CONTEÚDO
1. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
1.1 Máquinas indutoras de movimento cinético angular ("spin") e de fluxo
1.2 Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramenta
1.3 Sistemas de inspecção dimensional
1.4 Fornos de induçãode vácuo
1.5 Prensas isostáticas
1.6 Robots e extremidades móveis
1.7 Equipamento de ensaio por vibração
1.8 Fornos-de fusão por arco, de feixes de electrões e de plasma
2. MATERIAIS
2.1 Alumínio de alta resistência
2.2 Berílio
2.3 Bismuto (de elevada pureza)
2.4 Boro (enriquecido isotopicamente em boro-10)
2.5 Cálcio (de elevada pureza)
2.6 Trifluoreto de cloro
2.7 Cadinhos feitos de materiais resistentes a metais líquidos com actinídeos
2.8 Materiais fibrosos e filamentares
2.9 Háfnio
2.10 Lítio (enriquecido isotopicamente em lítio-6)
2.11 Magnésio (de elevada pureza)
2.12 Aço "maraging", de alta resistência
2.13 Rádio
2.15 Ligas de titânio
2.16 Tungsténio
2.17 Zircónio
3. EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS DE URÃNIO
3.1 Células electrolíticas para produção de flúor
3.2 Equipamento do rotor e do fole
3.3 Máquinas de compensação centrífuga multiplanos
3.4 Máquinas de enrolamento de filamentos
3.5 Conversores de frequências
3.6 Lasers, amplificadores por laser e osciladores
3.7 Espectrómetros de massa e fontes de iões para espectrómetros de massa
3.8 Instrumentos de medição da pressão, resistentes à corrosão
3.9 Válvulas resistentes à corrosão
3.10 Electromagnetes supercondutores solenoidais
3.11 Bombas de vácuo
3.12 Fornecimentos para corrente contínua de alta potência (100 V ou mais)
3.13 Fornecimentos para corrente contínua de alta voltagem (20000 V ou mais)
3.14 Separadores electromagnéticos de isótopos
4. EQUIPAMENTO LIGADO ÁS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PESADA
(com excepção dos artigos incluídos na lista harmonizada Trigger List")
4.1 Contentores especializados para separação da água
4.2 Bombas para amida de potássio/amónia líquida
4.3 Colunas de pratos para a permuta água-ácido sulfídrico
4.4 Colunas de destilação hidrogeno-criogénicas
4.5 Conversores de amónia ou reactores de síntese
5. EQUIPAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE IMPLOSÃO
5.1 Equipamento de descarga de raios X
5.2 Disparadores de gás leve multi-estágios/disparadores de alta velocidade
5.3 Câmaras mecânicas de espelhos rotativos
5.4 Câmaras e válvulas electrónicas de registo de linhas e de ajustamento automático
5.5 Instrumentação especializada para experiências de hidro-dinâmica
6. EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTO AFIM
6.1 Detonadores e sistemas de explosão multipontos
6.2 Componentes electrónicos para conjuntos de disparo
6.2.1 Dispositivos de comutação
6.2.2 Capacitores
6.3 Conjuntos de disparo e pulsores equivalentes de alta corrente (para detonadores controlados)
6.4 Explosivos de alta potência, de importância para as armas nucleares
7. EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA ENSAIOS NUCLEARES
7.1 Osciloscópios
7.2 Válvulas fotomultiplicadoras
7.3 Geradores de impulsos (de alta velocidade)
8. OUTROS
8.1 Sistemas de geradores de neutrões
8.2 Equipamento geral ligado ao sector nuclear
8.2.1 Telemanipuladores
8.2.2 Janelas de protecção contra as radiações
8.2.3 Câmaras de TV à prova de radiações
8.3 Trítio, compostos de trítio e misturas
8.4 Instalações ou fábricas de trítio e componentes a elas destinados
8.5 Catalisadores de carbono platinado
8.6 Hélio-3
8.7 Radionuclídeos alfa-emissores
APÊNDICE: - ESPECIFICAÇÕES PORMENORIZADAS PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS
1. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
1.1 Máquinas indutoras de movimento cinético angular ("spin") e de fluxo, que possam:
a. De acordo com a especificação técnica do fabricante, ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou um controlo computorizado; e
b. dotadas de dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno",
e mandris de precisão para formação de rotores, concebidos para formar rotores cilíndricos com um diâmetro interno de 75 mm a 400 mm, bem como o apoio lógico especialmente concebido para esse efeito.
Nota: O presente ponto apenas diz respeito ao controlo de máquinas indutoras de "spin" desde que estas combinem a função de indução de "spin" e de fluxo.
1.2 Unidades de "controlo numérico", "painéis de controlo do movimento" especialmente concebidos para aplicações do "controlo numérico" a máquinas-ferramentas, máquinas-ferramentas "controladas numéricamente", "Apoio lógico" especialmente concebido, e tecnologia a seguir descrita.
a. Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramentas, a saber:
1. Com mais de quatro eixos interpolados que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno", ou
2. Com dois, três ou quatro eixos interpolados que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno", e satisfazendo uma ou mais das seguintes condições:
i. Serem capazes de "processar dados em tempo real", de forma a modificar o trajecto da ferramenta durante a operação de maquinagem por cálculo automático e modificação dos dados referentes a "parte do programa", para maquinagem em dois ou mais eixos, mediante ciclos de medição e acesso aos dados iniciais;
ii. Serem capazes de receber directamente (em linha) e de processar dados de projecto assistido por computador (CAD) para preparação interna de instruções de máquina; ou
iii. Serem capazes, sem modificação, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, de aceitar painéis adicionais susceptíveis de permitir aumentar o número de eixos interpolados que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno", acima dos níveis de controlo, mesmo que não contenham os referidos painéis adicionais.
b. "Painéis de controlo do movimento" especialmente concebidos para máquinas-ferramentas, com uma ou mais das seguintes características:
1. Fornecendo interpolação em mais de quatro eixos;
2. Serem capazes de "processamento em tempo real" descrito no ponto a.2.i.; ou
3. Serem capazes de receber e processar dados CAD tal como são descritos no ponto a.2.ii..
NOTA 1: As alíneas a. e b. não incluem as unidades de "controlo numérico" nem os "painéis de controlo do movimento" se
a. Forem modificadas e incorporadas em máquinas não sujeitas a controlo; ou
b. Forem especialmente concebidas para máquinas não sujeitas a controlo.
NOTA 2: O "suporte lógico" (incluindo documentação) para unidades de "controlo numérico" autorizadas para exportação deve ser:
a. Apenas numa forma executável por máquina; e
b. Limitado ao mínimo necessário para a utilização (por exemplo, instalação, funcionamento e manutenção) dessas unidades.
c. Máquinas-ferramentas, a seguir enumeradas, para a remoção ou corte de metais, cerâmicas ou materiais compósitos, que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos para "controlo simultâneo do contorno" em dois ou mais eixos:
Nota Técnica:
1. O eixo c das rectificadoras de vaivém utilizadas para manter os rebolos em posição normal em relação às superfícies de trabalho não é considerado como eixo rotativo de contorno.
2. Não são contados no número total de eixos de contorno os eixos de contorno paralelos secundários, isto é, um segundo eixo rotativo cuja linha central fica paralela em relação ao eixo rotativo primário.
3. A nomenclatura dos eixos deverá estar de acordo com a norma internacional ISO 841 "Nomenclatura dos eixos e movimentos das máquinas de controlo numérico".
4. Os eixos rotativos não têm necessariamente que rodar em 360º. Um eixo rotativo pode ser accionado por um dispositivo linear, como por exemplo uma hélice ou uma cremalheira e carreto.
(1) Máquinas-ferramentas para tornear, rectificar, fresar ou qualquer combinação destas funções que:
i. Tenham dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para ser incluido no contorno; e
ii. Tenham uma das características seguintes:
A. Dois ou mais eixos rotativos de contorno;
B. Um ou mais "fusos basculantes de contorno";
Nota: A alínea c. 1.ii.B. aplica-se apenas a máquinas-ferramentas destinadas a rectificação ou fresagem.
C. "Movimento de came" (deslocamento axial) numa revoluçãodo fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm de leitura total do indicador (TIR);
Nota: A alínea c.1.ii.C. aplica-se apenas a máquinas-ferramentas para tornear.
D. "Saída imprevista" (rotação incorrecta) numa revolução do fuso que seja inferior a (melhor que) 0,0006 TIR.
E. "Precisão de posicionamento", com todas as compensações disponíveis, inferior a (melhor que):
1. 0,001 em qualquer eixo rotativo
2. a. 0,004 mm ao longo de qualqer eixo linear (posicionamento total) para as máquinas rectificadoras
b. 0,006 mm ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento total) para as máquinas fresadoras ou de tornear.
Nota: A alínea c.1.ii.E.2.b. não inclui as máquinas-ferramentas fresadoras ou de tornear com uma precisão de posicionamento ao longo de um eixo linear, com todas as compensações disponíveis, igual ou superior a (pior que) 0,005 mm.
Notas: 1. A alínea c. não inclui as máquinas rectificadoras externas, internas e externas-internas cilíndricas que tenham todas as características que se seguem:
a. Não sejam máquinas rectificadoras sem centro (tipo sapata);
b. Limitadas à rectificação cilíndrica;
c. Para um diâmetro externo ou comprimento externo máximo da peça de trabalho de 150 mm;
d. Só com dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno"; e
e. Sem eixo c de contorno
2. A alínea c. não controla as máquinas concebidas especificamente como rectificadoras de vaivém dotadas de ambas as características seguintes:
a. Eixos limitados a x, y, c, e a, em que o eixo é utilizado para manter os rebolos em posição normal em relação à superfície de trabalho, e o eixo a é configurado de modo a rectificar cames cilíndricos, e
b. Uma "saída imprevista" do fuso não inferior a (não melhor que) 0,0006 mm.
3. A alínea c. não controla máquinas rectificadoras de ferramentas ou de fresas com todas as características seguintes:
a. Expedidas como sistema completo juntamente com "suporte lógico" especialmente concebido para a produção de ferramentas ou de fresas;
b. Não terem mais de dois eixos rotativos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno";
c. "Saída imprevista" (rotação incorrecta) numa revolução do fuso que não seja inferior a (não melhor que) 0,0006 mm TIT; e
d. "Precisão de posicionamento", com todas as compensações disponíveis, que não seja inferior a (não melhor que):
i. 0,004 mm ao longo de qualquer eixo linear para posicionamento total; ou
ii. 0,001 para qualquer eixo rotativo.
2. Máquinas de descarga eléctrica (EDM)
i. Do tipo de alimentação por fio, com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno";
ii. EDM sem fio, com dois ou mais eixos de contorno, e que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno".
3. Outras máquinas-ferramentas para remoção de metais, cerâmicas ou materiais compósitos:
i. Por meio de:
A. Água ou outros jactos líquidos, incluindo os que empregam aditivos abrasivos:
B. Feixes de electrões ou
C. Feixes laser;
e
ii. Com dois ou mais eixos rotativos que:
A. Possam ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno"; e
B. Com uma "precisão de posicionamento" inferior a (melhor que) 0,003.
d) "Apoio lógico"
1. "Apoio lógico" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou utilização de equipamento no âmbito das subcategorias a., b. ou c. precedentes:
2. "Apoio lógico" específico a saber:
i. "Apoio lógico" para permitir "controlo da adaptação" e dotado das seguintes características:
A. Para "unidades de fabrico flexível" (FMV) que consistam pelo menos do equipamento descrito nas alíneas b.1.e b.2. da definição de"unidades de fabrico flexível";
B. Capazes de gerar ou modificar, em "processamento em tempo real" dados de "programa parcial", utilizando os sinais obtidos simultaneamente com, pelo menos, duas técnicas de detecção, tais como:
1. Visão mecânica (medição óptica);
2. Formação de imagem por infra-vermelhos;
3. Formação de imagem acústica (medição acústica);
4. Medição táctil;
5. Posicionamento por inércia;
6. Medição da força;
7. Medição da torsão.
ii. "Apoio lógico" para dispositivos electrónicos com excepção dos descritos nas alíneas a. ou b., que forneça a capacidade de "controlo numérico" do equipamento do ponto 1.2..
e. Tecnologia
1. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de equipamento no âmbito das alíneas a., b. ou c. anteriores, f. ou g. seguintes, e ainda da alínea d.
2. "Tecnologia" para a "produção" de equipamento das alíneas a., b. ou c. anteriores, f. ou g. seguintes;
3. Outra "tecnologia":
i. Para o "desenvolvimento" de grafismo interactivo como parte integrante de unidades de "controlo numérico" para a preparação ou modificação de "programas parciais";
ii. Para o "desenvolvimento" de "apoio lógico" de integração para incorporação em unidades de "controlo numérico" de sistemas inteligentes para apoio avançado à decisão relativa a operações em oficina.
f. Componentes e partes para máquinas-ferramentas, da alínea c. a saber:
1. Montagens de fusos, constituídas por fusos e apoios como montagem mínima, com um movimento de eixo radial ("saída imprevista") ou axial ("movimento de came") numa revolução do fuso que seja inferior a (melhor que) 0,0006 mm TIR;
2. Unidades lineares de retroacção da posição (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, laser ou sistemas de infra-vermelhos) que tenham, com compensação, uma "precisão" global melhor que 800 + (600 x L x 10(elevado a -3))mm, em que L é igual ao comprimento efectivo da medição linear em milímetros; com excepção dos sistemas de medição por interferómetro, sem retroacção de ciclo aberto ou fechado, que contenham um laser para medição dos erros de deslizamento do cursor das máquinas-ferramentas, máquinas de inspecção dimensional, ou equipamento semelhante;
3. Unidades rotativas de retroacção da posição (por exemplo, dispositivos de tipo indutivo, escalas graduadas, laser ou sistemas de infra-vermelhos) que tenham, com compensação, uma "precisão" inferior a (melhor que) 0,00025 de arco; com excepção dos sistemas de medição por interferómetro, sem retroacção de ciclo aberto ou fechado, que contenham um laser para medir os erros de deslizamento do cursor das máquinas-ferramentas, máquinas de inspecção dimensional ou equipamento semelhante:
4. Montagens cursor-calha, constituídas por uma montagem mínima de calhas, base e cursor, dotadas das seguintes características:
i. Um ângulo, afastamento ou rolamento de menos de (melhor que) 2 segundos de arco TIR (Reg. ISO/DIS 230-1 em todo o trajecto);
ii. Um alinhamento recto horizontal de menos de (melhor que) 2 mm por 300 mm de comprimento; e
iii. Um alinhamento recto vertical de menos de (melhor que) 2 mm por 300 mm de comprimento, ao longo de todo o trajecto;
5. Inserções de instrumentos, corte por diamante, de ponta única, com todas as características seguintes:
i. Um gume sem falhas nem defeitos quando aumentado 400 vezes em qualquer direcção;
ii. Um raio de corte com uma falha de arredondamento de menos de (melhor que) 0,002 mm TIR (também pico a pico); e
iii. Um raio de corte entre 0,1 e 5,0 mm, inclusivé.
g. Componentes ou sub-montagens especialmente concebidos, seguidamente enumerados, capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, as unidades de "controlo numérico", os painéis de movimento, as máquinas-ferramentas ou os dispositivos de retroacção de forma a colocá-los em níveis iguais ou superiores aos abrangidos pelas alíneas a., b., c., f.2. ou f.3.:
1. Painéis de circuitos impressos com componentes montados e "apoio lógico" específico;
2. "Mesas rotativas compostas".
Nota Técnica: Definições
"Precisão" - normalmente medida em termos de imprecisão,definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a um padrão aceite ou a um valor verdadeiro.
"Controlo de adaptação" - sistema que ajusta a resposta proveniente de condições detectadas durante o funcionamento (Ref. ISO 2806-1980).
"Movimento de came" (deslocamento axial) - deslocamento axial numa revolução do fuso principal, medido num plano perpendicular à plataforma do fuso num ponto próximo da circunferência da plataforma do fuso (Ref. ISO 230 Parte 1-1986, ponto 5.63).
"Mesa rotativa composta" - mesa que permite a rotação e inclinação da peça de trabalho em torno de dois eixos não paralelos, que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo do contorno".
"Controlo do contorno" - dois ou mais movimentos "numericamente controlados", produzidos de acordo com instruções que especificam qual a próxima posição necessária, e quais as velocidades de corte necessárias para essa posição. Estas velocidades de corte variam em relação uma à outra de forma a produzir um contorno desejado (Ref. ISO/DIS 2806-1980).
"Computador digital" - equipamento que, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, pode:
a. Aceitar dados;
b. Memorizar dados ou instruções em dispositivos de memorização fixos ou alteráveis (que possam ser escritos);
c. Processar dados através de uma sequência memorizada de instruções, susceptível de ser modificada; e
d. Permitir a produção de dados.
N.B.: As modificações de uma sequência memorizada de instruções incluem a substituição de dispositivos fixos armazenados, mas não uma alteração física das ligações por fios, ou das interconexões.
"Unidade de fabrico flexível (FMU)" [também referida por vezes com "sistema de fabrico flexível (FMS)" ou "célula de fabrico flexível (FMC)"].
Entidade que inclui uma combinação de, pelo menos:
a. Um "computador digital" incluindo a sua própria "memória central" e o equipamento relacionado; e
b. Dois ou mais dos artigos que se seguem:
1. Uma máquina-ferramenta descrita na Secção 1.2;
2. Uma máquina de inspecção dimensional descrita na Secção 1.3.;
3. Um "robot" controlado pela Secção 1.6.;
4. Equipamento de controlo digital controlado pela Secção 3.4.
"Laser" - conjunto de componentes que produzem luz coerente que é amplificada pela emissão estimulada de radiação.
Memória central" - memória primária para dados ou instruções para acesso rápido por uma unidade de processamento central. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e por qualquer extensão hierárquica até ela, tal como uma memória intermediária ou uma memória alargada acessível de modo não sequencial.
"Microprograma" - sequência de instruções elementares, conservadas numa memória espacial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.
"Painel de controlo do movimento" - montagem electrónica especialmente concebida para proporcionar a capacidade de coordenar simultaneamente o movimento dos eixos das máquinas-ferramentas para "controlo do contorno".
"Controlo numérico" - o controlo automático de um processo executado por um dispositivo que utiliza dados numéricos habitualmente introduzidos durante o funcionamento (Ref. ISO 2382).
"Programa parcial" - conjunto ordenado de instruções numa linguagem e num formato requeridos para que se efectuem operações sob controlo automático, estando estas instruções escritas quer sob forma de um programa-máquina num meio de entrada, quer preparadas como dados de entrada para processamento em computador para obter um programa-máquina (Ref. ISO 2806-1980).
"Precisão de posicionamento"
Relativa a máquinas-ferramentas "controladas numericamente", deve ser determinada e apresentada de acordo com o ponto 2.13. em conjunção com os seguintes requisitos:
a. Condições de ensaio (ISO/DIS/230/2, ponto 3):
1. Durante 12 horas antes das medições e durante as mesmas, a máquina-ferramenta e o equipamento de medição da precisão serão guardados à mesma temperatura ambiente. Durante o período anterior à medição, os cursores da máquina serão continuamente submetidos ao ciclo de funcionamento, de forma idêntica ao que se processará durante as medições da precisão;
2. A máquina será equipada com os dispositivos de compensação mecânicos, electrónicos ou informáticos (apoio lógico) que venham a ser exportados com a máquina;
3. O equipamento de medição da precisão destinado às medições deve ser pelo menos quatro vezes mais exacto que a precisão esperada na máquina-ferramenta;
4. O abastecimento de energia para o accionamento dos cursores deve obedecer aos seguintes princípios:
i. A variação de voltagem das linhas não deve ser superior a (mais ou menos) 10% da voltagem nominal de projecto;
ii. A variação de frequência não deve ser superior a (mais ou menos) 2 Hz da frequência normal;
iii. Não são permitidas quebras no abastecimento nem interrupções de serviço.
b. Programa de ensaio (ponto 4):
1. A velocidade de corte (velocidade dos cursores) durante as medições deve ser a velocidade rápida transversal;
N.B.: No caso das máquinas-ferramentas que geram superfícies de qualidade óptica, a taxa de corte deve ser igual ou inferior a 50 mm por minuto;
2. As medidções devem ser feitas por registo das variações de um limite ao outro do percurso do eixo, sem regressar à posição inicial para cada movimento até à posição alvo;
3. Os eixos que não estejam a ser medidos devem ser mantidos a meio percurso durante o ensaio de um eixo.
c. Apresentação dos resultados de ensaio (ponto 2):
Os resultados das medidas devem incluir:
1. A "precisão de posicionamento" (A) e
2. O erro médio de inversão (B).
"Programa" - sequência de instruções para realização de um processo, que tenha uma forma executável por um computador electrónico ou nela possa ser convertida.
"Processamento em tempo real" - processamento de dados por computador electrónico em resposta a um fenómeno externo, de acordo com os requisitos de tempo impostos pelo fenómeno externo.
"Robot" - mecanismo de manipulação que pode ser de percurso contínuo ou do tipo ponto a ponto, pode usar "sensores" e tem todas as características que se seguem:
a. Ser multifuncional;
b. Ser capaz de posicionar ou orientar material, partes, isntrumentos ou dispositivos especiais, mediante movimentos variáveis no espaço tridimensional;
c. Incorporar três ou mais servo-dispositivos de ciclo fechado ou aberto, que podem incluir motores a passo; e
d. Ter "programabilidade acessível ao utilizador" mediante método ensino/reprodução ou por meio de um computador electrónico que pode ser um controlador de lógica programada, isto é, sem intervenção mecânica.
N.B.: A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:
a. Mecanismos de manipulação que só sejam controláveis manualmente ou por telecomando;
b. Mecanismos de manipulação de sequência fixa que sejam dispositivos automatizados de movimentação, a funcionar de acordo com movimentos programados fixados mecanicamente. O programa é limitado mecanicamente por pontos fixos de paragem, como pernes ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção de percursos ou ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos;
c. Mecanismos de manipulação de sequência variável mecanicamente controlados que sejam dispositivos automatizados de movimentação, a funcionar de acordo com movimentos programados fixados mecanicamente. O programa é limitado mecanicamente por pontos fixos, mas ajustáveis, de paragem, como pernes ou cames. A sequência dos movimentos e a selação de percursos ou ângulos são variáveis dentro do padrão do programa fixado. As variações ou modificações do padrão do programa (por exemplo, mudanças de pernes ou trocas de cames) num ou mais eixos de movimentação só são efectuadas mediante operações mecânicas;
d. Mecanismos de manipulação de sequência variável não servo-controlados que sejam dispositivos automatizados de movimentação, a funcionar de acordo com movimentos programados fixados mecanicamente. O programa é variável, mas a sequência processa-se apenas a partir de sinais binários provenientes de dispositivos binários eléctricos fixos ou de pontos ajustáveis de paragem;
e. Guindastes de elevação definidos como sistemas de manipulação em coordenadas cartesianas, fabricados como parte integrante de uma coluna vertical de contentores de armazenagem e concebidos para ter acesso ao conteúdo desses contentores para armazenagem ou recuperação.
"Saída imprevista" (movimento incorrecto) - deslocamento radial numa revolução do fuso principal, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso num ponto da superfície externa ou interna de rotação a testar (Ref. ISO 230 Parte 1 - 1986, ponto 5.61).
"Sensores" - detectores de um fenómeno físico, cujo resultado (após conversão num sinal que possa ser interpretado por um controlador) seja capaz de gerar "programas" ou de modificar instruções programadas ou dados numéricos de programas. Isto inclui "sensores" com visão mecânica, formação de imagem acústica, sensibilidade téctil, medição da posição por inércia, medição óptica ou acústica ou capacidades de medição da força ou da torção.
"Apoio lógico" - uma compilação de um ou mais "programas" ou "microprogramas" fixados em qualquer meio tangível de expressão.
"Fuso basculante" - um fuso de apoio de instrumentos que, durante o processo de maquinação, altera a posição angular da sua linha central em relação a qualquer outro eixo.
"Programabilidade acessível ao utilizador"
A facilidade de permitir ao utilizador a inserção, modificação ou substituição de "programas" por outros meios que não:
a. Uma modificação física das ligações por fios ou interconexões;
b. A criação de funções incluindo a entrada de parâmetros.
1.3 Máquinas, dispositivos ou sistemas de inspecção dimensional, seguidamente enumerados, e apoio lógico especialmente concebido para esse efeito.
a. Máquinas de inspeção dimensional controladas por computador ou controladas numericamente, dotadas das seguintes características:
1. Dois ou mais eixos; e
2. Uma "incerteza de medição" de comprimento unidimensional igual ou inferior a (melhor que) (1,25 + L/1000) um, verificada por meio de uma sonda com uma "precisão"inferior a (melhor que) 0,2 um, (L é o comprimento medido em milímetros)
(Ref. VDI/VDE 2617, partes 1 e 2);
b. Dispositivos de medição da deslocação linear e angular seguidamente enumerados:
1. Instrumentos de medição linear dotados de uma das seguintes características:
i. Sistemas de medição de tipo sem contacto, com uma "resolução" igual ou inferior a (melhor que) 0,2 um numa gama de medição até 0,2 mm;
ii. Sistemas de tranformador diferencial de variável linear (LVDT), dotados de ambas as características que se seguem:
A. "Linearidade" igual ou inferior a (melhor que) 0,1% numa gama de medição até 5 mm; e
B. Desvio igual ou inferior a (melhor que) 0,1% por dia a uma temperatura ambiente normalizada da sala de ensaios de (mais ou menos) 1 K; ou
iii. Sistemas de medição dotados de ambas as características que se seguem:
A. Conterem um laser; e
B. Manterem durante um mínimo de 12 horas,a uma gama de temperaturas de (mais ou menos) 1 K em relação a uma temperatura normalizada, a uma pressão normalizada:
1. Uma "resolução" em toda a sua escala de 0,1 um ou melhor;
2. Com uma "incerteza de medição" igual ou inferior a (melhor que) (0,2 + L/2000) um (L é o comprimento medido em milímetros); excepto os sistemas de medição por interferómetro, sem retroacção de ciclo fechado ou de ciclo aberto, contendo um laser para medir os erros devidos a desligamento das máquinas-ferramentas, das máquinas de inspecção dimensional, ou equipamento semelhante;
2. Instrumentos de medição angular dotados de um "desvio da posição angular" igual ou inferior a (melhor que) 0,00025;
Nota: O presente ponto b.2. não se refere ao controlo de instrumentos ópticos, tais como os autocolimadores, que utilizam a luz colimada para detectar a deslocação angular de um espelho.
c. Sistemas de inspecção simultaneamente linear-angular de estruturas hemisféricas, dotados de ambas as características que se seguem:
1. Uma "incerteza de medição" ao longo de qualquer eixo linear igual ou inferior a (melhor que) 3,5 um por 5 mm; e
2. Um "desvio da posição angular" igual ou inferior a 0,02.
Nota: O apoio lógico especialmente concebido para os sistemas descritos na presente alínea c. inclui o apoio lógico para medições simultâneas da espessura e do contorno das paredes.
Nota Técnica: A sonda utilizada para determinar a incerteza de medição de um sistema de inspecção dimensional deve corresponder à descrita em VDI/VDE 2617, partes 2, 3 e 4.
Nota Técnica: Todos os parâmetros dos valores de medição no presente ponto representam mais/menos, isto é, não a banda total.
"Incerteza de medição" - O parâmetro característico que especifica qual a faixa em torno do valor final, na qual o valor correcto da variável mensurável apresenta um nível de confiança de 95%. Inclui os desvios sistemáticos não corrigidos, o erro de inversão não corrigido, e os desvios aleatórios (Ref. VDI/VDE 2617).
"Resolução" - A menor variação de um dispositivo de medição; nos instrumentos digitais, o menos "bit" significante (Ref. ANSI B-89. 1.12).
"Linearidade" - (Habitualmente medida em termos de não-linearidade) é o desvio máximo da característica real (média das leituras acima e abaixo da escala), positivo ou negativo, de forma a igualar e minimizar os desvios máximos.
"Desvio da posição angular" - A diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real, medida, com grande precisão depois de o apoio da peça de trabalho na mesa de inspecção ter sido desviado da sua posição inicial (Ref. VDI/VDE 2617. Projecto: "Mesa rotativa em máquinas de medição por coordenadas).
1.4 Fornos de indução de vácuo ou de ambiente controlado (gás inerte), capazes de funcionar a temperaturas superiores a 850ºC, e dotados de bobinas de indução com um diâmetro igual ou inferior a 600 mm, e fontes de fornecimento de energia especialmente concebidas para fornos de indução, com uma alimentação igual ou superior a 5 KW.
Nota Técnica: O presente ponto não diz respeito aos fornos concebidos para o processamento de bolachas semicondutoras.
1.5 "Prensas isostáticas" capazes de atingir uma pressão máxima de funcionamento igual ou superior a 69 MPa (10000 psi) e cuja cavidade de câmara tem um diâmetro interno superior a 152 mm, matrizes e moldes especialmente concebidos, e ainda o "apoio lógico especialmente concebido" para esse efeito.
Notas Técnicas: 1. A dimensão da câmara interna é a da câmara em que se atinge a temperatura e a pressão de funcionamento, sem incluir a aparelhagem. Essa dimensão será a menor das duas seguintes: o diâmetro interno da câmara de pressão ou o diâmetro interno da câmara isolada do forno, dependendo de qual das câmaras está colocada dentro da outra.
2. "Prensas isostáticas"
Equipamento capaz de pressurizar uma cavidade fechada através de vários meios (gás, líquido, partículas sólidas, etc.) de forma a criar uma pressão igual em todas as direcções dentro da cavidade sobre uma obra ou material.
1.6. "Robots" e "extremidades móveis" dotados de uma das seguintes características:
a. Especialmente concebidos para corresponder às normas nacionais de segurança aplicáveis ao manuseamento de grandes explosivos (por exemplo, obedecendo às condições-limite de utilização de instalações eléctricas para grandes explosivos); ou
b. Especialmente concebidos ou classificados como resistentes às radiações para suportar mais de 5 x 10(elevado a 4) grays (SI) (5 x 10 (elevado a 6) rad (SI)) sem degradação funcional;
bem como controladores especialmente concebidos e "apoio lógico especialmente concebido" para o efeito.
Notas Técnicas: 1. "Robot"
Um mecanismo de manipulação, que pode ser do tipo de percurso contínuo ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar "sensores", e dotado de todas as características que se seguem:
a. ser multifuncional;
b. Ser capaz de posicionar ou orientar material, partes deste, instrumentos ou dispositivos especiais em movimentos variáveis no espaço tridimensional;
c. Incorporar três ou mais servo-dispositivos de circuito aberto ou fechado, que podem incluir motores passo a passo; e
d. Serem programáveis de forma acessível ao utilizador pelo método exposição/reprodução ou por meio de um computador electrónico que pode ser controlado por uma lógica programável, isto é, sem intervenção mecânica.
N.B.: A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:
a. Mecanismos de manipulação que só sejam controláveis manualmente ou por teleoperador;
b. Mecanismos de manipulação de sequência fixa, que sejam dispositivos automatizados de movimentação, funcionando de acordo com movimentos programados, fixados mecanicamente. O programa é limitado mecanicamente por pontos fixos de paragem, constituídos por pernes ou cames. A sequência de movimentos e a selecção dos trajectos ou ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos nem eléctricos;
c. Mecanismos de manipulação mecanicamente controlados de sequência variável, que sejam dispositivos automatizados de movimentação, funcionando de acordo com movimentos programados, fixados mecanicamente. O programa é limitado mecanicamente por pontos fixos, mas ajustáveis, de paragem, constituídos por pernes ou cames.
A sequência de movimentos e a selecção de trajectos ou ângulos são variáveis dentro do padrão fixo do programa. As variações ou modificações do padrão do programa (por exemplo, mudança de pernes ou troca de cames) num ou mais eixos de movimentação só são efectuadas mediante operações mecânicas;
d. Mecanismos de manipulação não serco-controlados, de sequência variável, que sejam dispositivos de movimentação automatizados, funcionando de acordo com movimentos programados, fixados mecanicamente. O programa é variável, mas a sequência processa-se apenas pelo sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos mecanicamente fixados ou de pontos ajustáveis de paragem;
e. Guindastes de elevação, definidos como sistemas de manipulação em coordenadas cartesianas,construídas como parte integral de uma estrutura vertical constituída por contentores de armazenagem, e concebidos para ter acesso ao conteúdo desses contentores para efeitos de armazenagem ou de recuperação.
2. "Extremidades móveis"
As "extremidades móveis" incluem pinças, "unidades activas de maquinagem" e quaisquer outros instrumentos de maquinagem que estejam ligados à placa de base na extremidade de um braço manipulador de robot.
3. A definição dada na alínea a. anterior não tem por objectivo o controlo de robots especialmente concebidos para aplicações industriais não nucleares, como é o caso das unidades de pintura de automóveis por jacto de tinta.
1.7. Equipamento de ensaio por vibração utilizando técnicas de controlo digital e equipamento de retroacção ("feedback") ou de ensaio em ciclo fechado, e apoio lógico para o efeito, capazes de fazer vibrar um sistema a 10 g RMS ou mais, entre 20 Hz e 2000 HZ, transmitindo forças de 50 KN ou mais.
1.8. Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo e em atmosfera controlada, seguidamente enumerados, sistema, de controlo computorizado e de monitorização especialmente configurados, e "apoio lógico especialmente concebido" para o efeito:
a. Fornos de fusão por arco e de fundição com capacidades electródicas consumíveis situadas entre 1000 cm3 e 20000 cm3, e capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1700ºC;
b. Fornos de fusão por feixes de electrões e fornos de atomização e fusão do plasma, com uma potência igual ou superior a 50 KW e capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1200ºC.
2. MATERIAIS
2.1. Ligas de alumínio capazes de um limite de resistência tênsil igual ou superior a 460 MPa (0,46 x 10(elevado a 9) N/m2) a 293 K (20ºC) sob a forma de tubos ou formas sólidas (incluindo moldes) com um diâmetro externo superior a 75 mm.
Nota Técnica: A frase "capazes de" inclui as ligas de alumínio antes e depois de tratamento térmico.
2.2. Berílio nas seguintes formas: metal, ligas que contenham mais de 50% de berílio em peso, compostos que contenham berílio e produtos feitos à base de berílio e produtos feitos à base de berílio, com excepção de:
a. Janelas de metal para máquinas de raios X;
b. Formas óxidas em peças fabricadas ou semi-fabricadas especialmente concebidas para partes de componentes electrónicos ou como substratos para circuitos electrónicos.
Nota Técnica: Esta disposição aplica-se aos resíduos e desperdícios que contenham berílio nas formas aqui especificadas.
2.3. Bismuto de elevada pureza (igual ou superior a 99,99%) com um baixo teor de prata (menos de 10 partes por milhão).
2.4. Boro e compostos de boro, misturas e materiais carregados nos quais o isótopo boro-10 constitui mais de 20% em peso do teor total de boro.
2.5. Cálcio (de elevada pureza) que contenha simultaneamente menos de 1000 partes por milhão em peso de impurezas metálicas que não o magnésio, e menos de 10 partes por milhão de boro.
2.6. Trifluoreto de cloro (CIF (índice 3)).
2.7. Cadinhos feitos de materiais resistentes a metais líquidos com actinídeos, a saber:
a. Cadinhos com um volume entre 150 ml e 8 litros e feitos ou revestidos de um dos seguintes materiais com uma pureza igual ou superior a 98%:
i. Fluoreto de cálcio (CaF(índice 2));
ii. Zirconato de cálcio (metazirconato) (Ca(índice 2)ZrO(índice 3));
iii. Sulfito de cério (Ce(índice 2)S(índice 3));
iv. Óxido de érbio (érbia) (Er(índice 2)O(índice 3));
v. Óxido de háfnio (háfnia) (hFO(índice 2));
vi. Óxido de magnésio (MgO);
vii. Liga de nióbio-titânico-tungsténio nitrificado (aproximadamente 50% de Nb, 30% de Ti, 20% de W);
viii. Óxido de ítrio (ítria) (Y(índice 2)O(índice 3));
ix. Óxido de zircónio (zircónia) (ZrO(índice 2)).
b. Cadinhos com um volume de 50 ml a 2 litros e feitos ou revestidos de tântalo, com um grau de pureza igual ou superior a 99,9%;
c. Cadinhos com um volume de 50 ml a 2 litros e feitos ou revestidos de tântalo, (com um grau de pureza igual ou superior a 98%), recobertos de carboneto, nitreto ou boreto de tântalo (ou combinações dos mesmos).
2.8. a. Materiais "fibrosos e filamentares" à base de carbono ou aramida, com um "módulo específico" igual ou superior a 12,7 x 10(elevado a 6) m ou uma "resistência tênsil específica" igual ou superior a 23,5 x 10(elevado a 4) m;
b. Materiais "fibrosos e filamentares", com um módulo específico igual ou superior a 3,18 x 10(elevado a 6) m e uma "resistência tênsil específica" igual ou superior a 7,62 x 10(elevado a 4) m;
c. Estruturas compósitas sob a forma de tubos com um diâmetro interno de 75 mm a 400 mm, feitas de materiais "fibrosos e filamentares" controlados nas alíneas a. e b. anteriores.
Nota Técnica:
a. A expressão "materiais fibrosos e filamentares" inclui monofilamentos contínuos, fios contínuos e fitas;
b. "Módulo específico" é o módulo de Young em N/m2, dividido pelo peso específico em N/m3, quando medido a uma temperatura de 23 (mais ou menos) 2ºC e a uma humidade relativa de 50 (mais ou menos) 5%;
c. "Resistência tênsil específica" é o limite de resistência tênsil em N/m3, dividido pelo peso específico em N/m3, quando medido a uma temperatura de 23 (mais ou menos) 2ºC e a uma humidade relativa de 50 (mais ou menos) 5%.
2.9. Háfnio nas seguintes formas: metal, ligas e compostos de háfnio que contenham mais de 60% de háfnio em peso, e produtos feitos com estes materiais.
2.10. Lítio (isotopicamente enriquecido em lítio-6), a saber:
a. Materiais híbridos de metal, ou ligas, contendo lítio enriquecido no isótopo 6 ((elevado a 6)Li) até atingir uma concentração superior à existente na natureza (7,5% numa base percentual para o átomo);
b. Quaisquer outros materiais que contenham lítio enriquecido no isótopo 6 (incluindo compostos, misturas e concentrados), com excepção do (elevado a 6)Li incorporado em dosímetros termo/um/nescentes.
2.11. Magnésio (de elevada pureza) que contenha simultaneamente menos de 200 partes por milhão em peso de impurezas metálicas que não o cálcio e menos de 10 partes por milhão de boro.
2.12. Aço Maraging capaz de um limite de resistência tênsil igual ou superior a 2050 MPa (2,050 x 10(elevado a 9) N/m2) a 293 K (20ºC), com excepção das formas em que nenhuma das dimensões lineares exceda 75 mm.
Nota Técnica: A expressão "capaz de" inclui o aço Maraging antes e depois do tratamento técnico.
2.13. Rádio-226, com excepção do rádio contido na aparelhagem médica.
2.15. Ligas de titânio capazes de um limite de resistência tênsil igual ou superior a 900 MPa (0,9 x 10 (elevado a 9) N/m2) a 239 K (20ºC) sob a forma de tubos ou formas sólidas (incluindo módulos) com um diâmetro externo superior a 75 mm.
Nota Técnica: A expressão "capazes de" inclui as ligas de titânio antes e depois do tratamento térmico.
2.16. Tungsténio nas seguintes formas: partes feitas de tungsténio, carboneto de tungsténio ou ligas de tungsténio (com uma percentagem de tungsténio superior a 90%), com uma massa superior a 20 Kg e uma simetria cilíndrica tubular (incluindo segmentos de cilindro) cujo diâmetro interno seja superior a 100 mm mas inferior a 300 mm, com excepção das partes especificamente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama.
2.17. Zircónio nas seguintes formas: metal, ligas que contenham mais de 50% de zircónio em peso, e compostos em que a razão entre o teor de háfnio e o teor de zircónio seja inferior a 1 para 500 partes em peso, e produtos feitos na sua totalidade com estes materiais: com excepção do zircónio na forma de lâminas com uma espessura que não exceda 0,10 mm.
Nota Técnica: Esta disposição não se aplica aos resíduos e desperdícios contendo zircónio tal como aqui é definido.
3. EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS DE URÂNIO
3.1. Células electrolíticas para produção de flúor com uma capacidade de produção de mais de 250 g de flúor por hora.
3.2. Equipamento de fabrico e montagem de rotores, e mandris e matrizes para a formação de foles, a saber:
a. Equipamento de montagem de rotores, destinado a montar secções tubulares de rotores de centrifugação gasosa, deflectores e cápsulas. Este equipamento exige mandris de precisão, braçadeiras e máquinas de acoplamento bloqueado forçado a quente;
b. Equipamento de endireitamento de rotores para o alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugação gasosa a um eixo comum. (Nota: normalmente, este equipamento consistirá de sondas para medições de precisão ligadas a um computador que controla em seguida a acção, por exemplo, dos pistões pneumáticos utilizados para o alinhamento de secções tubulares de rotores).
c. Mandris e matrizes de produção de foles, destinados à produção de foles com uma só convolução (foles feitos de ligas de alumínio de elevada resistência, de aço Maraging, ou de materiais filamentares de elevada resistência). Os foles têm as seguintes dimensões:
1. 75 mm a 400 mm de diâmetro interno;
2. Comprimento igual ou superior a 12,7 mm; e
3. profundidade da convolução única superior a 2 mm.
3.3. Máquinas centrífugas de compensação multiplanos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, a saber:
a. Máquinas centrífugas de compensação multiplanos concebidas para equilibrar rotores flexíveis com um comprimento igual ou superior a 600 mm, e dotadas das seguintes características:
1. Uma trajectória periódica ou diâmetro de suporte igual ou superior a 75 mm;
2. Uma capacitância de massa compreendida entre 0,9 e 23 Kg; e
3. Serem capazes de equilibrar uma velocidade de revolução superior a 5000 rpm;
b. Máquinas de compensação multiplanos, concebidas para equilibrar componentes cilíndricos perfurados de rotores, dotadas das seguintes características:
1. Um diâmetro de suporte igual ou superior a 75 mm;
2. Uma capacitância de massa compreendida entre 0,9 e 23 Kg;
3. Serem capazes de equilibrar um desiquilíbrio residual de 0,010 Kg.mm/kg por plano, ou melhor; e
4. Serem do tipo de transmissão por correia; e apoio lógico especialmente concebido para o efeito.
3.4. Máquinas de enrolamento de filamentos, nas quais os movimentos para o posicionamento, bobinagem e enrolamento das fibras são coordenados e programados em dois ou mais eixos, especialmente concebidos para o fabrico de estruturas compósitas ou laminados de materiais fibrosos e filamentares, e capazes de fazer o enrolamento de rotores cilíndricos com um diâmetro igual ou superior a 600 mm; controlos de coordenação e de programação para esse efeito; mandris de precisão; e apoio lógico especialmente concebido para o efeito.
3.5. Modificadores de frequências (também conhecidos como conversores ou inversores), ou geradores, dotados das seguintes características:
a. Uma produção multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;
b. Serem capazes de funcionar na gama de frequências de 600 a 2000 Hz;
c. Distorção harmónica total inferior a 10%; e
d. Controlo de frequência melhor que 0,1%.
com excepção dos modificadores de frequências especialmente concebidos ou preparados para abastecer "estatores de motor" (a seguir definidos) e dotados das características das alíneas b. e d. anteriores, a par de uma distorção harmónica total inferior a 2% e de uma eficiência superior a 80%.
Definição
"Estatores de motor" estatores de forma anular, especialmente concebidos para motores de histerese AC (ou de resistência magnética) multifásicos de alta velocidade, destinados a funcionamento sincronizado no vácuo na gama de frequências de 600 a 2000 Hz e na gama de potência de 50 a 1000 VA. Os estatores são constituídos por enrolamentos multifásicos sobre um núcleo de ferro laminado de baixa perda formado por camadas finas com uma espessura típica igual ou inferior a 2,0 mm.
3.6. Lasers, amplificadores laser e osciladores, a saber:
a. Lasers de vapor de cobre, com uma potência média de saída igual ou superior a 40 W, funcionando a comprimentos de onda de 500 nm a 600 nm;
b. Lasers de iões de árgon com uma potência média de saída igual ou superior a 40 W, funcionando a comprimentos de onda de 400 nmm a 515 nm;
c. Lasers revestidos de neodímio (não de vidro), a saber:
1. Com um comprimento de onda de saída entre 1000 nm e 1100 nm, accionados por impulsos e de impulsos gigantes, com uma duração de impulso igual ou superior a 1 ns, dotado de uma das seguintes características:
a. Uma produção unimodal transversal com uma potência média de saída superior a 40 W,
b. Uma produção multimodal transversal com uma potência média de saída superior a 50 W;
2. Funcionando a um comprimento de onda entre 1000 nm e 1100 nm e incorporando uma duplicação de frequências de forma a dar um comprimento de onda de saída entre 500 nm e 550 nm, com uma potência média na frequência duplicada (novo comprimento de onda) superior a 40 W;
d. Osciladores corantes unimodais por impulsos reguláveis capazes de uma produção média de energia superior a 1 W, de taxa de repetição superior a 1 KHz, de impulso inferior a 100 ns, com um comprimento de onda compreendido entre 300 nm e 800 nm;
e. Amplificadores e osciladores de laser corante por impulsos reguláveis, com excepção dos osciladores unimodais, com uma produção média de energia superior a 30 W, taxa de repetição superior a 1 KHz, amplitude de impulso inferior a 100 ns, comprimento de onda compreendido entre 300 nm e 800 nm;
f. Lasers de alexandrite com uma amplitude de banda igual ou inferior a 0,005 nm, uma taxa de repetição superior a 125 Hz, e uma produção média de energia superior a 30 W, funcionando a comprimentos de onda compreendidos entre 720 nm e 800 nm;
g. Lasers de dióxido de carbono por impulsos, com uma taxa de repetição superior a 250 Hz, uma produção média de energia superior a 500 W, e um impulso de menos de 200 ns, funcionando a comprimentos de onda de 9000 nm e 11000 nm;
N.B.: Esta especificação não tem por objectivo os lasers industriais de CO(índice 2) de alta potência (tipicamente 1 a 5 KW) utilizados em aplicações como o corte e a soldagem, uma vez que estes lasers são de onda contínua ou impulsionados com uma amplitude de impulso superior a 200 ns.
h. Lasers de excímeros impulsionados (XeF, XeCI, KrF) com uma taxa de repetição superior a 250 Hz e uma produção média de energia superior a 500 W, funcionando a comprimentos de onda compreendidos entre 240 e 360 nm;
i. Comutadores Raman de para-hidrogénio concebidos para funcionar a um comprimento de onda de saída de 16 um e a uma taxa de repetição superior a 250 Hz.
Nota Técnica: As máquinas-ferramentas, instrumentos de medição e tecnologia associada, dotados de potencial para utilização na indústria nuclear estão incluídos nos pontos 1.2 e 1.3 do presente Capítulo.
3.7. Espectómetros de massa capazes de medir iões com 230 unidades de massa atómica ou mais e com uma resolução melhor que 2 partes em 230, e fontes de iões para esse efeito, a saber:
a. Espectómetros de massa por plasma acoplado indutivamente (ICP/MS);
b. Espectómetros de massa por descarga luminosa (GDMS);
c. Espectómetros de massa por ionização térmica (TIMS);
d. Espectómetros de massa por bombardeamento de electrões, com uma câmara de fonte construída ou revestida ou folheada com materiais resistentes ao UF(índice 6);
e. Espectómetros de massa por feixes moleculares, com as seguintes características:
1. ter uma câmara de fonte construida ou revestida ou folheada com aço inoxidável ou molibdeno, e ter um sistema de captura de frio capaz de arrefecimento até temperaturas iguais ou inferiores a 193 K (- 80C); ou
2. ter uma câmara de fonte construída ou revestida ou folheada com materiais resistentes ao UF(índice 6); ou
f. Espectómetros de massa equipados com uma fonte de iões por microfluoração, concebidos para utilização com actinídeos ou fluoretos de actinídeos; com excepção de espectómetros de massa magnéticos ou quadripolares especialmente concebidos ou preparados, capazes de tomar amostras "em linha" de materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes de fluxos de gás de UF(índice 6), e dotados das seguintes características:
1. Resolução por unidade de massa superior a 320;
2. Fontes de iões construidas ou revestidas com nicromo ou monel ou com banho de níquel;
3. Fontes de ionização por bombardeamento de electrões;
4. Dotados de um sistema colector adequado à análise isotópica;
3.8. Instrumentos capazes de medir pressões até 13 KPa (2 psi, 100 torr) com uma precisão superior a 1% (escala total), com elementos sensíveis à pressão e resistentes à corrosão construídos em níquel, ligas de níquel, bronze fosforado, aço inoxidável, alumínio ou ligas de alumínio.
3.9. Válvulas de diâmetro igual ou superior a 5 mm, com um fecho do fole totalmente feito, ou revestido, de alumínio, liga de alumínio, níquel ou uma liga que contenha 60% ou mais de níquel, accionadas manul ou automaticamente.
3.10. Electromagnetes supercondutores solenoidais com as seguintes características:
a. Capazes de criar campos magnéticos de mais de 2 teslas (20 Kilogauss);
b. Com uma relação L/D (comprimento dividido pelo diâmetro interno) superior a 2;
c. Com um diâmetro interno superior a 300 mm; e
d. Com uma uniformidade de campo magnético melhor que 1% sobre os 50% centrais do volume interno.
3.11. Bombas de vácuo cuja entrada útil tenha uma dimensão igual ou superior a 38 cm, com uma velocidade de bombagem igual ou superior a 15000 litros/segundo, e capazes de produzir um limite de vácuo melhor que 10(elevado a -4) Torr (0,76 x 10(elevado a -4) mbar).
Nota Técnica: O limite de vácuo é determinado à entrada da bomba, com a entrada da bomba bloqueada.
3.12. Fornecimentos para corrente contínua de alta potência capazes de produzir continuamente, ao longo de um período de 8 horas, uma voltagem igual ou superior a 100 V, com uma produção de corrente igual ou superior a 500 amps e com uma regulação da corrente ou voltagem melhor que 0,1%.
3.13. Fornecimentos para corrente contínua de alta voltagem capazes de produzir continuamente, ao longo de um período de 8 horas, uma voltagem igual ou superior a 20000 V, com uma produção de corrente igual ou superior a 1 amp e com uma regulação da corrente ou voltagem melhor que 0,1%.
3.14. Separadores electromagnéticos de isótopos, concebidos ou equipados com fontes iónicas únicas ou múltiplas capazes de fornecer uma corrente total de feixe iónico igual ou superior a 50 mA.
Notas: 1. O presente ponto inclui o controlo dos separadores capazes de enriquecimento de isótopos estáveis, bem como os destinados ao urânio. Um separador capaz de separar isótopos de chumbo com uma diferença de uma unidade de massa é inerentemente capaz de enriquecer os isótopos de urânio com uma diferença de massa de três unidades.
2. O presente ponto inclui separadores com as fontes de iões e os colectores no interior do campo magnético, e as configurações em que os mesmos são exteriores ao campo magnético.
3. Uma fonte única de iões de 50-mA produzirá menos de 3 g de HEU separado por ano a partir do material de alimentação de abundância natural.
4. EQUIPAMENTO LIGADO ÀS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PESADA
4.1. Contentores especializados para utilização na separação de água pesada da água natural, e feitos de malha de bronze fosforado ou de cobre (ambos quimicamente tratados de forma a melhorar a sua humectabilidade) e concebidos para utilização em torres de destilação no vácuo.
4.2. Bombas de circulação de soluções de catalisador diluído ou concentrado de amido de potássio em amónia líquida (KNH(índice 2)/HN(índice 3), com as seguintes características:
a. Estanques (isto é isoladas hermeticamente);
b. Para soluções de amido de potássio concentrado (1% ou mais), pressão de funcionamento de 1,5-60 MPa [15-600 atmosferas (atm)]; para soluções de amido de potássio diluído (menos de 1%), pressão de funcionamento de 20-60 MPa (200-600 atm); e
c. Uma capacidade superior a 8,5 m3/h.
4.3. Colunas de pratos de permuta água ácido-sulfídrico, feitas de aço fino de carbono (como o ASTM A516), com um diâmetro igual ou superior a 1,8 m para funcionar a uma pressão nominal de 2 MPa (300 psi), com excepção das colunas especialmente preparadas ou concebidas para a produção de água pesada. Os contactores internos das colunas são pratos segmentados com um diâmetro eficaz assemblado igual ou superior a 1,8 m, como os pratos perfurados, pratos de válvula, pratos de formação de bolha e pratos "Turbogrid", concebidos para facilitar o contacto contra-corrente e feitos de materiais resistentes à corrosão por misturas de ácido sulfídrico/água, tais como o aço inoxidável 304 L ou 316.
4.4. Colunas de destilação hidrogeno-criogénicas adequadas para as seguintes aplicações:
a. Concebidas para funcionar a temperaturas internas iguais ou inferiores a -238ºC (35 K);
b. Concebidas para funcionar a uma pressão interna de 0,5 a 5 MPa (5 a 50 atmosferas);
c. Construídas com aços inoxidáveis de granulação fina, da série 300, com baixo teor de enxofre, ou com materiais criogénicos equivalentes e compatíveis com o H(índice 2); e
d. Com diâmetros internos iguais ou superiores a 1 m e comprimentos eficazes iguais ou superiores a 5 m.
4.5. Conversores de síntese de amónia, unidades de síntese de amónia nas quais o gás de síntese (nitrogénio e hidrogénio) é extraído de uma coluna de permuta amónia/hidrogénio de alta pressão e a amónia sintetizada é reintroduzida na mesma coluna.
5. EQUIPAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE IMPLOSÃO
5.1. Geradores de descarga de raios X ou aceleradores electrónicos por impulsos com uma energia máxima igual ou superior a 500 KeV, a seguir enumerados, com excepção dos aceleradores que são partes integrantes de dispositivos concebidos para outros fins que não as radiações por feixes de electrões ou por raios X (microscopia electrónica, por exemplo), e dos concebidos para fins médicos:
a. Com uma energia electrónica máxima do acelerador igual ou superior a 500 KeV mas inferior a 25 Mev, e com um coeficiente de mérito (K) igual ou superior a 0,25, sendo K definido como:
K - 1,7 x 10(elevado a 3) V(elevado a 2,65)Q
em que V é a energia electrónica máxima em milhões de eléctron-volts e Q é a carga acelerada total em coulombs se a duração de impulso de feixe do acelerador for igual ou inferior a 1 us; se a duração de impulso de feixe do acelerador for superior a 1 us, Q é a carga máxima acelerada em 1 us [Q é igual à integral de i em relação a t sobre o menor dos dois valores seguintes: 1 us ou a duração temporal do impulso de feixe (Q = S. idt), sendo i a corrente do feixe em amperes e t o tempo em segundos]. ou
b. Com uma energia electrónica máxima do acelerador igual ou superior a 25 MeV e uma potência máxima superior a 50 MW. [Potência máxima = (potêncial máximo em volts) X (corrente máxima do feixe em amperes)].
Nota Técnica: Duração temporal do impulso do feixe - Em máquinas baseadas em cavidades de aceleração por micro-ondas, a duração temporal do impulso de feixe é o menor dos dois valores que se seguem: 1 us ou a duração do grupo de feixes resultantes de um impulso modulador por micro-ondas.
Corrente máxima do feixe - Em máquinas baseadas em cavidades de aceleração por micro-ondas, a corrente máxima do feixe é a corrente média no tempo de duração de um grupo de feixes.
5.2. Disparadores de gás leve multi-estágios ou outros sistemas de disparo de alta velocidade (sistemas de bobina, electromagnéticos, electrotérmicos, ou outros sistemas avançados) capazes de acelerar projécteis a velocidade igual ou superior a 2 Km por segundo.
5.3. Câmaras mecânicas de espelhos rotativos
Câmaras mecânicas de ajustamento automático da imagem, com taxas de registo superiores a 225000 imagens por segundo; câmaras de registo de linhas, com velocidades de registo superiores a 0,5 mm por micro-segundo; e partes das mesmas, incluindo elementos electrónicos de sincronização e assemblagens de rotor especialmente concebidas (constituídas por turbinas, espelhos e apoios).
5.4. Câmaras e válvulas electrónicas de registo de linhas e de ajustamento automático, a saber:
a. Câmaras electrónicas de ajustamento automático capazes de um tempo de resolução igual ou inferior a 50 ns e válvulas electrónicas de ajustamento automático para o mesmo fim;
b. Câmaras electrónicas (ou com obturador electrónico) de ajustamento automático capazes de um tempo de exposição da imagem igual ou inferior a 50 ns;
c. Válvulas electrónicas de ajustamento automático e dispositivos de visualização no estado sólido para utilização com as câmaras controladas na alínea b. anterior, seguidamente enumerados:
1. Válvulas electrónicas de intensificação da imagem focada na proximidade, com o fotocátodo depositado numa película transparente de revestimento condutor, de forma a diminuir a resistência laminar fotocatódica;
2. Válvulas electrónicas vidicon de comando por tela intensificadora de silício (SIT), nas quais um sistema rápido permite conduzir os fotoelectrões provenientes do fotocátodo antes de estes entrarem em contacto com a placa SIT;
3. Obturadores electro-ópticos com célula de Kerr ou de Pockels;
4. Outras válvulas electrónicas de ajustamento automático e dispositivos de visualização no estado sólido, dotados de um tempo de condução das imagens rápidas inferior a 50 ns, especialmente concebidos para câmaras controladas ao abrigo do ponto b. anterior.
5.5. Instrumentação especializada para experiências de hidrodinâmica, a saber:
a. Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 Km por segundo durante intervalos de tempo inferiores a 10 us (VISAR, interferómetros de laser Doppler. DLI, etc.);
b. Indicadores de manganina para pressões a 100 Kilobars; ou
c. Transdutores de pressão em quartzo para pressões superiores a 100 Kilobars.
6. EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTO AFIM
6.1. Detonadores e sistemas de explosão multipontos (detonadores de fio explosivo, disparadores, etc.)
a. Detonadores explosivos accionados electricamente, a saber:
1. ponte de explosão (EB);
2. detonador de fio explosivo (EBW);
3. disparador e
4. explosivos de folha fina (EFI).
b. Dispositivos que utilizem detonadores simples ou múltiplos, concebidos para dar início quase simultaneamente a uma superfície explosiva (maior que 5000 mm2) a partir de um único sinal de disparo (com um tempo de distribuição sobre a superfície de menos de 2,5 us).
Esclarecimento: Todos os detonadores relevantes para o presente ponto utilizam um pequeno condutor eléctrico (ponte, fio explosivo ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso eléctrico rápido, de alta corrente. Nos tipos sem disparador, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo com o PETN (pentaeritritoltetranitrato). Nos detonadores com disparador, a vaporização explosiva do condutor eléctrico faz mover um "gatilho" ou "disparador" através de uma abertura, e o impacto do disparador sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O disparador é accionado em alguns modelos por força magnética. A expressão "detonador de explosivos de folha fina" pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com disparador. Além disso, o termo "iniciador" é por vezes utilizado em lugar de "detonador". Os detonadores que utilizam apenas explosivos primários, como a azida de chumbo, não estão sujeitos a controlo.
6.2. Componentes electrónicos para conjuntos de disparo (dispositivos de comutação e capacitores de descarga de impulsos).
6.2.1. Dispositivos de comutação
a. Válvulas electrónicas de cátodo frio (incluindo válvulas Krytron de gás e válvulas Sprytron de vácuo), cheias ou não de gás, funcionando de modo semelhante a um espinterómetro, contendo três ou mais eléctrodos, e com todas as características seguintes:
1. Tensão nominal máxima anódica igual ou superior a 2500 V;
2. Corrente nominal máxima anódica igual ou superior a 100 A;
3. Tempo de retardamento anódico igual ou inferior a 10 us, e
b. Espinterómetros accionados por gatilho, com um tempo de retardamento anódico igual ou inferior a 15 us e avaliados para uma corrente máxima igual ou superior a 500 A;
c. Módulos ou conjuntos com uma função de comutação rápida, dotados das seguintes características:
1. Tensão nominal máxima anódica superior a 2000 V;
2. Corrente nominal máxima anódica igual ou superior a 500 A; e
3. Tempo de ligação igual ou inferior a 1 us.
6.2.2. Capacitores com as seguintes características:
a. Tensão nominal superior a 1,4 KV, armazenamento de energia superior a 10 J, capacitância superior a 0,5 uF e inductância em série inferior a 50 nH; ou
b. Tensão nominal superior a 750 V. capacitância superior a 0,25 uF, e inductância em série inferior a 10 nH.
6.3. Conjuntos de disparo e geradores de impulsos equivalentes para alta corrente (para detonadores), a saber:
a. Conjuntos de disparo para detonadores explosivos concebidos para accionar os detonadores controlados múltiplos abrangidos pelo ponto 6.1.;
b. Geradores de impulsos (pulsores) eléctricos modulares concebidos para utilização portátil, móvel ou rígida (incluindo accionadores de lâmpadas, xénon), dotados das seguintes características:
1. Capazes de fornecer a sua energia em menos de 15 us;
2. Com uma produção de energia superior a 100 A;
3. Com um tempo de saída inferior a 10 us para cargas interiores a 40 ohms. (Tempo de saída é definido como o intervalo de tempo que decorre entre uma amplitude de corrente de 10% até 90% ao fazer passar uma carga resistiva);
4. Estarem contidos em ambiente livre de poeiras;
5. Nenhuma das suas dimensões ser superior a 25,4 cm;
6. Pesarem menos de 25 Kg; e
7. Especificados para utilização a uma ampla gama de temperaturas (-50ºC a 100ºC), ou especificados para utilização aeroespacial.
6.4. Explosivos de alta potência ou substâncias ou misturas que contenham mais de 2% de qualquer das seguintes substâncias:
a. Ciclotetrametilenotetranitramina ((HMX);
b. Ciclotrimetilenotrinitramina (RDX);
c. Triaminotrinitrobenzeno (TATB);
d. Qualquer explosivo com uma densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8000 m/s; ou
e. Hexanitrostilbeno (HNS).
7. QUIPAMENTO E COMPONENTES PARA ENSAIOS NUCLEARES
7.1. Osciloscópios e registadores de corrente transitória, e componentes especialmente concebidos, a saber: unidades intercambiáveis, amplificadores externos, pré-amplificadores, dispositivos de colheita de amostras, e válvulas de raios catódicos para osciloscópios analógicos.
a. Osciloscópios analógicos não modulares dotados de uma "largura de banda" igual ou superior a 1 GHz;
b. Sistemas de osciloscópios analógicos modulares dotados de uma das seguintes características:
i. Uma unidade central com uma "largura de banda" igual ou superior a 1 GHz;
ii. Módulos intercambiáveis com uma "largura de banda" individual igual ou superior a 4 GHz;
c. Osciloscópios analógicos de colheita de amostras para a análise de fenómenos recorrentes com uma "largura de banda" efectiva superior a 4 GHz;
d. Osciloscópios digitais e registadores de corrente transitória, utilizando técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar impulsos transitórios mediante a colheita sequencial de impulsos únicos de entrada a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (superiores a 1 giga-amostra por segundo), digitalizando até uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenamento 256 ou mais amostras.
Nota Técnica: Por "largura de banda" entende-se a banda de frequências na qual a deflexão na válvula de raios catódicos não desce abaixo de 70,7% da obtida no ponto máximo, medida com uma voltagem de entrada constante para o amplificador do osciloscópio.
7.2 Válvulas fotomultiplicadoras com uma área fotocatódica superior a 20 cm2, dotadas de um tempo de saída do impulso anódico inferior a 1 ns.
7.3. Geradores de impulsos de alta velocidade, com voltagens de saída superiores a 6 V para uma carga resistiva inferior a 55-ohm, e com tempos de transição dos impulsos inferiores a 500 ps (definidos como o intervalo de tempo entre a obtenção de uma amplitude de voltagem de 10% e de 90%).
8. OUTROS
8.1. Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas concebidas para funcionar sem um sistema, de vácuo externo, e utilizando a aceleração electro-estática para induzir uma reacção nuclear títrio-deutério.
8.2. Equipamento ligado ao manuseamento e processamento de material nuclear e aos reactores nucleares, a saber:
8.2.1. Telemanipuladores que fornecem a translacção mecânica das acções executadas pelo operador humano por meios eléctricos, hidráulicos ou mecânicos, transmitindo-as a um braço operacional e aparelhagem terminal que podem ser utilizados para executar acções à distância em operações de separação radioquímica e em "células quentes". Os manipuladores têm capacidade de penetrar na parede da célula a uma profundidade igual ou superior a 0,6 m ou, em alternativa, passar sobre o topo da parede de uma célula com uma espessura igual ou superior a 0,6 m;
8.2.2. Janelas de elevada densidade (vidro com chumbo, ou outro) de protecção contra as radiações com um lado maior que 0,3 m e com uma densidade superior a 3 g/cm3 e uma espessura igual ou superior a 100 mm, e caixilhos especialmente concebidos para elas;
8.2.3. Câmaras de TV à prova de radiações, especialmente concebidas ou projectadas como resistentes às radiações para suportar mais de 5 x 10(elevado a 4) grays (Si) (5 x 10(elevado a 6)) rad (Si)) sem degradação operacional, e lentes especialmente concebidas para utilização nessas câmaras.
8.3. Trítio, compostos de trítio e misturas contendo trítio, nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio em átomos é superior a 1 parte em 1000, com excepção de um produto ou dispositivo que não contenha mais de 40 Cl de trítio em qualquer forma química ou física.
8.4. Instalações ou fábricas de produção, recuperação, extracção, concentração ou manuseamento de trítio, e equipamento, a saber:
a. Unidades de refrigeração do hidrogénio ou hélio capazes de arrefecimento até -250ºC (23K) ou temperaturas inferiores, com uma capacidade de remoção do calor superior a 150 walts, ou
b. Sistemas de armazenagem e purificação de isótopos de hidrogénio, utilizando materiais híbridos de metal como meio de armazenagem ou de purificação.
8.5. Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção permuta de isótopos de hidrogénio entre o hidrogénio e a água para recuperação do trítio presente na água pesada ou para a produção de água pesada.
8.6. Hélio sob qualquer forma isotopicamente enriquecida no isótopo hélio-3, misturado ou não com outros materiais ou contido em qualquer equipamento ou dispositivo, com excepção dos produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3.
8.7. Radionuclídeos alfa-emissores e equipamento que contenha esses radionuclídeos, a saber:
Todos os radionuclídeos alfa-emissores com um tempo de semi-vida alfa igual ou superior a 10 dias mas inferior a 200 anos, incluindo os compostos e misturas que contenham esses radionuclídeos, com uma actividade alfa total igual ou superior a 1 curie por quilograma (37 GBq/Kg), com excepção dos dispositivos que contenham menos de 100 milicuries (3,7 GBq) de activiade alfa por dispositivo.
Definições
Por "tecnologia" entendem-se as informações específicas necessárias para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de qualquer artigo contido no Capítulo. Estas informações podem tomar a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".
Por "informação científica de base" entende-se o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos e factos observáveis, e não dirigido prioritariamente para um fim ou objectivo prático específico.
O "desenvolvimento" diz respeito a todas as fases anteriores à "produção, a saber:
- projecto
- investigação do projecto
- análise do projecto
- conceitos do projecto
- montagem e ensaio de protótipos
- esquemas-piloto de produção
- dados do projecto
- processo de transformação dos dados do projecto num produto
- projecto de configuração
- projecto de integração
- formatação.
A expressão "do domínio público" - "Do domínio público", tal como é aqui aplicada, representa a tecnologia que foi colocada à disposição sem restrições quanto à sua subsequente divulgação (as restrições relativas a direitos de autor não impedem que a tecnologia seja do domínio público).
Por "produção" entendem-se todas as fases da produção, a saber:
- construção
- engenharia da produção
- fabrico
- integração
- montagem
- inspecção
- ensaio
- verificação da qualidade
A expressão "Apoio lógico especialmente concebido" representa os "sistemas mínimos de operação" "sistemas de diagnóstico", "sistemas de manutenção" e o "apoio lógico para aplicações" que é necessário executar em determinados equipamentos para que estes desempenhem a função para que foram concebidos. Para que seja possível que outros equipamentos, incompatíveis, desempenhem a mesma função, é necessária:
a. a modificação deste "apoio lógico" ou
b. a adição de "programas".
A "assistência técnica" - "Assistência técnica" pode assumir formas como: instrução, treino, formação, métodos de trabalho, serviços de consultadoria.
Nota: A "assistência técnica" pode incluir a transferência de "dados técnicos".
Os "dados técnicos" - "Dados técnicos" podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, projectos de engenharia e especificações, manuais e instruções escritos ou gravados em disquete, fita magnética, memória ROM.
Por "utilização" entende-se a operação, instalação (incluindo a instalação na central), manutenção (verificação), reparação, revisão e renovação.