Versão consolidada
Lei n.º 73/2021

Reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Data da última alteração:
2025-12-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04, em vigor a partir de 2025-12-05
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2024 - Diário da República n.º 168/2024, Série I de 2024-08-30, em vigor a partir de 2024-09-04
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/2022 - Diário da República n.º 88/2022, Série I de 2022-05-06, em vigor a partir de 2022-05-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 89/2021 - Diário da República n.º 242/2021, Série I de 2021-12-16, em vigor a partir de 2021-12-17
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Artigo 9.º
Recursos administrativos e judiciais
Artigo 10.º
Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária
Artigo 11.º
Transição de trabalhadores
Artigo 12.º
Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Artigo 13.º
Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
Artigo 14.º
Norma revogatória
Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.