1 - A natureza e o montante dos apoios dependem do tipo de projecto.
1.1 - Projectos tipo 1 - pequenos projectos com investimento elegível igual ou inferior a (euro) 600000:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;
b) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
c) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a quatro, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
d) Para os projectos de demonstração ou para os projectos que visem a certificação da unidade industrial de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 10%;
e) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
f) Os apoios previstos nas alíneas anteriores revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
c) O montante do subsídio a fundo perdido poderá aumentar em função das seguintes majorações:
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a seis, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos de demonstração ou para os projectos que visem a certificação da unidade industrial de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 10%;
c4) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%.
1.3 - Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
c) O montante do subsídio a fundo perdido poderá aumentar em função das seguintes majorações:
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a 10, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
d) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000.
2 - A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 50%, excepto no caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo V, em que esta taxa é acrescida em 10% do investimento elegível sob a forma de subsídio reembolsável.
3 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
4 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
5 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
6 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 3 e 4, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.