Versão consolidada
Lei n.º 143/2015

Regime Jurídico do Processo de Adoção e alterações ao Código Civil e ao Código de Registo Civil

Data da última alteração:
2023-08-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 1.º
Objeto
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Registo Civil
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 5.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 6.º
Direito subsidiário
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 7.º
Instalação do Conselho Nacional para a Adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º
Regulamentação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 9.º
Norma revogatória
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 11.º
Entrada em vigor
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Anexo
Regime Jurídico do Processo de Adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título I
Disposições gerais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 1.º
Objeto
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 2.º
Definições
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 3.º
Princípios orientadores
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 4.º
Caráter secreto
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 5.º
Segredo de identidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 6.º
Acesso ao conhecimento das origens
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título II
Adoção nacional
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Intervenção dos organismos de segurança social
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 7.º
Organismos de segurança social
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 8.º
Competências
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 9.º
Equipas técnicas de adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 10.º
Listas nacionais para a adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 11.º
Colegialidade das decisões
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 12.º
Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 14.º
Padronização e publicitação de critérios e procedimentos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção I
Condições para a intervenção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 17.º
Autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 18.º
Requisitos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 19.º
Requisitos especiais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção II
Autorização e decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 20.º
Pedido de autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 21.º
Instrução e decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção III
Articulação, acompanhamento e fiscalização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 22.º
Articulação com os organismos da segurança social
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 23.º
Relatório de atividades
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 24.º
Fiscalização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção IV
Revogação da autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 25.º
Revogação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção III
Intervenção do Ministério Público
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 26.º
Natureza
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 27.º
Competências
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção IV
Intervenção do tribunal
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 28.º
Natureza
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 29.º
Competências
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 30.º
Competência territorial
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Processo de adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 31.º
Jurisdição voluntária
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 32.º
Caráter urgente
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Preliminares
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 33.º
Comunicações obrigatórias
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 34.º
Pressupostos
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 35.º
Consentimento prévio
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 36.º
Requisitos da confiança administrativa
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 37.º
Deveres específicos dos organismos de segurança social
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 38.º
Prejudicialidade e suspensão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 39.º
Iniciativas do tribunal
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Tramitação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 40.º
Etapas do processo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção I
Fase preparatória
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 41.º
Estudo de caracterização e preparação da criança
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 42.º
Informação ao tribunal
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 43.º
Candidatura à adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 44.º
Preparação, avaliação e seleção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 45.º
Validade e renovação do certificado de seleção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 46.º
Recurso da decisão de rejeição da candidatura
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 47.º
Preparação complementar
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção II
Fase de ajustamento
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 48.º
Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 49.º
Período de transição
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 50.º
Período de pré-adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção III
Fase final - Processo judicial de adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 52.º
Iniciativa processual
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 53.º
Requerimento inicial e relatório
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 54.º
Diligências subsequentes
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 55.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 56.º
Sentença
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 57.º
Revisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 58.º
Apensação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 59.º
Prazo e seu excesso
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Subsecção IV
Pós-adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 60.º
Acompanhamento pós-adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Título III
Adoção internacional
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo I
Disposições gerais
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 61.º
Objeto
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 62.º
Princípios orientadores
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 63.º
Circunstâncias impeditivas da adoção internacional
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo II
Autoridade Central
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 64.º
Autoridade Central para a Adoção Internacional
Artigo 65.º
Atribuições da Autoridade Central
Secção I
Intervenção das entidades mediadoras
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 66.º
Exercício de atividade mediadora
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 67.º
Quem pode exercer atividade mediadora
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 68.º
Acreditação e autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 69.º
Processo de acreditação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 70.º
Instrução e decisão do processo de acreditação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 71.º
Processo de autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 72.º
Instrução e decisão do processo de autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 74.º
Revogação da acreditação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 75.º
Revogação da autorização
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Capítulo III
Processo de adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção I
Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 76.º
Candidatura
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 77.º
Transmissão da candidatura
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 78.º
Estudo de viabilidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 79.º
Acompanhamento do processo
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 80.º
Decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 81.º
Comunicação da decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção II
Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 82.º
Aplicação do princípio da subsidiariedade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 83.º
Requisitos da adotabilidade internacional
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 84.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 85.º
Estudo da viabilidade
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 86.º
Prosseguimento da adoção
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 87.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 88.º
Decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 89.º
Comunicação da decisão
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Secção III
Reconhecimento das decisões de adoção internacional
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira
(em vigor a partir de: 2026-05-01)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.