Versão consolidada
Lei n.º 113/2015

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Data da última alteração:
2024-01-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Órgãos extintos
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 6.º
Republicação
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo I
Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º
Âmbito e sede
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
Artigo 5.º
Membros efetivos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 6.º
Direito de estabelecimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 7.º
Livre prestação de serviços
Artigo 8.º
Estágio profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 9.º
Membros extraordinários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
Capítulo III
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 12.º
Regras gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 14.º
Eleições
Secção II
Órgãos nacionais
Artigo 15.º
Congresso
Artigo 16.º
Assembleia geral
Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 18.º
Assembleia de delegados
Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 20.º
Conselho diretivo nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 24.º
Conselho fiscal
Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Secção III
Órgãos regionais
Artigo 26.º
Composição e funcionamento das assembleias regionais
Artigo 27.º
Competência das assembleias regionais
Artigo 28.º
Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 29.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Secção IV
Outras estruturas
Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 33.º
Colégios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo IV
Referendos internos
Artigo 34.º
Objeto dos referendos
Artigo 35.º
Organização dos referendos
Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 37.º
Receitas da estrutura nacional
Artigo 38.º
Fundo de reserva
Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
Artigo 42.º
Regime financeiro
Artigo 43.º
Regime laboral
Capítulo VI
Exercício da profissão
Artigo 44.º
Atos da profissão de arquiteto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 45.º
Direitos do arquiteto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitetura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares
Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitetura
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo VII
Deontologia profissional
Artigo 52.º
Princípios de deontologia
Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades
Artigo 54.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 55.º
Deveres de isenção
Artigo 56.º
Dever de competência
Artigo 57.º
Deveres recíprocos dos arquitetos
Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo VIII
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Infração disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 60.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 61.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 62.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 66.º
Desistência da participação
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 68.º
Legitimidade processual
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.º
Graduação
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 74.º
Suspensão das sanções
Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
Artigo 76.º
Execução das sanções
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º
Comunicação e publicidade
Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 81.º
Obrigatoriedade
Artigo 82.º
Formas do processo
Artigo 83.º
Processo disciplinar
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 86.º
Decisões recorríveis
Artigo 87.º
Revisão
Capítulo IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º
Secções regionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 89.º
Comércio eletrónico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 90.º
Documentos e balcão único
Artigo 91.º
Informação na Internet
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 12/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 92.º
Cooperação administrativa
Artigo 93.º
Publicação de regulamentos
Artigo 94.º
Tutela
Artigo 95.º
Controlo jurisdicional
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Artigo 3.º
Revogação
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º
Âmbito e sede
Artigo 3.º
Fins e atribuições
Capítulo II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
Artigo 5.º
Membros efetivos
Artigo 6.º
Direito de estabelecimento
Artigo 7.º
Livre prestação de serviços
Artigo 8.º
Estágio profissional
Artigo 9.º
Membros extraordinários
Artigo 10.º
Cancelamento ou suspensão da inscrição
Capítulo III
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
Artigo 12.º
Regras gerais
Artigo 13.º
Candidaturas e elegibilidade
Artigo 14.º
Eleições
Secção II
Órgãos nacionais
Artigo 15.º
Congresso
Artigo 16.º
Assembleia geral
Artigo 17.º
Competência da assembleia geral
Artigo 18.º
Assembleia de delegados
Artigo 19.º
Competência da assembleia de delegados
Artigo 20.º
Conselho diretivo nacional
Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional
Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
Artigo 23.º
Competência do conselho de disciplina nacional
Artigo 24.º
Conselho fiscal
Artigo 25.º
Competências do conselho fiscal
Secção III
Órgãos regionais
Artigo 26.º
Composição e funcionamento das assembleias regionais
Artigo 27.º
Competência das assembleias regionais
Artigo 28.º
Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
Artigo 29.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Artigo 30.º
Conselhos de disciplina regionais
Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
Secção IV
Outras estruturas
Artigo 32.º
Provedor da arquitetura
Artigo 33.º
Colégios
Capítulo IV
Referendos internos
Artigo 34.º
Objeto dos referendos
Artigo 35.º
Organização dos referendos
Artigo 36.º
Efeitos dos referendos
Capítulo V
Regime financeiro
Artigo 37.º
Receitas da estrutura nacional
Artigo 38.º
Fundo de reserva
Artigo 39.º
Fundo de comparticipação
Artigo 40.º
Receitas das secções regionais
Artigo 41.º
Fundos de reserva regionais
Artigo 42.º
Regime financeiro
Artigo 43.º
Regime laboral
Capítulo VI
Exercício da profissão
Artigo 44.º
Exercício da profissão
Artigo 45.º
Direitos do arquiteto
Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
Artigo 47.º
Sociedades de profissionais
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 49.º
Outros prestadores de serviços de arquitetura
Artigo 50.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
Artigo 51.º
Responsabilidade civil profissional
Capítulo VII
Deontologia profissional
Artigo 52.º
Princípios de deontologia
Artigo 53.º
Enumeração das incompatibilidades
Artigo 54.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
Artigo 55.º
Deveres de isenção
Artigo 56.º
Dever de competência
Artigo 57.º
Deveres recíprocos dos arquitetos
Artigo 58.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Capítulo VIII
Regime disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Infração disciplinar
Artigo 60.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 61.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 62.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 66.º
Desistência da participação
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 68.º
Legitimidade processual
Artigo 69.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.º
Graduação
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 74.º
Suspensão das sanções
Artigo 75.º
Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
Artigo 76.º
Execução das sanções
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.º
Comunicação e publicidade
Artigo 79.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Artigo 81.º
Obrigatoriedade
Artigo 82.º
Formas do processo
Artigo 83.º
Processo disciplinar
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo
Secção V
Das garantias
Artigo 86.º
Decisões recorríveis
Artigo 87.º
Revisão
Capítulo IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º
Secções regionais
Artigo 89.º
Comércio eletrónico
Artigo 90.º
Documentos e balcão único
Artigo 91.º
Informação na Internet
Artigo 92.º
Cooperação administrativa
Artigo 93.º
Publicação de regulamentos
Artigo 94.º
Tutela
Artigo 95.º
Controlo jurisdicional
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.