Versão consolidada
Lei n.º 125/2015

Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Data da última alteração:
2023-12-20
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à presente Lei, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Republicação
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo II
Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
Artigo 2.º
Natureza, autonomia e tutela
Artigo 3.º
Regime jurídico
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Âmbito e estrutura
Artigo 6.º
Insígnias
Artigo 7.º
Cooperação
Artigo 8.º
Capacidade e representação
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
Capítulo II
Membros da Ordem
Artigo 10.º
Categorias de membros
Artigo 11.º
Membros efetivos
Artigo 12.º
Membros extraordinários
Artigo 13.º
Inscrição
Artigo 14.º
Cancelamento da inscrição
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
Artigo 16.º
Direitos dos membros efetivos da Ordem
Capítulo III
Deontologia profissional
Artigo 17.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral
Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
Artigo 19.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Artigo 20.º
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Capítulo IV
Órgãos da Ordem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Órgãos da Ordem
Artigo 22.º
Elegibilidade e incompatibilidades
Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
Artigo 23.º
Duração dos mandatos
Artigo 23.º-A
Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais
Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 25.º
Data das eleições
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
Artigo 27.º
Assembleia eleitoral
Artigo 28.º
Voto
Artigo 29.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Artigo 30.º
Efeitos das sanções disciplinares
Artigo 31.º
Substituições
Secção II
Do congresso
Artigo 32.º
Composição e organização
Artigo 33.º
Competência
Artigo 34.º
Reuniões
Artigo 35.º
Funcionamento
Secção III
Da assembleia geral
Artigo 36.º
Composição
Artigo 37.º
Competência
Artigo 38.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 39.º
Reuniões ordinárias
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
Artigo 41.º
Convocatória
Secção IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
Artigo 43.º
Competência
Secção V
Do conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição
Artigo 45.º
Competência
Artigo 46.º
Reuniões
Secção VI
Do bastonário
Artigo 47.º
Definição
Artigo 48.º
Competências e obrigações
Secção VII
Do conselho fiscal
Artigo 49.º
Composição
Artigo 50.º
Competência
Secção VIII
Das assembleias regionais
Artigo 51.º
Composição
Artigo 52.º
Competência
Artigo 53.º
Mesa da assembleia regional
Artigo 54.º
Funcionamento
Secção IX
Dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Composição
Artigo 56.º
Competência
Artigo 57.º
Reuniões
Secção X
Conselho de supervisão
Artigo 57.º-A
Colégios de especialidade
Artigo 57.º-B
Conselho de supervisão
Artigo 57.º-C
Competências do conselho de supervisão
Secção XI
Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 57.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
Capítulo V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 58.º
Atos da profissão de médico veterinário
Artigo 59.º
Título profissional e exercício da profissão
Artigo 60.º
Modos de exercício da profissão
Artigo 61.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Direito de estabelecimento
Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Livre prestação de serviços
Artigo 63.º
Sociedades de profissionais
Artigo 63.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 64.º
Incompatibilidades
Artigo 65.º
Impedimentos
Artigo 66.º
Identificação
Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
Capítulo VI
Responsabilidade disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Desistência da participação
Artigo 76.º
Competência disciplinar
Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 78.º
Legitimidade processual
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Secção III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Sanções disciplinares
Artigo 81.º
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
Artigo 86.º
Execução das sanções
Artigo 87.º
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 88.º
Prazo para o pagamento da multa
Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
Secção IV
Do processo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
Artigo 93.º
Formas do processo
Artigo 94.º
Processo disciplinar
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
Subsecção II
Da instrução
Artigo 97.º
Instrução
Artigo 98.º
Termo da instrução
Subsecção III
Da acusação e da defesa
Artigo 99.º
Despacho de acusação e sua notificação
Artigo 100.º
Defesa
Artigo 101.º
Alegações
Subsecção IV
Da decisão
Artigo 102.º
Decisão
Artigo 103.º
Notificação do acórdão
Subsecção V
Dos recursos
Artigo 104.º
Decisões recorríveis
Secção V
Da revisão
Artigo 105.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 106.º
Legitimidade
Artigo 107.º
Instrução
Artigo 108.º
Julgamento
Secção VI
Da reabilitação
Artigo 109.º
Reabilitação
Capítulo VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 110.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
Artigo 111.º
Receitas da Ordem
Artigo 112.º
Receitas das delegações regionais
Artigo 113.º
Quotas
Artigo 114.º
Despesas da Ordem
Artigo 115.º
Pessoal
Capítulo VIII
Disposições complementares
Artigo 116.º
Balcão único
Artigo 117.º
Transparência
Artigo 118.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
Artigo 119.º
Relatório anual e deveres de informação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.