Versão consolidada
Lei n.º 29/2017

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Data da última alteração:
2020-12-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 3.º-A
Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 3.º-B
Trabalho temporário
Artigo 3.º-C
Destacamento de longa duração
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 101-E/2020 - Diário da República n.º 237/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-07 O disposto no artigo 3.º-C aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
Artigo 5.º
Acesso à informação
Capítulo II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
Artigo 7.º
Pedidos de informação
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
Capítulo III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
Artigo 10.º
Inspeções
Capítulo IV
Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
Capítulo V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
Artigo 13.º
Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
Artigo 17.º
Motivos de recusa
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
Artigo 19.º
Despesas
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
Artigo 23.º
Regiões autónomas
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.