Versão consolidada
Lei n.º 25-A/2025

Reposição de freguesias agregadas

Data da última alteração:
2025-11-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Extinção de freguesias
Artigo 3.º
Reposição de freguesias
Artigo 4.º
Circunscrição territorial das freguesias repostas
Artigo 5.º
Concretização da extinção de freguesia
Artigo 6.º
Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores
Artigo 7.º
Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações
Artigo 8.º
Mapas finais
Artigo 8.º-A
Transferência de fundos
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 66/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07, em vigor a partir de 2025-11-08, produz efeitos a partir de 2025-03-14
Artigo 9.º
Comissão instaladora
Artigo 10.º
Instalação das comissões
Artigo 11.º
Competências dos órgãos de freguesia a extinguir
Artigo 11.º-A
Competências dos órgãos de freguesia a repor
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 66/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07, em vigor a partir de 2025-11-08, produz efeitos a partir de 2025-03-14
Artigo 12.º
Reposição de freguesias sem extinção
Artigo 13.º
Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas
Artigo 14.º
Produção de efeitos
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.