Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Data da última alteração:
2003-11-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
TEXTO
Portaria n.º 533-E/2000
de 1 de agosto
Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
A produção de material lenhoso e da gema de pinheiro tem particular relevância na economia do sector florestal e são significativos os seus benefícios sócio-económicos no meio rural.
Importa, por conseguinte, apoiar a modernização do parque de equipamentos de exploração florestal, a melhoria e racionalização das operações de abate, colheita, movimentação e extracção daqueles produtos, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação.
Tais acções, que se enquadram no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos, técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação do ambiente florestal e do meio ambiente em geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30, produz efeitos a partir de 2000-08-06
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 3.5: EXPLORAÇÃO FLORESTAL, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MATERIAL LENHOSO E GEMA DE PINHEIRO
Artigo 1.º
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», tendo por objectivos os seguintes:
a) Modernizar o parque de máquinas e equipamentos de exploração florestal, adoptando tecnologias e processos que conduzam à valorização dos produtos florestais;
b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua transformação;
c) Valorizar o material lenhoso e a gema de pinheiro enquanto matérias-primas para transformação industrial;
d) Contribuir para o aumento da capacidade negocial dos produtores florestais, nomeadamente através da melhoria da circulação de informação sobre dimensões e qualidade dos produtos;
e) Minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos adequados e de técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação dos ambientes florestais.
Alterado pelo/a Portaria n.º 1292/2003 - Diário da República n.º 267/2003, Série I-B de 2003-11-18, em vigor a partir de 2003-11-23
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Exploração florestal: conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte de material lenhoso desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;
b) Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores;
c) Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reúnam as condições atrás referidas;
d) Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro com menos de 10 trabalhadores.
Alterado pelo/a Portaria n.º 1292/2003 - Diário da República n.º 267/2003, Série I-B de 2003-11-18, em vigor a partir de 2003-11-23
Artigo 3.º
Investimentos elegíveis
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro;
b) Construção de infra-estruturas e instalações e respectivos equipamentos destinados à criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso, remoção e tratamento de resíduos de exploração, produção de lenhas, estilhaçamento, secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e tratamento dos efluentes originados;
c) Criação e modernização de unidades de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro, quando efectuados por microempresas, integradas ou na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos para tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.
Artigo 4.º
Investimentos excluídos
Não são elegíveis os investimentos relativos ao comércio a retalho e à comercialização e ou transformação de matérias-primas ou produtos provenientes de países terceiros.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;
c) Organizações de industriais do sector;
d) Comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração;
e) Organismos da administração local;
f) Outras pessoas singulares e colectivas de direito privado cujo objecto esteja ligado ao sector florestal.
Alterado pelo/a Portaria n.º 1292/2003 - Diário da República n.º 267/2003, Série I-B de 2003-11-18, em vigor a partir de 2003-11-23
Artigo 6.º
Condições de acesso dos beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal;
b) Cumpram as normas ambientais comunitárias, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais sobrantes da exploração florestal;
c) Tenham ao seu serviço operadores de máquinas que possuam formação profissional adequada;
d) Utilizem apenas equipamentos e maquinarias equipados com escape antifaúlha;
e) Utilizem equipamentos de extracção e movimentação de material lenhoso que minimizem os efeitos de deterioração física dos solos (compactação, decapagem e formação de sulcos);
f) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30, produz efeitos a partir de 2000-08-06
Artigo 7.º
Condições de acesso do projecto
Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente;
b) Demonstrem estar assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, quando for caso disso;
c) Tenham sido aprovados ou estejam devidamente instruídos em matéria de registo e ou licenciamento, quando exigidos;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
e) Envolvam um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de 25000 euros.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I.
Artigo 9.º
Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis, podendo ser majorada em, no máximo, mais 20%, em função dos critérios constantes do anexo II.
2 - As ajudas são concedidas até ao limite de 250000 euros por beneficiário.
3 - Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 500000 euros.
4 - A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30, produz efeitos a partir de 2000-08-06
Artigo 10.º
Limites à apresentação de projectos
1 - O mesmo promotor só poderá apresentar dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento, só podendo ser apresentado o segundo quando o anterior tenha sido executado, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 11.º
Apresentação e recepção de candidaturas
1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) do formulário próprio.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 13.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 14.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam os requisitos previstos neste Regulamento ou não tenham cobertura orçamental assegurada.
3 - Consideram-se prioritárias as candidaturas apresentadas por aqueles que nunca tenham beneficiado de ajudas públicas.
Artigo 15.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aprovação pelo MADRP da respectiva candidatura.
2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento industrial tenham sido aprovados, quando aplicável.
3 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
b) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
c) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas;
d) Não proceder a qualquer alteração ao projecto sem prévia autorização do IFADAP durante o período de vigência do contrato de atribuição das ajudas;
e) Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP.
Artigo 17.º
Execução dos investimentos
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.
Artigo 18.º
Pagamento das ajudas
1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos por aquele Instituto.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.
4 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento da ajuda.
5 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.
6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.
7 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva, quando aplicável.
8 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP, o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, em que o pedido de pagamento de saldo deverá ser presente ao IFADAP 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
Artigo 19.º
Normas transitórias
1 - Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.
2 - Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
3 - Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas, de acordo com o presente regime de ajudas, até 31 de Outubro do corrente ano.
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30, produz efeitos a partir de 2000-08-06
Anexo I
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Consideram-se elegíveis as despesas com:
a) Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos de protecção e segurança;
b) Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso (toros e troncos, estilhas e resíduos florestais) e sistemas de gestão de frota;
c) Tecnologias inovadoras de extracção de gema de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão;
d) Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente moto-quatro com reboque e tracto-carros;
e) Construção de infra-estruturas destinadas à criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem de material lenhoso e respectivo equipamento;
f) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para secagem, acondicionamento, impregnação, tratamentos sanitários do material lenhoso e tratamento dos efluentes originados;
g) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de resíduos e desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;
h) Construção e modernização de unidades de transformação de gema de pinheiro;
i) Construção de instalações e aquisição de equipamentos para micro e pequenas empresas de primeira transformação de material lenhoso, integradas na proximidade de espaços florestais fornecedores de matéria-prima;
j) São ainda elegíveis, desde que relacionadas com a actividade a desenvolver, as despesas com:
i) Construção, adaptação e aquisição de instalações;
ii) Equipamentos de transporte interno e movimentação de cargas;
iii) Aquisição de equipamentos e programas informáticos.
2 - São parcialmente elegíveis:
a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis;
b) São igualmente elegíveis, e dentro do limite referido, os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% do valor das despesas elegíveis, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
3 - Não são elegíveis os investimentos relativos a:
a) Aquisição de máquinas e outros bens de equipamento em estado de uso (não novos);
b) Compra de terrenos e respectivas despesas de aquisição (notariais, de registos, sisa, etc.);
c) Meios de transporte externo;
d) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as seguintes acções:
i) Estudos de planificação;
ii) Estudos preparatórios;
iii) Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
iv) Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
v) Vedação de terrenos.
Alterado pelo/a Portaria n.º 1292/2003 - Diário da República n.º 267/2003, Série I-B de 2003-11-18, em vigor a partir de 2003-11-23
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - Diário da República n.º 227/2000, 2º Suplemento, Série I-B de 2000-09-30, produz efeitos a partir de 2000-08-06
Anexo II
Critérios de majoração da ajuda
(a que se refere o artigo 9.º)
Critério 1 - despesas prioritárias - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, no caso de despesas prioritárias.
São consideradas prioritárias as seguintes despesas:
1) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação de material lenhoso;
2) Construções e equipamentos relativos a sistemas de secagem, impregnação e tratamentos sanitários do material lenhoso e de tratamento de efluentes;
3) Construção de infra-estruturas que visem a criação, junto dos espaços florestais, de parques de recepção e triagem e respectivos equipamentos;
4) Instalação de novas tecnologias de extracção de gema de pinheiro;
5) Despesas relativas a projectos que visem a criação de emprego nas zonas de produção do material lenhoso e da gema de pinheiro.
Quando as despesas anteriormente referidas representem, pelo menos, 75% do custo total do projecto, a majoração aplicar-se-á à totalidade das despesas elegíveis.
Critério 2 - promotor do investimento - é atribuída uma majoração de 10% do nível das ajudas, sempre que os projectos sejam propostos por organizações de produtores florestais e comunidades locais detentoras de terrenos baldios, através dos respectivos órgãos de administração.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
