Versão consolidada
Portaria n.º 1102-F/2000

Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante

Data da última alteração:
2023-12-05
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição da arte
Artigo 3.º
Exercício da pesca
Capítulo II
Arte de xávega
Artigo 4.º
Caracterização
Artigo 5.º
Áreas de operação
Artigo 6.º
Limites ao exercício da pesca
Artigo 7.º
Interrupção dos lanços
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 104/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09 No âmbito do estudo sobre a atividade da arte-xávega, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no presente artigo. Durante esse período, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.
Artigo 8.º
Responsabilidade dos arrais
Artigo 9.º
Uso de animais ou tractores
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 17/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27, em vigor a partir de 2015-01-28
Artigo 10.º
Manifesto de captura
Artigo 11.º
Autorização, licenciamento e renovação das licenças
Artigo 12.º
Cancelamento da autorização
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 244/2005 - Diário da República n.º 47/2005, Série I-B de 2005-03-08, em vigor a partir de 2005-03-09
Artigo 13.º
Mudança de porto de registo
Anexo I
Anexo II
(a que se refere o artigo 10.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.