Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º, 1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[...]
1 - [...]
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) [...]
2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[...]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[...]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[...]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[...]
[...]
a) A idade inferior a 18 anos;
b) [...]
c) [...]
Artigo 1699.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
Artigo 1817.º
[...]
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 1842.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - [...]
Artigo 1846.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[...]
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 1860.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) [...]
Artigo 1876.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
Artigo 1877.º
[...]
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[...]
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 - [...]
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[...]
1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 - [...]
Artigo 1904.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 - [...]
Artigo 1913.º
[...]
1 - [...]
2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - [...]
Artigo 1933.º
[...]
1 - [...]
a) Os menores;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2 - [...]
Artigo 1939.º
[...]
1 - [...]
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º
[...]
1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 1947.º
[...]
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Artigo 1980.º
[...]
1 - [...]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 - [...]
Artigo 1991.º
[...]
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
a) [...]
b) [...]
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 - [...]
Artigo 2189.º
[...]
[...]
a) Os menores;
b) [...]
Artigo 2274.º
[...]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.»