Versão consolidada
Lei n.º 16/2022

Lei das Comunicações Eletrónicas

Data da última alteração:
2026-01-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Lei das Comunicações Eletrónicas
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Artigo 8.º
Remissões
Artigo 9.º
Norma transitória
Artigo 10.º
Regulamentação
Artigo 11.º
Norma revogatória
Artigo 12.º
Aplicação no tempo
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Anexo
Lei das Comunicações Eletrónicas
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 114/2024 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20 As alterações feitas pelo Decreto-lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Título I
Parte geral
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Título II
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de regulação
Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
Artigo 5.º
Objetivos gerais
Artigo 6.º
Princípios de regulação
Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia
Artigo 8.º
Cooperação entre autoridades nacionais
Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação
Artigo 10.º
Procedimento de consulta pública
Artigo 11.º
Medidas urgentes
Artigo 12.º
Resolução administrativa de litígios entre empresas
Artigo 13.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
Artigo 15.º
Controlo jurisdicional
Título III
Autorização geral, frequências, números e segurança
Capítulo I
Regime de autorização geral
Secção I
Autorização geral
Artigo 16.º
Oferta de redes e serviços
Artigo 17.º
Deveres de comunicação
Artigo 18.º
Isenção dos deveres de comunicação
Artigo 19.º
Registo das empresas
Secção II
Direitos
Artigo 20.º
Direitos
Artigo 21.º
Alteração dos direitos e obrigações
Artigo 22.º
Restrição e revogação de direitos de utilização
Artigo 23.º
Direitos de passagem
Artigo 24.º
Colocalização e partilha
Artigo 25.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
Artigo 26.º
Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Secção III
Condições
Artigo 27.º
Condições gerais
Artigo 28.º
Condições específicas
Artigo 29.º
Separação contabilística e relatórios financeiros
Artigo 30.º
Normalização
Capítulo II
Espectro de radiofrequências
Secção I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Domínio público
Artigo 32.º
Gestão do espectro de radiofrequências
Artigo 33.º
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências
Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
Artigo 35.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
Secção II
Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas
Artigo 36.º
Utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 41.º
Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 42.º
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Artigo 44.º
Concorrência
Secção III
Espectro harmonizado
Artigo 45.º
Calendário coordenado das atribuições
Artigo 46.º
Utilização alternativa do espectro harmonizado
Artigo 47.º
Procedimento de análise interpares
Artigo 48.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns
Artigo 49.º
Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros
Secção IV
Utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 50.º
Acesso a redes locais via rádio
Capítulo III
Recursos de numeração
Secção I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Recursos de numeração
Artigo 52.º
Números harmonizados para serviços de valor social
Artigo 53.º
Acesso a números e serviços
Secção II
Atribuição e utilização de recursos de numeração
Artigo 54.º
Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
Artigo 55.º
Utilização extraterritorial de recursos de numeração
Artigo 56.º
Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Artigo 57.º
Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas
Capítulo IV
Segurança e emergência
Secção I
Segurança e emergência
Artigo 58.º
Segurança e emergência
Secção II
Segurança das redes e serviços
Artigo 59.º
Segurança das redes e serviços
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 60.º
Incidentes de segurança
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 61.º
Medidas de execução
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 62.º
Requisitos adicionais
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 63.º
Auditorias, inspeções e prestação de informações
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 64.º
Instruções vinculativas e investigação
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 65.º
Assistência e cooperação
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Secção III
Disponibilidade dos serviços
Artigo 66.º
Disponibilidade dos serviços
Secção IV
Comunicações de emergência
Artigo 67.º
Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
Secção V
Avisos de proteção civil
Artigo 68.º
Transmissão de avisos de proteção civil
Título IV
Análise de mercados e controlos regulatórios
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 69.º
Princípios gerais
Artigo 70.º
Poderes da autoridade reguladora nacional
Capítulo II
Procedimento de consolidação do mercado interno
Artigo 71.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado
Artigo 72.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas
Capítulo III
Análise de mercado
Artigo 73.º
Definição de mercados
Artigo 74.º
Análise das características do mercado relevante
Artigo 75.º
Revisão da análise de mercado
Artigo 76.º
Identificação de mercados transnacionais
Artigo 77.º
Procedimento para identificar a procura transnacional
Artigo 78.º
Poder de mercado significativo
Artigo 79.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Capítulo IV
Acesso e interligação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Liberdade de negociação
Artigo 81.º
Competências da autoridade reguladora nacional
Artigo 82.º
Condições de acesso e interligação
Artigo 83.º
Confidencialidade
Secção II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 84.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
Artigo 85.º
Obrigação de transparência
Artigo 86.º
Ofertas de referência
Artigo 87.º
Obrigação de não discriminação
Artigo 88.º
Obrigação de separação de contas
Artigo 89.º
Acesso a infraestruturas
Artigo 90.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
Artigo 91.º
Condições técnicas e operacionais
Artigo 92.º
Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos
Artigo 93.º
Demonstração da orientação dos preços para os custos
Artigo 94.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
Artigo 95.º
Preços de terminação
Artigo 96.º
Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada
Artigo 97.º
Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento
Artigo 98.º
Separação funcional
Artigo 99.º
Separação funcional voluntária
Artigo 100.º
Procedimentos relativos a compromissos
Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
Artigo 102.º
Migração a partir de infraestruturas preexistentes
Secção III
Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo
Artigo 103.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
Artigo 104.º
Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição
Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
Artigo 106.º
Acesso condicional
Artigo 107.º
Direitos de propriedade industrial
Artigo 108.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
Capítulo V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
Título V
Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
Capítulo I
Direitos dos utilizadores finais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
Artigo 111.º
Não discriminação
Artigo 112.º
Garantia dos direitos fundamentais
Artigo 113.º
Proteção dos utilizadores finais
Artigo 114.º
Pacotes de serviços
Artigo 115.º
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
Secção II
Transparência e obrigações de informação
Artigo 116.º
Transparência e publicação de informações
Artigo 117.º
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
Artigo 118.º
Comparabilidade das ofertas
Artigo 119.º
Divulgação de informação de interesse público
Artigo 120.º
Requisitos de informação sobre os contratos
Artigo 121.º
Práticas contratuais e contratos
Secção III
Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação
Artigo 122.º
Faturação
Artigo 123.º
Mecanismos de controlo de utilização
Artigo 124.º
Barramento seletivo de comunicações
Artigo 125.º
Cobrança de bens ou serviços de terceiros
Artigo 126.º
Mecanismos de prevenção de contratação
Secção IV
Incumprimento de contratos
Artigo 127.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
Artigo 128.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores
Artigo 129.º
Indisponibilidade do serviço
Artigo 130.º
Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço
Secção V
Duração, alteração e cessação de contratos
Artigo 131.º
Duração dos contratos
Artigo 132.º
Prorrogação automática de contratos
Artigo 133.º
Alterações relativas ao titular do contrato
Artigo 134.º
Alteração das circunstâncias
Artigo 135.º
Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
Artigo 136.º
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
Artigo 137.º
Suspensão e caducidade dos contratos
Artigo 138.º
Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
Artigo 139.º
Desbloqueamento de equipamentos terminais
Secção VI
Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
Artigo 140.º
Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
Artigo 141.º
Portabilidade de números
Artigo 142.º
Competências da autoridade reguladora nacional
Secção VII
Reclamações e resolução de litígios
Artigo 143.º
Reclamações de utilizadores finais
Artigo 144.º
Resolução extrajudicial de litígios
Secção VIII
Serviços de informações de listas e recursos suplementares
Artigo 145.º
Serviços de informações de listas telefónicas
Artigo 146.º
Oferta de recursos suplementares
Capítulo II
Serviço universal
Secção I
Âmbito e objeto
Artigo 147.º
Conceito
Artigo 148.º
Âmbito
Artigo 149.º
Internet de banda larga
Secção II
Disponibilidade do serviço universal
Artigo 150.º
Disponibilidade do serviço universal
Secção III
Acessibilidade do serviço universal
Artigo 151.º
Prestação do serviço universal a um preço acessível
Artigo 152.º
Condições de oferta
Artigo 153.º
Apoios à aquisição de serviços
Artigo 154.º
Medidas específicas para cidadãos com deficiência
Artigo 155.º
Controlo de despesas
Artigo 156.º
Qualidade de serviço
Secção IV
Financiamento do serviço universal
Artigo 157.º
Compensação pela prestação do serviço universal
Artigo 158.º
Cálculo do custo líquido
Artigo 159.º
Mecanismos de financiamento
Artigo 160.º
Relatório
Secção V
Designação dos prestadores de serviço universal
Artigo 161.º
Procedimentos de designação
Capítulo III
Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 162.º
Serviços obrigatórios adicionais
Título VI
Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos
Artigo 163.º
Obrigações de transporte
Artigo 164.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
Artigo 165.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
Artigo 166.º
Dispositivos ilícitos
Título VII
Taxas, Supervisão e fiscalização
Capítulo I
Taxas
Artigo 167.º
Contribuição financeira
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 5/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 As alterações ao presente artigo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 114/2024 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20 O pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativo à contribuição financeira calculada com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos do ano de 2024, deve ser efetuado até ao dia 15 de fevereiro de 2025.
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 5/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 As alterações ao presente artigo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 168.º
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração
Artigo 169.º
Taxas pela concessão de direitos de passagem
Capítulo II
Supervisão e fiscalização
Artigo 170.º
Prestação de informações pelas empresas
Artigo 171.º
Prestação de informações específicas
Artigo 172.º
Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
Artigo 173.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
Artigo 174.º
Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada
Artigo 175.º
Utilização dos resultados do levantamento geográfico
Artigo 176.º
Disponibilização de informação do levantamento geográfico
Artigo 177.º
Fiscalização
Artigo 178.º
Contraordenações e coimas
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação das alíneas m) a t) do n.º 3 do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 179.º
Sanções acessórias
Artigo 180.º
Processamento e aplicação
Artigo 181.º
Procedimento administrativo de incumprimento
Artigo 182.º
Medidas provisórias
Artigo 183.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Capítulo III
Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional
Artigo 184.º
Publicação de informações
Artigo 185.º
Publicação de dados de testes de utilização
Artigo 186.º
Comunicação à Comissão Europeia
Título VIII
Disposições finais
Artigo 187.º
Contagem dos prazos
Artigo 188.º
Manutenção de direitos e obrigações
Artigo 189.º
Manutenção do registo
Anexo I
Informações a publicar
Anexo II
Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição
Anexo III
Requisitos de informação a disponibilizar
Anexo IV
Escalões de rendimentos relevantes
Anexo V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 5/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 As alterações ao presente anexo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.