Subsecção X
Conselhos profissionais
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Reuniões
Artigo 45.º
Competência
Secção III
Órgãos regionais
Subsecção I
Assembleias regionais
Artigo 46.º
Composição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 47.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
Subsecção II
Conselhos regionais
Artigo 49.º
Composição
Artigo 50.º
Competências
Secção IV
Órgãos locais
Subsecção I
Assembleias distritais
Artigo 51.º
Composição
Artigo 52.º
Competência
Artigo 53.º
Reuniões
Subsecção II
Delegações distritais
Artigo 54.º
Composição
Artigo 55.º
Competências
Subsecção III
Delegações concelhias
Artigo 56.º
Composição e competências
Secção V
Provedor dos destinatários dos serviços
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Direito de voto
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 60.º
Membros da assembleia de representantes
Artigo 61.º
Bastonário
Artigo 62.º
Membros do conselho geral
Artigo 63.º
Membros do conselho superior
Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal
Artigo 65.º
Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais
Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais
Artigo 68.º
Membros das delegações distritais
Artigo 69.º
Regras comuns
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 70.º
Regulamento eleitoral
Secção II
Mandatos
Artigo 71.º
Duração do mandato
Artigo 72.º
Eleições intercalares e antecipadas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 73.º
Remuneração dos órgãos sociais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 74.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato
Artigo 75.º
Substituição do bastonário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 76.º
Substituição dos membros dos restantes órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 78.º
Perda de mandato
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 79.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
Secção III
Referendos
Artigo 80.º
Referendos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 82.º
Receitas da Ordem
Artigo 83.º
Quotas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 85.º
Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
Artigo 86.º
Finalidade das receitas
Artigo 87.º
Orçamento e tesouraria
Artigo 88.º
Dotações orçamentais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Título II
Das atividades profissionais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 90.º
Associados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 91.º
Associado efetivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 92.º
Associado estagiário
Artigo 93.º
Associado honorário
Artigo 94.º
Associado correspondente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 97.º
Domicílio profissional
Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
Artigo 99.º
Formação contínua
Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
Secção I
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 103.º
Impedimentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção II
Inscrição
Artigo 104.º
Cédula profissional
Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Secção III
Suspensão da inscrição
Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição
Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
Artigo 115.º
Nova inscrição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria
Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais
Capítulo III
Direitos e deveres profissionais
Secção I
Princípios gerais
Artigo 118.º
Das garantias em geral
Artigo 119.º
Independência
Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
Artigo 121.º
Integridade
Artigo 122.º
Contas-cliente
Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção II
Relações com terceiros
Artigo 124.º
Deveres para com a comunidade
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 125.º
Deveres para com a Ordem
Artigo 126.º
Direitos perante a Ordem
Artigo 127.º
Segredo profissional
Artigo 128.º
Informação e publicidade
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência
Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados
Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
Secção III
Regras gerais sobre o estágio
Artigo 132.º
Organização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 135.º
Seguros do estagiário
Capítulo IV
Dos solicitadores
Secção I
Exercício da atividade de solicitador
Artigo 136.º
Atos da profissão de solicitador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 137.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
Artigo 138.º
Livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 139.º
Comércio eletrónico
Artigo 140.º
Contrato de trabalho
Artigo 141.º
Segredo profissional do solicitador
Artigo 142.º
Apreensão de documentos
Artigo 143.º
Conflito de interesses
Artigo 144.º
Outros deveres na relação com clientes
Artigo 145.º
Valores e documentos do cliente
Artigo 146.º
Contas-cliente de solicitadores
Artigo 147.º
Liquidação das contas-cliente
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 148.º
Provisões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 149.º
Honorários
Secção II
Direitos e deveres do solicitador
Artigo 150.º
Direitos do solicitador
Artigo 151.º
Audiências de julgamento
Artigo 152.º
Deveres específicos do solicitador
Artigo 153.º
Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados
Secção III
Infrações disciplinares
Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção IV
Fundo de garantia dos solicitadores
Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores
Secção V
Estágio para solicitador
Artigo 156.º
Estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 157.º
Serviços de estágio
Artigo 158.º
Inscrição no estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 160.º
Segundo período de estágio
Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
Capítulo V
Dos agentes de execução
Secção I
Exercício da atividade e estágio
Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
Secção II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
Artigo 165.º
Incompatibilidades
Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
Secção III
Deveres do agente de execução
Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução
Artigo 169.º
Deveres de informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 170.º
Formação contínua
Artigo 171.º
Contas-cliente do agente de execução
Artigo 172.º
Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
Artigo 173.º
Tarifas
Artigo 174.º
Caução
Artigo 175.º
Caixa de compensações
Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução
Artigo 177.º
Delegação
Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 179.º
Fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção IV
Infrações disciplinares
Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução
Capítulo VI
Poder disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 181.º
Infração disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício do poder disciplinar
Artigo 185.º
Participação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 186.º
Desistência da participação
Artigo 187.º
Instauração do processo disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 188.º
Legitimidade processual
Artigo 189.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 191.º
Graduação
Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 194.º
Suspensão das sanções
Artigo 195.º
Artigo 196.º
Execução das sanções
Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa
Artigo 199.º
Comunicação e publicidade
Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 201.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 202.º
Obrigatoriedade
Artigo 203.º
Formas do processo
Artigo 204.º
Processo disciplinar
Artigo 205.º
Medidas cautelares
Artigo 206.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 207.º
Decisões recorríveis
Artigo 208.º
Revisão
Artigo 209.º
Reabilitação
Capítulo VII
Resolução de litígios
Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
Capítulo VIII
Sociedades profissionais dos associados
Secção I
Sociedades de solicitadores
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 212.º
Sócios
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 213.º
Associados
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 214.º
Alteração do contrato
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 215.º
Correspondência e documentos
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 216.º
Participações sociais
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 217.º
Votos
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 218.º
Administração da sociedade
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 219.º
Dissolução imediata
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção II
Sociedades de agentes de execução
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 220.º
Regime aplicável
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção III
Sociedades de solicitadores e agentes de execução
Artigo 223.º
Regime aplicável
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares
Título III
Disposições complementares e finais
Artigo 224.º
Balcão único e documentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 225.º
Informação na Internet
Artigo 226.º
Cooperação administrativa
Artigo 227.º
Especializações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Anexo
(Quadro a que se refere o artigo 88.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.