Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante
Data da última alteração:
2023-12-05
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante
TEXTO
Portaria n.º 1102-F/2000
de 22 de novembro
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte envolvente-arrastante», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É revogada a Portaria n.º 488/96, de 13 de Setembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE-ARRASTANTE
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
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Artigo 2.º
Definição da arte
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 3.º
Exercício da pesca
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Capítulo II
Arte de xávega
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Artigo 4.º
Caracterização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 5.º
Áreas de operação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 6.º
Limites ao exercício da pesca
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 7.º
Interrupção dos lanços
REVOGADO
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 104/2015 - Diário da República n.º 69/2015, Série I de 2015-04-09 No âmbito do estudo sobre a atividade da arte-xávega, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no presente artigo. Durante esse período, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 8.º
Responsabilidade dos arrais
REVOGADO
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Artigo 9.º
Uso de animais ou tractores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 17/2015 - Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27, em vigor a partir de 2015-01-28
Artigo 10.º
Manifesto de captura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 11.º
Autorização, licenciamento e renovação das licenças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Artigo 12.º
Cancelamento da autorização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 244/2005 - Diário da República n.º 47/2005, Série I-B de 2005-03-08, em vigor a partir de 2005-03-09
Artigo 13.º
Mudança de porto de registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Anexo I
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
Anexo II
(a que se refere o artigo 10.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Portaria n.º 411/2023 - Diário da República n.º 234/2023, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2023-12-10
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