Versão consolidada
Lei n.º 52/2019

Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Data da última alteração:
2024-02-20
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da presente lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Cargos políticos
Artigo 3.º
Altos cargos públicos
Artigo 4.º
Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos Conselhos Superiores
Artigo 5.º
Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público
Capítulo II
Do exercício do mandato
Artigo 6.º
Exclusividade
Artigo 6.º-A
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
Artigo 6.º-B
Garantias de outros titulares de cargos políticos
Artigo 7.º
Autarcas
Artigo 8.º
Atividades anteriores
Artigo 9.º
Impedimentos
Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
Artigo 11.º
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Nulidade
Capítulo III
Das obrigações declarativas
Artigo 13.º
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 14.º
Atualização da declaração
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 15.º
Registo de interesses
Artigo 16.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 17.º
Acesso e publicidade
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 18.º
Incumprimento das obrigações declarativas
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 19.º
Códigos de Conduta
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
Artigo 20.º
Fiscalização
Artigo 21.º
Dever de colaboração
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Crimes de responsabilidade
Artigo 23.º
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Norma transitória
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 4/2022 - Diário da República n.º 4/2022, Série I de 2022-01-06 A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.