Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 37.º, 42.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 66.º, 67.º, 70.º, 84.º, 86.º, 95.º, 109.º e 116.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º
Artigo 5.º
Requisitos
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos;
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou a subsequente fase de estágio; e
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 - Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de recrutamento.
Artigo 7.º
[...]
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 10.º
[...]
1 - Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Matérias das provas;
d) [...]
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) [...]
g) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo motivo.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da publicitação.
3 - Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
4 - Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a aplicar e das respetivas fases.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
a) [...]
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em outras áreas da ciência e da cultura.
5 - A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
2 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 - [...]
8 - [...]
9 - Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 - [...]
11 - As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na Internet, bem como, na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 - [...]
13 - São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 72 horas a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 72 horas seguintes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - [...]
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 - O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 - Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 - Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 - [...]
8 - [...]
9 - Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for diverso do anterior.
10 - A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à participação em novo exame.
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 22.º
[...]
1 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Às provas orais;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
[...]
1 - Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo sítio na Internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito, obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
[...]
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso.
2 - (Revogado.)
3 - Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
4 - [...]
5 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores.
6 - O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
7 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
8 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público.
3 - [...]
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
4 - A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 - O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 - Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a cada magistratura.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
4 - [...]
5 - O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de serviço efetivo.
6 - [...]
7 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções.
8 - Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
9 - Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 - Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a aceita.
14 - (Anterior n.º 10.)
15 - Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
16 - O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 - Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos gerais.
Artigo 37.º
[...]
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.
Artigo 42.º
[...]
1 - As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.
Artigo 56.º
[...]
1 - Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º
Artigo 67.º
[...]
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 86.º
[...]
1 - [...]
2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 95.º
[...]
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 - São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito judiciário.
3 - [...]
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.
Artigo 109.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.
Artigo 116.º
[...]
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»