Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada
Data da última alteração:
2026-05-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova e põe em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo à presente portaria. Revoga a Portaria n.º 18874, de 12 de Dezembro de 1961
TEXTO
Portaria n.º 635/79
de 3 de dezembro
Aprova e põe em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo à presente portaria. Revoga a Portaria n.º 18874, de 12 de Dezembro de 1961
Considerando a reestruturação de que tem sido objecto a actividade dos mergulhadores da Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 120/74, de 25 de Março, o seguinte:
1.º
É aprovado e posto em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo à presente portaria.
2.º
É revogada a Portaria n.º 18874, de 12 de Dezembro de 1961.
Estado-Maior da Armada, 9 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
Anexo
Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada
Capítulo I
Designações, funções e categorias
Artigo 1.º
Os mergulhadores da Armada compreendem:
a) Os mergulhadores-sapadores;
b) Os mergulhadores-nadadores de combate;
c) Os mergulhadores-vigias.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 3.º
Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos mergulhadores, em grau de responsabilidade adequado, as seguintes:
1) Mergulhadores-sapadores:
a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;
b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;
c) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;
d) Efectuar operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;
e) Prestar assistência aos navios da Armada em inspecções e reparações de obras vivas;
f) Executar serviços de salvação marítima, nomeadamente a recuperação de naufragados, reflutuações e assistência a submarinos;
g) Executar trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e obras portuárias;
h) Colaborar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorros a náufragos;
i) Guardar e conservar o material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;
j) Ministrar instrução de material, equipamento e técnica de mergulho;
l) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço;
2) Mergulhadores em serviço militar obrigatório:
a) Proceder a inspecções e buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes e colaborar na inactivação de todo o armamento explosivo que seja encontrado em zonas de responsabilidade naval;
b) Cooperar em operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;
c) Prestar assistência na reparação e inspecção das obras vivas de navios da Armada e outros, quando tal for determinado;
d) Cooperar na execução de serviços de salvação marítima, nomeadamente na recuperação de naufragados, em reflutuação e assistência a submarinos;
e) Cooperar, nos termos das disposições em vigor, na execução de trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e trabalhos portuários;
f) Cooperar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorro a náufragos;
g) Cooperar na guarda, conservação e manutenção do material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização no serviço;
h) Efectuar os registos e a escrituração inerentes no serviço;
i) Cooperar no serviço de limitação de avarias;
j) Participar no serviço de vigilância;
3) Mergulhadores-vigias:
a) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios;
b) Executar pequenas reparações subaquáticas no âmbito do serviço de limitação de avarias;
c) Cooperar nas missões de busca e salvamento marítimo e de resgate de náufragos a partir de uma unidade naval.
4) [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 4.º
Prestam serviço de mergulhadores-sapadores:
a) Os oficiais com o curso de especialização de oficiais em mergulhador-sapador;
b) Os oficiais da classe do serviço técnico do ramo de mergulhadores;
c) Os oficiais da classe do serviço especial do ramo de mergulhadores;
d) Os sargentos e praças da classe de mergulhadores;
e) Os sargentos e praças habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 5.º
Prestam serviço de mergulhador em serviço militar obrigatório as praças habilitadas com a instrução técnica básica de mergulhadores.
Artigo 6.º
Prestam serviço de sapador submarino os primeiros-marinheiros de qualquer classe habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 7.º
Prestam serviço de sapador submarino os sargentos e praças com o curso de especialização em sapador submarino.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 8.º
Os sargentos e praças da classe de mergulhadores e os sapadores submarinos classificam-se, de acordo com a sua preparação profissional, em categorias.
Artigo 9.º
São classificadas na 4.ª categoria as praças que concluam com aproveitamento o curso de formação de praças mergulhadores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 10.º
São classificadas na 3.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que concluam com aproveitamento o curso de formação complementar de praças mergulhador-sapador ou os sargentos e praças que concluam o curso de especialização em sapador submarino.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 11.º
São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois anos após ingresso nos quadros permanentes, desde que habilitadas com o curso de formação de mergulhador técnico, e os sargentos e praças que completem igual período após estarem habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 12.º
1 - São classificadas na 1.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que satisfaçam as condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.
2 - O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anteriormente possuída como praça, nas condições do número anterior, e demais disposições do presente Regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 13.º
São peritos mergulhadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento, podendo, como tal, dirigir qualquer operação de mergulho.
Capítulo II
Admissão a cursos
Artigo 14.º
As condições de admissão aos cursos são as que constam das normas respectivas, a aprovar por diploma legal e despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Capítulo III
Preparação e treino
Artigo 15.º
Os diferentes cursos e provas de mergulhadores previstos para o pessoal da Armada são realizados na Escola de Mergulhadores, cujas actividades são regidas pelo respectivo regulamento interno, aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 16.º
Todos os mergulhadores devem ser submetidos a treinos com a maior continuidade possível. Estabelecem-se como guia os tempos mínimos de exercícios periódicos, que são os seguintes:
a) Os mergulhadores-sapadores e os mergulhadores-nadadores de combate devem treinar um mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de mergulho para cuja condução estejam habilitados;
b) Os mergulhadores-vigias devem realizar dois treinos mensais, que consistem num mergulho nas obras vivas de um navio, com a duração mínima de 90 minutos, e um exercício no âmbito da busca e salvamento, nomeadamente recuperação de náufrago a nado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 17.º
Os mergulhadores que tenham deixado de mergulhar por um período superior a três meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efectuado três mergulhos, em dias separados, a profundidades inferiores.
Artigo 18.º
Não deverão efectuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando no local não exista uma câmara de pressão.
Capítulo IV
Inspecções médicas
Artigo 19.º
1 - Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos a inspeção médica e exames das especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas, a definir por despacho do Superintendente do Pessoal.
2 - Concluídas as inspeções a que se refere o número anterior, os processos são analisados pela Direção de Pessoal para efeitos de seleção.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 20.º
Os mergulhadores da Armada devem ser sujeitos a uma inspeção médica anual para verificar a satisfação das condições de aptidão física exigida pela legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 21.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 22.º
Na Esquadrilha de Subsuperfície presta serviço um oficial médico naval, especializado em medicina hiperbárica, a quem compete a inspeção dos candidatos a mergulhadores, prevista no artigo 19.º, a manutenção dos respetivos registos médicos e a inspeção periódica, prevista no artigo 20.º, nos termos do presente Regulamento, de todos os mergulhadores da Armada e dos alunos que frequentam os cursos de mergulhador.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
§ único.
Ao oficial médico a que se refere o corpo deste artigo compete igualmente instruir os mergulhadores na parte que respeita aos seus conhecimentos profissionais e assistir a todas as instruções em que a sua presença seja julgada necessária, devendo ser inspeccionado quanto à sua aptidão para suportar pressões, com o objectivo de poder prestar os seus serviços em câmaras de pressão.
Capítulo V
Registos
Artigo 23.º
Todos os mergulhadores terão sempre em seu poder um livro de registo, denominado «Registo do mergulhador», que servirá como certificado da sua qualificação, no qual serão registadas as imersões, os resultados das inspecções e exames médicos a que são obrigados, bem como quaisquer outras observações relativas ao desempenho do serviço de mergulhador.
Artigo 24.º
As imersões e os treinos em câmaras de pressão devem ser registados detalhadamente num registo, designado por «Diário de imersões», pelo qual se avaliará em pormenor como foram realizadas as imersões, nomeadamente no que respeita a descompressões e outros procedimentos de segurança.
Artigo 25.º
À Direção de Pessoal compete manter um registo atualizado do tempo de imersão de cada mergulhador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Capítulo VI
Responsabilidade e segurança
Artigo 26.º
1 - Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
§ único.
Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 27.º
1 - As imersões a profundidade superior a 40 m só podem ser executados sob a direcção de um ofical especializado em mergulhador-sapador ou de um oficial oriundo da classe de mergulhadores.
2 - Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 28.º
As imersões entre 20 m e 40 m de profundidade devem ser dirigidas por um mergulhador de 1.ª categoria.
Artigo 29.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 30.º
1 - Os mergulhadores-vigias não podem efectuar imersões a profundidade superior a 20 m.
2 - As imersões efectuadas a profundidade superior a 10 m devem ser dirigidas por um mergulhador de 3.ª categoria ou superior.
Artigo 31.º
Nas operações com mergulhadores adiante especificadas devem existir sempre mergulhadores de reserva, na situação de prontos, isto é, totalmente equipados, com válvula da garrafa aberta e máscara pronta a ser colocada:
a) Em exercícios de mergulhadores-sapadores;
b) Em imersões a profundidade superior a 20 m;
c) Quando mergulhando com aparelhos autónomos em locais em que exista o risco de os mergulhadores ficarem enrascados;
d) Quando se esteja a ministrar instrução no mar.
Artigo 32.º
1 - Todos os mergulhadores terão como guia outros mergulhadores, sendo normalmente designado um guia por cada mergulhador.
2 - Quando os mergulhadores-sapadores estiverem a mergulhar com flutuadores ou nadando livremente, será designado um guia por cada quatro mergulhadores.
3 - Nas condições a que se refere o número anterior, os mergulhadores de reserva não devem ser incluídos no pessoal que serve de guia ou no pessoal que opera na água.
Capítulo VII
Obrigações e direitos
Artigo 33.º
Os mergulhadores da Armada ficam obrigados ao serviço que lhes é próprio, quando isso lhes seja determinado, desde que se realizem as necessárias condições de responsabilidade, médicas e materiais, estabelecidas por este diploma e pelas instruções regulamentares em vigor.
Artigo 34.º
Os mergulhadores e os guias a que se refere o artigo 32.º receberão as gratificações a que têm direito e que lhes forem atribuídas pelo desempenho das suas funções.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
1 - Ao Agrupamento de Mergulhadores compete controlar o estado de preparação de todos os mergulhadores da Armada, exigindo, se assim o entender necessário, que estes provem estar aptos para a execução dos trabalhos normais da sua especialidade.
2 - Compete ainda ao Agrupamento de Mergulhadores a inspeção periódica de todo o material de mergulho existente nas unidades e serviços da Marinha.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 36.º
Os comandantes, diretores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou que possuam material de mergulho, devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra o disposto nos artigos 16.º e 35.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 37.º
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional serão estabelecidas as normas que definirão as equivalências entre as categorias de mergulhadores da Armada e as classes de mergulhadores civis.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 38.º
A execução de qualquer trabalho ou serviço próprio do Serviço de Mergulhadores da Armada, no âmbito da Marinha, que envolva abono de gratificação de imersão para além do correspondente aos quinhentos e quarenta minutos trimestrais, destinados a exercícios de instrução e a treino, carece da autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 39.º
Os pedidos para os trabalhos ou serviços a que se refere o artigo anterior devem processar-se pela forma que se indica:
a) A entidade interessada dirige o respetivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval, especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efetuado e quaisquer outros elementos que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;
b) O Comando Naval, depois de informado pelo Agrupamento de Mergulhadores das possibilidades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efetuar, incluindo os abonos da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submete o processo, devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 40.º
1 - Em casos devidamente fundamentados, pressupondo impraticabilidade de recurso a serviço público adequado, poderá ser autorizada a assistência do Serviço de Mergulhadores da Armada a entidades oficiais fora do âmbito da Marinha e até a particulares, mas, para estes, só quando envolva carácter humanitário.
2 - A assistência a que se faz menção no número anterior, cujos pedidos se devem processar de forma idêntica à mencionada no artigo 39.º, implicará, normalmente, o reembolso dos correspondentes encargos, excepto quando envolva carácter humanitário.
Artigo 41.º
Quando as solicitações para realização de trabalhos ou serviços, nos termos do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º, sejam de molde a exigir uma actuação urgente, poderá o comandante naval do Continente providenciar no sentido da sua execução, devendo o processo respectivo, quando completado, ser submetido a aprovação superior, observado o disposto no artigo 39.º, na parte aplicável.
Artigo 42.º
Os mergulhadores que estejam a realizar serviços para entidades estranhas à Marinha, nos termos do artigo 40.º, continuam sob à responsabilidade das autoridades a que estão subordinados e de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 43.º
1 - Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, para as entidades do Estado, ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, podem solicitar à Superintendência do Pessoal a admissão a estes cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.
2 - A instrução de mergulhadores civis na Escola de Mergulhadores, requerida pelas entidades interessadas nos termos previstos neste Regulamento, dará lugar a uma contrapartida a favor da Marinha, a satisfazer por aquelas entidades, a qual será fixada com base em informação da Escola, tendo em conta as despesas efectuadas.
3 - Antes de frequentar os referidos cursos, o pessoal civil será sujeito às provas de admissão que forem regulamentadas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 241/2026/1 - Diário da República n.º 104/2026, Série I de 2026-05-29, em vigor a partir de 2026-05-30.
Artigo 44.º
Para além do disposto no presente Regulamento, os sapadores submarinos regem-se pelas disposições genéricas aplicáveis previstas para os mergulhadores-sapadores.
Artigo 45.º
A expressão «em imersão» aplicada neste Regulamento tem o significado de «sujeito à pressão».
O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
