Versão consolidada
Lei n.º 14/2015

Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas

Data da última alteração:
2020-09-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
Capítulo II
Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 4.º
Acesso à atividade de execução de instalações elétricas
Artigo 5.º
Técnico responsável pela execução
Capítulo III
Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Secção I
Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 6.º
Idoneidade e capacidade
Artigo 7.º
Diretor técnico e inspetores
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 9.º
Deveres ético-profissionais
Secção II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento
Artigo 11.º
Reconhecimento provisório
Artigo 12.º
Prazo para decisão do reconhecimento
Artigo 13.º
Deferimento tácito
Artigo 14.º
Duração do reconhecimento
Artigo 15.º
Substituição de técnicos
Artigo 16.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
Artigo 17.º
Acompanhamento
Artigo 18.º
Deveres de informação
Capítulo IV
Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular
Artigo 19.º
Técnico responsável pelo projeto
Artigo 20.º
Técnico responsável pela exploração
Capítulo V
Certificação das entidades formadoras
Artigo 21.º
Entidades formadoras
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2020 - Diário da República n.º 185/2020, Série I de 2020-09-22, em vigor a partir de 2020-09-23, produz efeitos a partir de 2020-08-17
Artigo 22.º
Certificação
Artigo 23.º
Comunicação dos cursos de formação
Artigo 24.º
Deveres das entidades formadoras
Artigo 25.º
Revogação e caducidade da certificação
Capítulo VI
Entidades e técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 26.º
Livre prestação de serviços
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 27.º
Contraordenações
Artigo 28.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 29.º
Destino das coimas
Artigo 30.º
Taxas
Artigo 31.º
Balcão único
Artigo 32.º
Listagem de técnicos e entidades
Artigo 33.º
Cooperação administrativa
Artigo 34.º
Disposições transitórias
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 72/2020 - Diário da República n.º 185/2020, Série I de 2020-09-22 Prorrogado por um ano, o prazo fixado no n.º 3 do presente artigo, para a frequência da formação de atualização por parte dos técnicos responsáveis e dos inspetores das instalações elétricas de serviço particular abrangidos, com vista ao prosseguimento do exercício das respetivas funções.
Artigo 35.º
Remissões
Artigo 36.º
Regiões autónomas
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.