Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais
Data da última alteração:
1999-12-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais
TEXTO
Portaria n.º 722-E14/92
de 15 de julho
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.ºFicam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Tuizelo e Santalha, município de Vinhais, com uma área de 2783,60 ha.
1.º-A Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Castelo Seixão (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1019.91), com sede na Junta de Freguesia de Tuizelo, Vinhais, a zona de caça associativa de Castelo Seixão Sul (processo n.º 1268 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caça e Pesca de Castelo Seixão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Castelo Seixão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Alterado pelo/a Portaria n.º 742/97 - Diário da República n.º 195/1997, Série I-B de 1997-08-25, em vigor a partir de 1997-08-26
Alterado pelo/a Portaria n.º 1082/99 - Diário da República n.º 291/1999, Série I-B de 1999-12-16, em vigor a partir de 1999-12-21
Assinada em 14 de Julho de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
(ver documento original)
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