Regulamentação do exercício da caça com aves de presa
Data da última alteração:
1995-12-30
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Regulamenta o exercício da caça com aves de presa
TEXTO
Portaria n.º 1313/95
de 4 de novembro
Regulamenta o exercício da caça com aves de presa
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do exercício da caça com aves de presa;
Ao abrigo do disposto no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º
Para além dos documentos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, o exercício de caça com aves de presa só pode ser efectuado por quem estiver habilitado com diploma relativo a curso que garanta os necessários conhecimentos sobre as aves de presa e a sua utilização na caça.
2.º
Os cursos podem ser ministrados por entidades públicas ou privadas que sejam, para esse efeito, credenciadas por despacho do Ministro da Agricultura.
3.º
Os cursos devem abranger, designadamente, as seguintes matérias:
a) Biologia das aves de rapina e sua importância nos ecossistemas;
b) Técnicas e ética da cetraria.
4.º
Na caça com aves de presa só podem ser utilizadas aves devidamente legalizadas e registadas nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
5.º
O registo referido no número anterior só pode ser requerido por:
a) Caçadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.º;
b) Entidades que, nos termos do disposto no n.º 2.º, estejam credenciadas para ministrar os cursos aí referidos.
6.º
Consideram-se habilitados para a prática de cetraria, não carecendo do diploma referido no n.º 1.º, os actuais praticantes cuja idoneidade seja, no prazo de três meses após a publicação do presente diploma, comprovada perante o Instituto Florestal pela Associação Portuguesa de Falcoaria, Centro Falco - Associação Científica para a Reprodução de Aves de Presa ou pela Escola Nacional de Falcoaria da Tapada de Mafra.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 161/95 - Diário da República n.º 300/1995, 2º Suplemento, Série I-B de 1995-12-30, em vigor a partir de 1995-12-30.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
