Cria uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação
Data da última alteração:
1987-07-22
Caducado
Emitente:
Nota
A Portaria n.º 640/87, de 22 de julho extingue a comissão criada pela presente Portaria.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria, com carácter eventual, uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação
TEXTO
Portaria n.º 18209
de 16 de janeiro
Cria, com carácter eventual, uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação
Prevendo-se para os próximos anos, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um volume muito considerável de obras, derivadas quer da criação, remodelação e ampliação de serviços, quer da valorização do seu vasto património, considera-se aconselhável constituir um órgão que lhes assegure o necessário expediente técnico e administrativo.
O regime jurídico especial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o volume das obras projectadas aconselham que a sua preparação, execução, administração e fiscalização sejam sujeitas à superintendência técnica do Ministério das Obras Públicas.
E julga-se também conveniente que da comissão faça parte um representante da Câmara Municipal de Lisboa, visto que a quase totalidade dos trabalhos deve ter lugar na área da capital.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, o seguinte:
Notas
Único, Portaria n.º 640/87 - Diário da República n.º 166/1987, Série I de 1987-07-22 A Portaria n.º 640/87, de 22 de julho extingue a comissão criada pela presente Portaria.
1.º
É criada, com carácter eventual, uma comissão encarregada de promover a preparação, execução, administração e fiscalização das obras respeitantes aos serviços ou ao património da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não sejam as de pequena conservação.
2.º
A Comissão é constituída por um presidente, com voto de qualidade, a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por um vice-presidente, a indicar pelo Ministério do Equipamento Social, e por 4 vogais, 2 em representação daquela instituição, deste Ministério e da Câmara Municipal de Lisboa.
Alterado pelo/a 1.º do/a Portaria n.º 856/84 - Diário da República n.º 260/1984, Série I de 1984-11-09, em vigor a partir de 1984-11-14
3.º
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegurará os meios necessários ao funcionamento da comissão.
4.º
As gratificações dos membros da comissão e do pessoal administrativo e menor que nela prestar serviço, em acumulação com o da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a remuneração do outro pessoal administrativo, técnico ou menor que for necessário admitir, serão propostas pela mesa da Santa Casa e aprovadas pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência, independentemente da audiência do Ministro das Finanças que for necessária, nos termos da legislação em vigor.
5.º
A comissão deverá elaborar programas anuais de obras, de acordo com as necessidades e as disponibilidades da Santa Casa, e submetê-los-á à aprovação da mesa e dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.
6.º
A comissão promoverá a elaboração de anteprojectos e projectos - incluindo os respectivos orçamentos -, que submeterá, bem como as propostas para adjudicar empreitadas, a despacho do Ministro das Obras Públicas, depois de apreciados pelos departamentos competentes da Santa Casa.
7.º
As importâncias a despender com as obras e outros encargos a que se refere esta portaria serão satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
8.º
Todos os encargos de direcção, administração e fiscalização das obras e, bem assim, os de instalação, expediente e serviço normal da Comissão, incluindo as despesas com o pessoal, serão levados à conta de despesas gerais das obras.
Alterado pelo/a Artigo do/a Portaria n.º 866/80 - Diário da República n.º 246/1980, Série I de 1980-10-23, em vigor a partir de 1980-10-28
9.º
As atribuições dos membros da comissão e as normas a que esta deverá subordinar a sua actividade serão definidas em regulamento, a propor pela mesa e a aprovar pelos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.
Ministérios do Interior, Obras Públicas e Saúde e Assistência, 16 de Janeiro de 1961. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
