Versão consolidada
Lei n.º 131/2015

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Data da última alteração:
2023-12-18
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à presente Lei, do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 3.º
Disposição transitória
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Republicação
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
Artigo 3.º
Atribuições
Capítulo II
Membros
Secção I
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
Artigo 5.º
Exercício da profissão
Artigo 6.º
Inscrição
Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição
Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Artigo 9.º
Cancelamento de inscrição
Secção II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 14.º
Outros prestadores
Capítulo III
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Órgãos
Artigo 16.º
Mandato
Artigo 16.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 17.º
Títulos honoríficos
Artigo 18.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
Secção II
Assembleia geral
Artigo 19.º
Composição
Artigo 20.º
Mesa
Artigo 21.º
Plenários
Artigo 22.º
Competência
Artigo 23.º
Funcionamento
Secção III
Direção nacional
Artigo 24.º
Composição
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Funcionamento
Secção IV
Bastonário
Artigo 27.º
Eleição
Artigo 28.º
Competência
Secção V
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º
Composição
Artigo 30.º
Competência
Artigo 31.º
Recurso
Secção VI
Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º
Composição
Artigo 33.º
Competência
Secção VII
Colégios de especialidade
Artigo 34.º
Definição
Artigo 35.º
Reconhecimento de especialidades
Artigo 36.º
Composição
Artigo 37.º
Inscrição
Artigo 38.º
Competência
Secção VIII
Assembleia regional
Artigo 39.º
Composição
Artigo 40.º
Mesa
Artigo 41.º
Competência
Artigo 42.º
Funcionamento
Secção IX
Direção regional
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Funcionamento
Artigo 45.º
Competência
Secção X
Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º
Composição
Artigo 47.º
Competência
Secção XI
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição
Artigo 49.º
Competência
Secção XII
Delegações regionais
Artigo 50.º
Composição
Artigo 51.º
Plenário regional
Artigo 52.º
Delegado regional
Capítulo IV
Eleições e referendo
Secção I
Eleições
Artigo 53.º
Eleições
Artigo 54.º
Eleição para a assembleia geral
Artigo 55.º
Do ato eleitoral
Secção II
Referendo
Artigo 56.º
Referendo
Artigo 57.º
Objeto
Artigo 58.º
Iniciativa
Artigo 59.º
Âmbito
Artigo 60.º
Convocação
Artigo 61.º
Cabimento orçamental
Capítulo V
Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º
Regime laboral
Artigo 63.º
Quota mensal
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Artigo 66.º
Despesas de deslocação
Capítulo VI
Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
Secção I
Tutela
Artigo 67.º
Tutela
Secção II
Controlo jurisdicional
Artigo 68.º
Contencioso administrativo
Artigo 69.º
Tribunal de Contas
Artigo 70.º
Relatórios
Secção III
Responsabilidade penal
Artigo 71.º
Processo penal
Capítulo VII
Exercício da atividade farmacêutica
Secção I
Das competências profissionais
Artigo 72.º
Dos farmacêuticos
Artigo 73.º
Natureza da profissão
Artigo 74.º
Do ato farmacêutico
Artigo 75.º
Conteúdo
Artigo 76.º
Atos de natureza análoga
Secção II
Deontologia profissional
Artigo 77.º
Princípio geral
Artigo 78.º
Princípios gerais de conduta profissional
Artigo 79.º
Direitos
Artigo 80.º
Dever geral
Artigo 81.º
Deveres especiais para com a Ordem
Artigo 82.º
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino
Artigo 84.º
Objeção de consciência
Artigo 85.º
Sigilo profissional
Artigo 86.º
Informação e publicidade de medicamentos
Artigo 87.º
Publicidade da atividade profissional
Artigo 88.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
Artigo 89.º
Acumulação e impedimentos
Capítulo VIII
Responsabilidade disciplinar
Secção I
Regime disciplinar
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 90.º
Infração disciplinar
Artigo 91.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 92.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 93.º
Artigo 94.º
Prescrição
Subsecção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 96.º
Desistência da participação
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 98.º
Legitimidade processual
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Subsecção III
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 101.º
Graduação
Artigo 102.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 103.º
Suspensão das sanções
Artigo 104.º
Execução das sanções
Artigo 105.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 106.º
Prazo para pagamento das sanções de multa
Artigo 107.º
Comunicação e publicidade
Artigo 108.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 109.º
Condenação em processo criminal
Subsecção IV
Do processo
Artigo 110.º
Obrigatoriedade
Artigo 111.º
Formas do processo
Artigo 112.º
Processo disciplinar
Artigo 113.º
Suspensão preventiva
Artigo 114.º
Natureza secreta do processo
Subsecção V
Das garantias
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
Artigo 116.º
Revisão
Artigo 117.º
Reabilitação
Capítulo IX
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Isenção de taxas
Artigo 119.º
Documentos e balcão único
Artigo 120.º
Informação na Internet
Artigo 121.º
Cooperação administrativa
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Disposições transitórias
Artigo 3.º
Norma revogatória
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Capítulo I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Sede e áreas de competência
Artigo 3.º
Atribuições
Capítulo II
Membros
Secção I
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
Artigo 5.º
Exercício da profissão
Artigo 6.º
Inscrição
Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição
Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Artigo 9.º
Cancelamento de inscrição
Secção II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 14.º
Outros prestadores
Capítulo III
Organização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Órgãos
Artigo 16.º
Mandato
Artigo 16.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Artigo 17.º
Títulos honoríficos
Artigo 18.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
Secção II
Assembleia geral
Artigo 19.º
Composição
Artigo 20.º
Mesa
Artigo 21.º
Plenários
Artigo 22.º
Competência
Artigo 23.º
Funcionamento
Secção III
Direção nacional
Artigo 24.º
Composição
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Funcionamento
Secção IV
Bastonário
Artigo 27.º
Eleição
Artigo 28.º
Competência
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Secção VI
Provedor do destinatário dos serviços
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
Secção VII
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º
Composição
Artigo 30.º
Competência
Artigo 31.º
Recurso
Secção VIII
Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º
Composição
Artigo 33.º
Competência
Secção IX
Colégios de especialidade
Artigo 34.º
Definição
Artigo 35.º
Reconhecimento de especialidades
Artigo 36.º
Composição
Artigo 37.º
Inscrição
Artigo 38.º
Competência
Artigo 39.º
Composição
Artigo 40.º
Mesa
Artigo 41.º
Competência
Artigo 42.º
Funcionamento
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Funcionamento
Artigo 45.º
Competência
Secção XII
Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º
Composição
Artigo 47.º
Competência
Secção XIII
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição
Artigo 49.º
Competência
Secção XIV
Delegações regionais
Artigo 50.º
Composição
Artigo 51.º
Plenário regional
Artigo 52.º
Delegado regional
Capítulo IV
Eleições e referendo
Secção I
Eleições
Artigo 53.º
Eleições
Artigo 54.º
Eleição para a assembleia geral
Artigo 55.º
Do ato eleitoral
Secção II
Referendo
Artigo 56.º
Referendo
Artigo 57.º
Objeto
Artigo 58.º
Iniciativa
Artigo 59.º
Âmbito
Artigo 60.º
Convocação
Artigo 61.º
Cabimento orçamental
Capítulo V
Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º
Regime laboral
Artigo 63.º
Quota mensal
Artigo 64.º
Receitas da Ordem
Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Artigo 66.º
Despesas de deslocação
Capítulo VI
Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
Secção I
Tutela
Artigo 67.º
Tutela
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Secção II
Controlo jurisdicional
Artigo 68.º
Contencioso administrativo
Artigo 69.º
Tribunal de Contas
Artigo 70.º
Relatórios
Secção III
Responsabilidade penal
Artigo 71.º
Processo penal
Capítulo VII
Exercício da atividade farmacêutica
Secção I
Das competências profissionais
Artigo 72.º
Dos farmacêuticos
Artigo 73.º
Natureza da profissão
Artigo 74.º
Atos da profissão de farmacêutico
Artigo 75.º
Conteúdo
Artigo 76.º
Atos de natureza análoga
Secção II
Deontologia profissional
Artigo 77.º
Princípio geral
Artigo 78.º
Princípios gerais de conduta profissional
Artigo 79.º
Direitos
Artigo 80.º
Deveres gerais
Artigo 81.º
Deveres especiais para com a Ordem
Artigo 82.º
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino e na formação
Artigo 84.º
Objeção de consciência
Artigo 85.º
Sigilo profissional
Artigo 86.º
Informação e publicidade de medicamentos
Artigo 87.º
Publicidade da atividade profissional
Artigo 88.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
Artigo 89.º
Acumulação e impedimentos
Capítulo VIII
Responsabilidade disciplinar
Secção I
Regime disciplinar
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 90.º
Infração disciplinar
Artigo 91.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 92.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 94.º
Prescrição
Subsecção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 96.º
Desistência da participação
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 98.º
Legitimidade processual
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Subsecção III
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 101.º
Graduação
Artigo 102.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 103.º
Suspensão das sanções
Artigo 104.º
Execução das sanções
Artigo 105.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 106.º
Prazo para pagamento das sanções de multa
Artigo 107.º
Comunicação e publicidade
Artigo 108.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 109.º
Condenação em processo criminal
Subsecção IV
Do processo
Artigo 110.º
Obrigatoriedade
Artigo 111.º
Formas do processo
Artigo 112.º
Processo disciplinar
Artigo 113.º
Suspensão preventiva
Artigo 114.º
Natureza secreta do processo
Subsecção V
Das garantias
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
Artigo 116.º
Revisão
Artigo 117.º
Reabilitação
Capítulo IX
Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º
Isenção de taxas
Artigo 119.º
Documentos e balcão único
Artigo 120.º
Informação na Internet
Artigo 121.º
Cooperação administrativa
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.