Versão consolidada
Lei n.º 36/2015

Regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009

Data da última alteração:
2015-06-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Tipos de medidas de coação
Artigo 5.º
Autoridade competente e autoridade central
Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Artigo 7.º
Audição do arguido
Artigo 8.º
Entrega do arguido
Artigo 9.º
Línguas
Artigo 10.º
Encargos
Artigo 11.º
Legislação aplicável
Capítulo II
Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação
Artigo 12.º
Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
Artigo 13.º
Procedimento de envio
Artigo 14.º
Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação
Artigo 15.º
Competência para tomar decisões subsequentes
Artigo 16.º
Retirada da certidão
Artigo 17.º
Prolongamento da decisão
Capítulo III
Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação
Artigo 18.º
Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
Artigo 19.º
Adaptação das medidas de coação
Artigo 20.º
Motivos de não reconhecimento
Artigo 21.º
Informações a prestar ao Estado de emissão
Artigo 22.º
Continuação da fiscalização das medidas de coação
Artigo 23.º
Decisões subsequentes
Artigo 24.º
Obrigações das autoridades envolvidas
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Disposição transitória
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.