Versão consolidada
Lei n.º 27-A/2020

Alteração ao Orçamento do Estado para 2020 e a diversos diplomas

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Alterações legislativas
Secção I
Orçamento do Estado para 2020
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Artigo 5.º
Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Secção II
Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Artigo 6.º
Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Secção III
Outras alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Artigo 8.º
Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Capítulo III
Disposições fiscais
Artigo 11.º
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
Artigo 12.º
Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
Artigo 13.º
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
Artigo 14.º
Incentivo às reestruturações empresariais
Artigo 15.º
Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais
Artigo 16.º
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Artigo 17.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social
Artigo 18.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Artigo 19.º
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
Artigo 20.º
Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Disposição transitória
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2025 - Diário da República n.º 119/2025, Série I de 2025-06-24 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 25 de julho de 2020, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 22.º
Suspensão da devolução dos manuais escolares gratuitos
Artigo 23.º
Regulamentação
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Produção de efeitos
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Anexo I
Alteração ao anexo I da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Anexo II
Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Anexo III
Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Anexo IV
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 3.º
Benefício fiscal
Artigo 4.º
Condições de aplicação
Artigo 5.º
Caducidade do benefício fiscal
Artigo 6.º
Resultado da liquidação
Artigo 7.º
Não cumulação com outros regimes
Artigo 8.º
Obrigações acessórias
Artigo 9.º
Incumprimento
Anexo V
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
Artigo 8.º
Incumprimento
Anexo VI
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Artigo 1.º
Objeto
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 - Diário da República n.º 131/2025, Série I de 2025-07-10 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 25 de julho de 2020, da norma contida no n.º 2 do presente artigo, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 - Diário da República n.º 131/2025, Série I de 2025-07-10 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 25 de julho de 2020, da norma contida no presente artigo, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 - Diário da República n.º 131/2025, Série I de 2025-07-10 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com efeitos a partir de 25 de julho de 2020, da norma contida na alínea a) do presente artigo, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 4.º
Quantificação da base de incidência
Artigo 6.º
Liquidação
Artigo 7.º
Pagamento
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Artigo 9.º
Consignação da receita
Artigo 10.º
Não dedutibilidade
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.