Versão consolidada
Lei n.º 45/2018

Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Data da última alteração:
2018-08-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Capítulo II
Serviço de transporte
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Licenciamento
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
Secção II
Exercício da atividade
Artigo 5.º
Subscrição prévia
Artigo 6.º
Passageiros com mobilidade reduzida
Artigo 7.º
Não discriminação
Artigo 8.º
Recusa de serviço
Artigo 9.º
Cumprimento dos requisitos de exercício
Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
Artigo 11.º
Idoneidade do motorista
Artigo 12.º
Veículos
Artigo 13.º
Duração da atividade
Artigo 14.º
Controlo e limitação da atividade
Artigo 15.º
Preço e pagamento do serviço
Capítulo III
Plataformas eletrónicas
Artigo 16.º
Noção
Artigo 17.º
Acesso à atividade
Artigo 18.º
Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas
Artigo 19.º
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
Artigo 20.º
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas
Capítulo IV
Resolução de litígios
Artigo 21.º
Foro competente
Artigo 22.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Capítulo V
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 23.º
Supervisão
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
Artigo 25.º
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Artigo 27.º
Processamento das contraordenações
Artigo 28.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Taxas e contribuição
Artigo 29.º
Taxas
Artigo 30.º
Contribuição de regulação e supervisão
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Avaliação do regime
Artigo 32.º
Regime transitório
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.