Versão consolidada
Lei n.º 46/2020

Estatuto do Antigo Combatente

Data da última alteração:
2024-09-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Estatuto do Antigo Combatente
Artigo 3.º
Direitos dos antigos combatentes
Artigo 4.º
Deveres dos antigos combatentes
Artigo 5.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
Artigo 5.º
Insígnia nacional do antigo combatente
Artigo 6.º
Titular de reconhecimento da Nação
Artigo 7.º
Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão
Artigo 9.º
Balcão único da defesa
Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
Artigo 11.º
Rede nacional de apoio
Artigo 12.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto militar
Artigo 13.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares
Artigo 14.º
Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
Artigo 15.º
Direito de preferência na habitação social
Artigo 16.º
Isenção de taxas moderadoras
Artigo 16.º-A
Benefícios adicionais de saúde
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 61/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30 O aditamento do presente artigo entra em vigor em 1 de janeiro de 2025, com exceção do n.º 4, que entra em vigor em 1 de outubro de 2024.
Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 18.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
Artigo 19.º
Honras fúnebres
Artigo 20.º
Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes
Artigo 21.º
Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro
Artigo 22.º
Protocolos e parcerias
Anexo II
(a que se refere o artigo 3.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.