Limitação do ruído provocado pelas aeronaves
Data da última alteração:
1990-07-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves
TEXTO
Portaria n.º 344/86
de 5 de julho
Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves
Considerando a necessidade de diminuir o ruído dos aviões, tendo em conta a protecção do ambiente, as possibilidades técnicas e as consequências económicas;
Considerando as normas especificadas pela Organização da Aviação Civil Internacional no anexo 16 à Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, fixando um limite às emissões sonoras de aeronaves subsónicas;
Considerando, finalmente, as Directivas n.os 80/51/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, e 83/206/CEE, de 21 de Abril de 1983, do Conselho das Comunidades Europeias sobre a mesma matéria:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 562/80, de 6 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º
A partir de 1 de Janeiro de 1987 apenas será permitida a utilização no território nacional de aviões civis de propulsão por hélice ou subsónicos de propulsão por reacção, inscritos no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) e incluídos numa das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (OACI), na sua versão aplicável a partir de 26 de Novembro de 1981, que satisfaçam as especificações dos capítulos 2, 3, 5 ou 6 da segunda parte do referido volume e possuam o respectivo certificado de ruído.
2.º
REVOGADO
3.º
Os certificados de ruído emitidos pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados, segundo as normas contantes do anexo 16 da OACI, poderão ser reconhecidos pela Direcção-Geral da Aviação Civil para fins de emissão do seu próprio certificado. Os certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia serão automaticamente reconhecidos.
4.º
REVOGADO
5.º
REVOGADO
6.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1987 não será permitida a utilização no território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção inscritos no RAN que não estejam certificados de acordo com as especificações definidas no capítulo 2 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
2 - A Direcção-Geral da Aviação Civil poderá conceder derrogações temporárias ao disposto no parágrafo anterior, desde que as entidades exploradoras se comprometam a substituir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os aviões em questão por outros existentes no mercado que satisfaçam especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 3 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
7.º
1 - Em casos excepcionais, a Direcção-Geral da Aviação Civil poderá autorizar a utilização temporária no território nacional de aviões que não satisfaçam as disposições do presente diploma.
2 - Poderá, ainda, ser autorizada a utilização de aviões civis de propulsão por hélice, com peso máximo à descolagem superior a 5700 kg, especialmente projectados e construídos em quantidade muito reduzida e utilizados para o transporte de produtos da indústria aeronáutica com dimensões excepcionais que não possam ser operados ao abrigo de outras disposições do presente documento, desde que seja assegurada a sua utilização apenas no território nacional ou no de outros países que expressamente o autorizem.
8.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1988 apenas será permitida a utilização no território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção matriculados noutros Estados que satisfaçam as especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 2 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
2 - A Direcção-Geral da Aviação Civil poderá conceder derrogações temporárias ao disposto no parágrafo anterior, desde que as entidades exploradoras demonstrem a impossibilidade económica ou técnica de operar nos aeroportos nacionais com aviões que satisfaçam as especificações constantes do referido parágrafo.
Estas derrogações cessarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989.
9.º
A Direcção-Geral da Aviação Civil emitirá a regulamentação relativa aos procedimentos e métodos necessários para assegurar o cumprimento efectivo do disposto neste diploma por meio de circulares aeronáuticas.
10.º
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e na regulamentação a que se refere o número anterior.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
