Versão consolidada
Lei n.º 42/2017

Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Data da última alteração:
2023-01-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Artigo 4.º
Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Artigo 5.º
Regulamentos municipais de reconhecimento
Artigo 6.º
Procedimento de reconhecimento
Artigo 7.º
Medidas de proteção
Artigo 8.º
Procedimento administrativo
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Artigo 12.º
Regiões autónomas
Artigo 13.º
Disposições transitórias
Notas
Artigo 228.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 prorroga o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
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