Versão consolidada
Lei n.º 35/2018

Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Data da última alteração:
2024-09-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
Artigo 7.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 14.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
Artigo 27.º
Norma transitória
Artigo 28.º
Referências legais
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Republicação
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Anexo I
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Notas
Artigo 23.º, Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - Diário da República n.º 238/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-10 A  introdução da alínea c) ao presente artigo entra em vigor a 28 de fevereiro de 2022; A introdução da alínea d) ao presente artigo entra em vigor a 22 de novembro de 2022.
Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
Capítulo II
Comercialização de depósitos estruturados
Artigo 3.º
Avaliação da adequação de depósitos estruturados
Artigo 4.º
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou empresa de investimento
Artigo 5.º
Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados
Artigo 6.º
Execução das ordens dos clientes
Artigo 7.º
Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados
Capítulo III
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 9.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 10.º
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 11.º
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de forma independente
Artigo 12.º
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
Artigo 13.º
Nomeação de agentes vinculados
Capítulo IV
Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados
Artigo 14.º
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
Artigo 15.º
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados
Capítulo V
Conflitos de interesses
Artigo 16.º
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros
Artigo 17.º
Benefícios referentes a estudos
Capítulo VI
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Conhecimentos e competências dos colaboradores
Artigo 19.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
Artigo 21.º
Regime sancionatório
Artigo 22.º
Fiscalização
Anexo II
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Autoridades competentes
Artigo 3.º
Qualidade de informação
Capítulo II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
Artigo 4.º
Publicidade
Artigo 5.º
Notificação prévia do documento de informação fundamental
Capítulo III
Procedimentos para a comunicação de infrações
Artigo 6.º
Participação interna de infrações
Artigo 7.º
Participação de infrações às autoridades competentes
Capítulo IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento
Artigo 8.º
Vendas associadas
Capítulo V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Artigo 9.º
Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
Artigo 10.º
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Artigo 13.º
Publicação
Anexo III
Regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
Artigo 2.º
Número de acionistas
Artigo 3.º
Capital social
Artigo 4.º
Autorização de centrais de valores mobiliários
Artigo 5.º
Participações permitidas
Capítulo II
Participações qualificadas e de controlo e divulgação de participações
Artigo 6.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
Artigo 7.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 8.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 9.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 10.º
Divulgação de participações
Artigo 11.º
Boa gestão e bom governo
Capítulo III
Administração e fiscalização
Artigo 12.º
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
Artigo 13.º
Comunicação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
Artigo 14.º
Defesa do mercado
Capítulo IV
Exercício da atividade
Artigo 15.º
Dever de cumprimento das regras
Artigo 16.º
Código deontológico
Artigo 17.º
Segredo profissional
Artigo 18.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Capítulo V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 19.º
Registo de centrais de valores mobiliários
Artigo 20.º
Regulamentação
Anexo IV
Republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Valores mobiliários
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
Capítulo II
Forma
Artigo 4.º
Forma escrita
Artigo 5.º
Publicações
Artigo 6.º
Idioma
Capítulo III
Informação
Artigo 7.º
Qualidade da informação
Artigo 8.º
Informação auditada
Artigo 9.º
Registo de auditores
Artigo 9.º-A
Deveres dos auditores
Artigo 10.º
Responsabilidade dos auditores
Artigo 11.º
Normalização de informação
Artigo 12.º
Notação de risco
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
Capítulo IV
Sociedades abertas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Critérios
Artigo 14.º
Menção em atos externos
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
Secção II
Participações qualificadas
Artigo 16.º
Deveres de comunicação
Artigo 16.º-A
Isenção de dever de comunicação
Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
Artigo 17.º
Divulgação
Artigo 18.º
Dias de negociação
Artigo 19.º
Acordos parassociais
Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
Artigo 21.º-A
Equivalência
Artigo 21.º-B
Convocatória
Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
Secção III
Deliberações sociais
Artigo 22.º
Voto por correspondência
Artigo 23.º
Procuração
Artigo 23.º-A
Direito a requerer a convocatória
Artigo 23.º-B
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
Artigo 23.º-C
Participação e votação na assembleia geral
Artigo 23.º-D
Ata da assembleia geral
Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
Artigo 24.º
Suspensão de deliberação social
Artigo 25.º
Aumento de capital social
Artigo 26.º
Anulação da deliberação de aumento de capital social
Secção IV
Perda da qualidade de sociedade aberta
Artigo 27.º
Requisitos
Artigo 28.º
Publicações
Artigo 29.º
Efeitos
Artigo 29.º-A
Prazos
Capítulo V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores profissionais
Artigo 31.º
Ação popular
Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Artigo 33.º
Mediação de conflitos
Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
Título II
Valores mobiliários
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Direito aplicável
Artigo 39.º
Capacidade e forma
Artigo 40.º
Conteúdo
Artigo 41.º
Transmissão e garantias
Artigo 42.º
Referência material
Secção II
Emissão
Artigo 43.º
Registo da emissão
Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
Artigo 45.º
Categoria
Secção III
Representação
Artigo 46.º
Formas de representação
Artigo 47.º
Formalidades prévias
Artigo 48.º
Decisão de conversão
Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
Secção IV
Modalidades
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Artigo 53.º
Convertibilidade
Artigo 54.º
Modos de conversão
Secção V
Legitimação
Artigo 55.º
Legitimação ativa
Artigo 56.º
Legitimação passiva
Artigo 57.º
Contitularidade
Artigo 58.º
Aquisição a pessoa não legitimada
Secção VI
Regulamentação
Artigo 59.º
Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
Capítulo II
Valores mobiliários escriturais
Secção I
Disposições gerais
Subsecção I
Modalidades de registo
Artigo 61.º
Entidades registadoras
Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado
Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro
Artigo 64.º
Registo no emitente
Subsecção II
Processo de registo
Artigo 65.º
Suporte do registo
Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
Artigo 67.º
Base documental dos registos
Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado
Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
Artigo 70.º
Sucessão de registos
Artigo 71.º
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
Artigo 72.º
Bloqueio
Subsecção III
Valor e vícios do registo
Artigo 73.º
Primeira inscrição
Artigo 74.º
Valor do registo
Artigo 75.º
Prioridade de direitos
Artigo 76.º
Extinção dos efeitos do registo
Artigo 77.º
Recusa do registo
Artigo 78.º
Prova do registo
Artigo 79.º
Retificação e impugnação dos atos de registo
Subsecção IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 80.º
Transmissão
Artigo 81.º
Penhor
Artigo 82.º
Penhora
Artigo 83.º
Exercício de direitos
Artigo 84.º
Título executivo
Subsecção V
Deveres das entidades registadoras
Artigo 85.º
Prestação de informações
Artigo 86.º
Acesso à informação
Artigo 87.º
Responsabilidade civil
Secção II
Sistema centralizado
Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
Artigo 89.º
Regras operacionais
Artigo 90.º
Integração e exclusão de valores mobiliários
Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
Artigo 93.º
Informações a prestar ao emitente
Artigo 94.º
Responsabilidade civil
Capítulo III
Valores mobiliários titulados
Secção I
Títulos
Artigo 95.º
Emissão e entrega dos títulos
Artigo 96.º
Cautelas
Artigo 97.º
Menções nos títulos
Artigo 98.º
Divisão e concentração de títulos
Secção II
Depósito
Artigo 99.º
Modalidades de depósito
Artigo 100.º
Titularidade dos valores mobiliários depositados
Secção III
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 101.º
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
Artigo 102.º
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
Artigo 103.º
Usufruto e penhor
Artigo 104.º
Exercício de direitos
Secção IV
Valores mobiliários titulados em sistema centralizado
Artigo 105.º
Regime aplicável
Artigo 106.º
Integração em sistema centralizado
Artigo 107.º
Exclusão de sistema centralizado
Título III
Ofertas públicas
Capítulo I
Disposições comuns
Secção I
Princípios gerais
Artigo 108.º
Direito aplicável
Artigo 109.º
Oferta pública
Artigo 110.º
Ofertas particulares
Artigo 110.º-A
Qualificação facultativa
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
Artigo 111.º
Âmbito
Artigo 112.º
Igualdade de tratamento
Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
Secção II
Aprovação de prospeto, registo e publicidade
Artigo 114.º
Aprovação de prospeto e registo prévio
Artigo 115.º
Instrução do pedido
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
Artigo 117.º
Legalidade da oferta
Artigo 118.º
Decisão
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo
Artigo 120.º
Caducidade do registo
Artigo 121.º
Publicidade
Artigo 122.º
Publicidade prévia
Secção III
Lançamento e execução
Artigo 123.º
Anúncio de lançamento
Artigo 124.º
Conteúdo da oferta
Artigo 125.º
Prazo da oferta
Artigo 126.º
Declarações de aceitação
Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
Secção IV
Vicissitudes
Artigo 128.º
Alteração das circunstâncias
Artigo 129.º
Modificação da oferta
Artigo 130.º
Revogação da oferta
Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta
Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
Artigo 133.º
Suspensão da oferta
Secção V
Prospeto
Subsecção I
Exigibilidade, formato e conteúdo
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospeto
Artigo 135.º
Princípios gerais
Artigo 135.º-A
Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição
Artigo 135.º-B
Formato do prospeto de oferta pública de distribuição
Artigo 135.º-C
Prospeto de base
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospeto
Artigo 136.º-A
Inserção por remissão
Artigo 137.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição
Artigo 138.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
Artigo 139.º
Adaptação do prospeto em casos especiais
Artigo 140.º
Divulgação
Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospeto
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto
Artigo 142.º
Adenda ao prospeto e retificação do prospeto
Artigo 143.º
Validade do prospeto
Artigo 144.º
Prospeto de referência
Subsecção II
Prospeto de oferta internacional
Artigo 145.º
Autoridade competente
Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu
Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
Artigo 148.º
Cooperação
Subsecção III
Responsabilidade pelo prospeto
Artigo 149.º
Âmbito
Artigo 150.º
Responsabilidade objetiva
Artigo 151.º
Responsabilidade solidária
Artigo 152.º
Dano indemnizável
Artigo 153.º
Cessação do direito à indemnização
Artigo 154.º
Injuntividade
Secção VI
Regulamentação
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
Capítulo II
Ofertas públicas de distribuição
Secção I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Estudo de viabilidade
Artigo 157.º
Registo provisório
Artigo 158.º
Distribuição de lote suplementar
Artigo 159.º
Omissão de informação
Artigo 160.º
Estabilização de preços
Artigo 161.º
Distribuição incompleta
Artigo 162.º
Divulgação de informação
Artigo 163.º
Frustração de admissão à negociação
Artigo 163.º-A
Regime linguístico
Secção II
Recolha de intenções de investimento
Artigo 164.º
Admissibilidade
Artigo 165.º
Prospeto preliminar
Artigo 166.º
Responsabilidade pelo prospeto
Artigo 167.º
Publicidade
Secção III
Oferta pública de subscrição
Artigo 168.º
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
Artigo 169.º
Sucessão de ofertas e ofertas em séries
Secção IV
Oferta pública de venda
Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
Artigo 172.º
Revisão da oferta
Capítulo III
Ofertas públicas de aquisição
Secção I
Disposições comuns
Artigo 173.º
Objeto da oferta
Artigo 174.º
Segredo
Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
Artigo 177.º
Contrapartida
Artigo 178.º
Oferta pública de troca
Artigo 179.º
Registo da oferta pública de aquisição
Artigo 180.º
Transações na pendência da oferta
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
Artigo 182.º
Limitação dos poderes da sociedade visada
Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto
Artigo 183.º
Prazo da oferta
Artigo 183.º-A
Anúncio de lançamento
Artigo 184.º
Revisão da oferta
Artigo 185.º
Oferta concorrente
Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes
Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores
Artigo 186.º
Sucessão de ofertas
Secção II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Artigo 188.º
Contrapartida
Artigo 189.º
Derrogações
Artigo 190.º
Suspensão do dever
Artigo 191.º
Cumprimento
Artigo 192.º
Inibição de direitos
Artigo 193.º
Responsabilidade civil
Secção III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.º
Aquisição potestativa
Artigo 195.º
Efeitos
Artigo 196.º
Alienação potestativa
Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
Título IV
Negociação
Capítulo I
Âmbito
Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
Artigo 199.º
Mercados regulamentados
Artigo 200.º
Sistemas de negociação multilateral
Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
Artigo 201.º
Internalização sistemática
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
Capítulo II
Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados
Secção I
Disposições comuns
Artigo 202.º
Registo na CMVM
Artigo 203.º
Entidade gestora
Artigo 204.º
Objeto de negociação
Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
Artigo 206.º
Membros ou participantes
Artigo 207.º
Operações
Artigo 208.º
Sistemas de negociação
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
Artigo 209.º
Regras
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
Artigo 210.º
Direitos inerentes
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
Artigo 212.º
Informação ao público
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
Artigo 214.º
Poderes da CMVM
Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
Artigo 216.º
Regulamentação
Secção II
Mercados regulamentados
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 217.º
Autorização
Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras
Artigo 219.º
Estrutura do mercado regulamentado
Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado
Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado
Artigo 222.º
Cotação
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
Artigo 223.º
Admissão de membros
Artigo 223.º-A
Comissões
Subsecção II
Membros
Artigo 224.º
Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal
Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
Artigo 226.º
Deveres dos membros
Subsecção III
Admissão à negociação
Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado
Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais
Artigo 229.º
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais
Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais
Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro
Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação
Subsecção IV
Processo de admissão
Artigo 233.º
Pedido de admissão
Artigo 234.º
Decisão de admissão
Artigo 235.º
Recusa de admissão
Subsecção V
Prospeto
Artigo 236.º
Exigibilidade
Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação
Artigo 237.º-A
Regime linguístico
Artigo 238.º
Regime do prospeto de admissão
Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospeto
Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospeto
Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospeto
Artigo 242.º
Regulamentação
Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto
Secção III
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Artigo 244.º
Regras gerais
Artigo 244.º-A
Escolha do Estado membro competente
Artigo 244.º-B
Regime linguístico
Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
Artigo 245.º-A
Relatório anual sobre governo das sociedades
Artigo 245.º-B
Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
Artigo 246.º
Informação semestral
Artigo 246.º-A
Informação trimestral
Artigo 247.º
Regulamentação
Artigo 248.º
Informação privilegiada relativa a emitentes
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual
Artigo 249.º
Outras informações
Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação
Artigo 250.º-A
Âmbito
Artigo 250.º-B
Equivalência
Artigo 251.º
Responsabilidade civil
Capítulo III
Internalização sistemática
Artigo 252.º
Internalização sistemática
Artigo 253.º
Informação sobre ofertas
Artigo 254.º
Classes de ações
Artigo 255.º
Atualização e retirada das ofertas
Artigo 256.º
Acesso às ofertas
Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido
Capítulo IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
Capítulo V
Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
Título V
Contraparte central, compensação e liquidação
Capítulo I
Contraparte central
Artigo 258.º
Âmbito
Artigo 259.º
Gestão de operações
Artigo 260.º
Princípios gerais
Artigo 261.º
Margens e outras garantias
Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias
Artigo 263.º
Segregação patrimonial
Artigo 264.º
Participantes
Artigo 265.º
Registo de regras da contraparte central
Capítulo II
Sistemas de liquidação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 266.º
Âmbito
Artigo 267.º
Participantes
Artigo 268.º
Participantes especiais
Artigo 269.º
Regras do sistema
Artigo 270.º
Direito à informação
Artigo 271.º
Reconhecimento
Artigo 272.º
Registo
Artigo 273.º
Regulamentação
Secção II
Operações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 274.º
Ordens de transferência
Artigo 275.º
Modalidades de execução
Artigo 276.º
Compensação
Artigo 277.º
Invalidade dos negócios subjacentes
Subsecção II
Liquidação de operações
Artigo 278.º
Princípios
Artigo 279.º
Obrigações dos participantes
Artigo 280.º
Incumprimento
Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Secção III
Insolvência dos participantes
Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
Artigo 284.º
Garantias
Artigo 285.º
Direito aplicável
Artigo 286.º
Notificações
Secção IV
Gestão
Artigo 287.º
Regime
Artigo 288.º
Responsabilidade civil
Capítulo III
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Título VI
Intermediação
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Atividades
Artigo 289.º
Noção
Artigo 290.º
Serviços e atividades de investimento
Artigo 291.º
Serviços auxiliares
Artigo 292.º
Publicidade e prospeção
Artigo 293.º
Intermediários financeiros
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
Artigo 294.º-A
Atividade do agente vinculado e respetivos limites
Artigo 294.º-B
Exercício da atividade
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
Secção II
Registo
Artigo 295.º
Requisitos de exercício
Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
Artigo 296.º
Função do registo
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
Artigo 298.º
Processo de registo
Artigo 299.º
Indeferimento tácito
Artigo 300.º
Recusa de registo
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
Artigo 302.º
Suspensão do registo
Artigo 303.º
Cancelamento do registo
Secção III
Organização e exercício
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 304.º
Princípios
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
Artigo 304.º-D
Comunicação de operações suspeitas
Subsecção II
Organização interna
Artigo 305.º
Requisitos gerais
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
Artigo 305.º-C
Auditoria interna
Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
Subsecção III
Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º
Princípios gerais
Artigo 306.º-A
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
Artigo 306.º-B
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
Artigo 306.º-C
Depósito de dinheiro de clientes
Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
Subsecção IV
Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º
Contabilidade e registos
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
Subsecção V
Subcontratação
Artigo 308.º
Âmbito e regime
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
Subsecção VI
Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º
Princípios gerais
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
Artigo 309.º-C
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
Subsecção VI-A
Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
Subsecção VII
Defesa do mercado
Artigo 310.º
Intermediação excessiva
Artigo 311.º
Defesa do mercado
Subsecção VIII
Informação a investidores
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 312.º
Deveres de informação
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
Divisão II
Informação mínima
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
Artigo 312.º-F
Informação relativa à proteção do património de clientes
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
Subsecção IX
Benefícios ilegítimos
Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente ou de gestão de carteiras
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
Subsecção X
Apreciação do caráter adequado da operação
Artigo 314.º
Princípio geral
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
Artigo 314.º-D
Receção e transmissão ou execução de ordens
Subsecção XI
Reporte de operações
Artigo 315.º
Informação à CMVM
Subsecção XII
Informação relativa a operações em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem fora de uma plataforma de negociação
Secção IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
Secção IV-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
Secção V
Regulamentação
Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
Artigo 319.º
Atividades de intermediação
Artigo 320.º
Consultores para investimento
Capítulo II
Contratos de intermediação
Secção I
Regras gerais
Subsecção I
Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º
Contratos com investidores
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
Subsecção II
Informação contratual
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
Artigo 323.º-C
Extrato relativo ao património de clientes
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
Artigo 324.º
Responsabilidade contratual
Secção II
Ordens
Artigo 325.º
Receção
Artigo 326.º
Aceitação e recusa
Artigo 327.º
Forma
Artigo 327.º-A
Prazo de validade
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes
Artigo 328.º-A
Agregação de ordens e afetação de operações
Artigo 328.º-B
Afetação de operações realizadas por conta própria
Artigo 329.º
Revogação e modificação
Artigo 330.º
Execução nas melhores condições
Artigo 331.º
Critérios da execução nas melhores condições
Artigo 332.º
Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução
Artigo 333.º
Transmissão para execução nas melhores condições
Artigo 334.º
Responsabilidade perante os ordenadores
Secção III
Gestão de carteira
Artigo 335.º
Âmbito
Artigo 336.º
Ordens vinculativas
Secção IV
Assistência e colocação
Artigo 337.º
Assistência
Artigo 338.º
Colocação
Artigo 339.º
Tomada firme
Artigo 340.º
Garantia de colocação
Artigo 341.º
Consórcio para assistência ou colocação
Artigo 342.º
Recolha de intenções de investimento
Secção V
Registo e depósito
Artigo 343.º
Conteúdo
Artigo 344.º
Forma e padronização
Artigo 345.º
Deveres do consultor
Capítulo III
Negociação por conta própria
Artigo 346.º
Atuação como contraparte do cliente
Artigo 347.º
Conflito de interesses
Artigo 348.º
Fomento de mercado
Artigo 349.º
Estabilização de preços
Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
Artigo 350.º-A
Informação à CMVM
Artigo 351.º
Regulamentação
Título VII
Supervisão e regulação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 352.º
Atribuições do Governo
Artigo 353.º
Atribuições da CMVM
Artigo 354.º
Dever de segredo
Artigo 355.º
Troca de informações
Artigo 356.º
Tratamento da informação
Artigo 357.º
Boletim da CMVM
Capítulo II
Supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 358.º
Princípios
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 361.º
Exercício da supervisão
Artigo 362.º
Supervisão contínua
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
Artigo 364.º
Fiscalização
Artigo 365.º
Registos
Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
Artigo 367.º
Difusão de informações
Artigo 368.º
Despesas de publicação
Secção II
Comunicação de informação para efeitos de supervisão
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
Artigo 368.º-C
Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
Capítulo III
Regulação
Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
Artigo 370.º
Recomendações e pareceres genéricos
Artigo 371.º
Publicação consolidada de normas
Artigo 372.º
Autorregulação
Capítulo IV
Cooperação
Artigo 373.º
Princípios
Artigo 374.º
Cooperação com outras autoridades nacionais
Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
Artigo 377.º
Cooperação e assistência no quadro da União Europeia
Artigo 377.º-A
Medidas cautelares na cooperação internacional
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
Artigo 377.º-C
Cooperação
Título VIII
Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo I
Crimes
Secção I
Crimes contra o mercado
Artigo 378.º
Abuso de informação
Artigo 378.º-A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
Artigo 379.º
Manipulação do mercado
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Artigo 379.º-D
Exclusões
Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
Artigo 380.º
Penas acessórias
Artigo 380.º-A
Apreensão e perda das vantagens do crime
Secção II
Crime de desobediência
Artigo 381.º
Desobediência
Secção III
Disposições processuais
Artigo 382.º
Aquisição da notícia do crime
Artigo 383.º
Averiguações preliminares
Artigo 384.º
Competência
Artigo 385.º
Prerrogativas da CMVM
Artigo 386.º
Encerramento do processo de averiguações
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
Artigo 387.º
Dever de notificar
Capítulo II
Ilícitos de mera ordenação social
Secção I
Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
Artigo 389.º
Informação
Artigo 390.º
Sociedades abertas
Artigo 391.º
Fundos de garantia
Artigo 392.º
Valores mobiliários
Artigo 393.º
Ofertas públicas
Artigo 394.º
Formas organizadas de negociação
Artigo 395.º
Operações
Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 397.º
Atividades de intermediação
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 398.º
Deveres profissionais
Artigo 399.º
Ordens da CMVM
Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
Artigo 400.º
Outras contraordenações
Secção II
Disposições gerais
Artigo 401.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 402.º
Formas da infração
Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
Artigo 403.º
Cumprimento do dever violado
Artigo 404.º
Sanções acessórias
Artigo 405.º
Determinação da sanção aplicável
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
Artigo 406.º
Coimas, custas e benefício económico
Artigo 407.º
Direito subsidiário
Secção III
Disposições processuais
Artigo 408.º
Competência
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
Artigo 409.º
Comparência de testemunhas e peritos
Artigo 410.º
Ausência do arguido
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
Artigo 411.º
Notificações
Artigo 412.º
Medidas cautelares
Artigo 413.º
Procedimento de advertência
Artigo 414.º
Processo sumaríssimo
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
Artigo 414.º-B
Custas
Artigo 415.º
Suspensão da sanção
Artigo 416.º
Impugnação judicial
Artigo 417.º
Competência para conhecer a impugnação judicial
Artigo 418.º
Prescrição
Capítulo III
Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º
Elementos pessoais
Artigo 420.º
Concurso de infrações
Artigo 421.º
Dever de notificar
Artigo 422.º
Divulgação de decisões
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
Anexo V
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Instituições de crédito
Artigo 2.º-A
Definições
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
Artigo 12.º-A
Prazos
Artigo 13.º
Definições
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
Título II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
Artigo 14.º-A
Dispensas
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
Capítulo II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
Artigo 17.º
Instrução do pedido
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 19.º
Decisão
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
Artigo 20.º
Recusa de autorização
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
Artigo 22.º
Revogação da autorização
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Instrução do processo
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
Artigo 28.º
Revogação da autorização
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Capítulo III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
Artigo 30.º-D
Idoneidade
Artigo 31.º
Qualificação profissional
Artigo 31.º-A
Independência
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
Capítulo IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
Artigo 35.º
Fusão e cisão
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
Título III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
Capítulo II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
Capítulo III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Título IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
Artigo 45.º
Gerência
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Capítulo II
Sucursais
Secção I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
Artigo 50.º
Organização da supervisão
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
Artigo 52.º
Operações permitidas
Artigo 53.º
Irregularidades
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
Artigo 56.º
Associações empresariais
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
Secção II
Países terceiros
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
Artigo 58.º
Autorização
Artigo 59.º
Capital afeto
Capítulo III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 61.º
Requisitos
Capítulo IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
Artigo 63.º
Âmbito de atividade
Artigo 64.º
Gerência
Título V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
Artigo 70.º
Factos supervenientes
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
Artigo 72.º
Recusa de registo
Título VI
Supervisão comportamental
Capítulo I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Artigo 75.º
Critério de diligência
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
Capítulo II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
Artigo 77.º-C
Publicidade
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros
Capítulo III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Capítulo IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
Artigo 86.º
Outras operações
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
Capítulo V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 89.º
Publicidade
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
Capítulo VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
Título VII
Supervisão prudencial
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
Artigo 93.º
Supervisão
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
Capítulo II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
Artigo 95.º
Capital
Artigo 96.º
Fundos próprios
Artigo 97.º
Reservas
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
Artigo 99.º
Competência regulamentar
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
Artigo 103.º
Apreciação
Artigo 103.º-A
Cooperação
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
Artigo 107.º
Diminuição da participação
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
Artigo 110.º
Relação de acionistas
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
Capítulo II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
Capítulo II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
Capítulo II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
Artigo 115.º-O
Risco residual
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
Artigo 115.º-T
Risco operacional
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
Capítulo III
Supervisão
Secção I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
Artigo 116.º-D
Planos de recuperação
Artigo 116.º-E
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
Artigo 116.º-F
Avaliação do plano de recuperação
Artigo 116.º-G
Desadequação do plano de recuperação
Artigo 116.º-H
Plano de recuperação de grupo
Artigo 116.º-I
Avaliação do plano de recuperação de grupo
Artigo 116.º-J
Plano de resolução
Artigo 116.º-K
Plano de resolução de grupo
Artigo 116.º-L
Âmbito do plano de resolução de grupo
Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito
Artigo 116.º-Q
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos
Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-S
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-T
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
Artigo 116.º-V
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
Artigo 116.º-Y
Divulgação
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
Artigo 119.º
Dever de acionista
Artigo 120.º
Deveres de informação
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
Artigo 125.º
Escritórios de representação
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
Artigo 129.º
Recursos
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
Secção II
Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º
Competência
Artigo 131.º
Âmbito
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
Artigo 133.º
Outras regras
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
Artigo 134.º
Prestação de informações
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
Artigo 136.º
Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
Artigo 137.º-C
Troca de informação
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
Título VII-A
Reservas de Fundos Próprios
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
Secção II
Reserva de conservação
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
Secção III
Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
Secção IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
Secção V
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
Secção VI
Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
Título VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Capítulo II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos
Capítulo III
Resolução
Secção I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas de resolução
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
Secção II
Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
Secção III
Medidas de resolução
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
Artigo 145.º-V
Aplicação da medida de recapitalização interna
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
Artigo 145.º-X
Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
Secção IV
Poderes de resolução
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
Secção V
Salvaguardas
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
Secção VI
Resolução de grupos transfronteiriços
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
Secção VII
Relações com países terceiros
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país terceiro
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
Secção VIII
Outras disposições
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
Capítulo IV
Disposições comuns
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
Artigo 148.º
Cooperação
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Artigo 152.º
Instituições financeiras e companhias financeiras
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Título VIII-A
Fundo de resolução
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-O
Despesas
Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
Título IX
Fundo de garantia de depósitos
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
Artigo 155.º
Objeto
Artigo 156.º
Instituições participantes
Artigo 157.º
Dever de informação
Artigo 158.º
Comissão diretiva
Artigo 159.º
Recursos financeiros
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
Artigo 166.º
Limites da garantia
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
Artigo 168.º
Serviços
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Artigo 170.º
Plano de contas
Artigo 171.º
Fiscalização
Artigo 172.º
Relatório e contas
Artigo 173.º
Regulamentação
Título X
Sociedades financeiras
Capítulo I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
Artigo 175.º
Autorização
Artigo 176.º
Recusa de autorização
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
Artigo 178.º
Revogação da autorização
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
Artigo 180.º
Regime especial
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
Capítulo II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia
Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
Capítulo III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
Artigo 189.º
Outras sucursais
Artigo 190.º
Âmbito de atividade
Artigo 191.º
Prestação de serviços
Artigo 192.º
Escritórios de representação
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Capítulo IV
Outras disposições
Artigo 194.º
Registo
Artigo 195.º
Regras de conduta
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
Artigo 197.º
Supervisão
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 199.º
Remissão
Título X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
Capítulo II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Capítulo III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Capítulo IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
Capítulo IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FB
Autorização
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
Capítulo V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
Capítulo VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Remissão
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário
Título XI
Sanções
Capítulo I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Artigo 200.º-A
Desobediência
Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes coletivos
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
Artigo 206.º
Graduação da sanção
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
Artigo 208.º
Concurso de infrações
Artigo 209.º
Prescrição
Secção II
Ilícitos em especial
Artigo 210.º
Coimas
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Artigo 212.º
Sanções acessórias
Secção III
Processo
Artigo 213.º
Competência
Artigo 214.º
Suspensão do processo
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
Artigo 215.º
Recolha de elementos
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
Artigo 220.º
Decisão
Artigo 221.º
Revelia
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 224.º
Custas
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
Artigo 227.º-C
Comunicação de sanções
Secção IV
Recurso
Artigo 228.º
Impugnação judicial
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
Artigo 229.º
Tribunal competente
Artigo 230.º
Decisão judicial
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Secção V
Direito subsidiário
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
Anexo VI
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Tipo societário
Artigo 3.º
Sede
Título II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Capítulo I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Artigo 6.º
Participações permitidas
Artigo 7.º
Número de acionistas
Artigo 8.º
Capital social
Artigo 9.º
Participações qualificadas
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
Artigo 11.º
Cooperação
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 15.º
Divulgação de participações
Capítulo II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
Artigo 18.º
Administração
Capítulo III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
Artigo 20.º
Instrução do pedido
Artigo 21.º
Decisão
Artigo 22.º
Recusa
Artigo 23.º
Caducidade
Artigo 24.º
Revogação
Artigo 25.º
Participações de domínio
Capítulo IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
Artigo 27.º
Instrução do registo
Artigo 28.º
Prazo
Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Capítulo V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
Capítulo VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
Artigo 33.º
Conflito de interesses
Artigo 34.º
Auto-admissão
Artigo 35.º
Defesa do mercado
Artigo 36.º
Código deontológico
Artigo 37.º
Segredo profissional
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Capítulo VII
Regras prudenciais e de organização
Secção I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
Secção II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Título III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central
Artigo 42.º
Firma e regime jurídico
Artigo 43.º
Autorização
Artigo 44.º
Regulamentação
Título IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto social
Artigo 46.º
Regime jurídico
Artigo 47.º
Firma
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
Título IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Artigo 48.º-C
Firma
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
Capítulo II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados (APA)
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 50.º
Direito transitório
Artigo 51.º
Norma revogatória
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Anexo VII
Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Autoridades competentes
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Capítulo III
Contrapartes centrais
Artigo 5.º
Regime jurídico das contrapartes centrais
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 9.º
Negligência
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 11.º
Prescrição
Artigo 12.º
Destino das coimas
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Artigo 14.º
Coimas
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Artigo 16.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Capítulo IV-A
Participação de Infrações
Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
Capítulo V
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo
Regime jurídico das contrapartes centrais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
Artigo 2.º
Número de acionistas
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
Capítulo II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 8.º
Divulgação de participações
Capítulo III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Capítulo IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
Artigo 12.º
Segredo profissional
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Capítulo V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
Artigo 15.º
Regulamentação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.