Acesso ao crédito bonificado à habitação
Data da última alteração:
2008-04-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação
TEXTO
Portaria n.º 1177/2000
de 15 de dezembro
Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação
, o seguinte:
1.º
a) Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a quê se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar.
c) No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do capital em dívida àquela data e do custo das obras ou da conclusão da construção não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Quando o agregado familiar pretender aceder aos regimes de crédito bonificado, para efeito de aquisição de habitação e cumulativamente para a sua conservação ou beneficiação, a soma do valor da habitação e do valor das obras não pode ultrapassar os valores máximos constantes da tabela I, anexa à presente portaria, tendo em conta a classe de bonificação e a dimensão do respectivo agregado familiar.
e) No caso de empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação que abranja a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, nos termos previstos no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, os valores máximos da tabela I, em anexo, são acrescidos em 2000 contos.
f) Para efeito do disposto nas alíneas anteriores, considera-se:
i) Valor máximo da habitação a adquirir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou o valor de transacção, se este for menor;
ii) Valor das obras, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
iii) Valor da habitação a construir, o resultante da avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ao edifício a construir.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea a), os valores máximos fixados na tabela I em anexo são acrescidos em 10% para os concelhos sedes de distrito e demais concelhos constantes da tabela IV anexa à presente portaria e que desta faz parte integrante e em 35% para os concelhos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2.º
O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
3.º
a) O sistema de amortização para os regimes bonificados é o de prestações constantes com bonificação decrescente, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
b) O modelo financeiro subjacente a este sistema de amortização é o seguinte:
P(índice k) = P - B
em que:
B = b(índice k) * TRCB * S(índice k)(t'/t)
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
b(índice k) = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
c) Sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações e da prestação é apurado a partir do início do período de contagem de juros subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data.
4.º
a) Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras, a bonificação de juros é calculada dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o capital em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações.
b) Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período de contagem de juros em que ocorre o último levantamento.
5.º
a) As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento, são as constantes da tabela II anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutuários relativos ao enquadramento na classe de bonificação devem ser dirigidos à Direcção-Geral do Tesouro.
6.º
a) Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão e a declaração da sua composição, a que se referem o n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, são os constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela Direcção-Geral dos Impostos para determinação da classe de bonificação é considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.
c) Se, à data relevante para efeitos de determinação da classe de bonificação para uma determinada anuidade, não for possível apurar o rendimento anual bruto por falta de cumprimento no prazo legal da obrigação declarativa referida na alínea anterior, por parte de qualquer dos elementos do agregado familiar, não há direito a bonificação nessa anuidade.
7.º
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.
8.º
Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.
8.º-A
Para os mutuários que usem da faculdade referida no número anterior, o regime de bonificação a conceder é definido de acordo com a tabela ii anexa à presente portaria.
8.º-B
A tabela referida no número anterior é igualmente aplicável aos empréstimos que tenham sido contratados ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, sempre que ocorra uma transferência de instituição de crédito, ou uma alteração de prazo.
9.º
O regime de bonificação a conceder no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, é definido de acordo com as tabelas I a III anexas e os n.os 3 e 5 da presente portaria.
10.º
a) Para efeito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, o método para apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações, TRCB, é o seguinte:
i) A taxa de referência para o cálculo das bonificações tem vigência semestral com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano;
ii) Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 0,5 pontos percentuais.
iii) A taxa de referência para o cálculo das bonificações é a taxa apurada nos termos do ponto anterior, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
b) Em data anterior às previstas no ponto i) da alínea a), o valor da taxa de referência para o cálculo das bonificações é divulgado pela Direcção-Geral do Tesouro.
11.º
a) Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
b) No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
c) Para os mutuários que permaneçam no sistema de amortização de prestações progressivas, o modelo de cálculo é o seguinte:
P(índice k) = (R(índice k)/W) + (J(índice k) - B(índice k)) x (t'/t)
R(índice k) = (S(índice k)/(N - (k - 1))
J(índice k) = z x t x S(índice k)
B(índice k) = b(índice k) x TRCB x S(índice k)
S(índice Ki) = S(índice k (i - 1)) x (1 + t') - (R(índice k)/W) - J(índice k) x (t'/t)
em que:
t' = (1 + t)(elevado a 1/w) - 1
para:
k = 1, ...
i = 1, ... 12
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
R(índice k) = reembolso do capital do ano k;
J(índice k) = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não capitalizáveis. A percentagem z é fixada em 58 %, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100 %;
B(índice k) = bonificação no ano k;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual anual;
b(índice k) = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
k = ano em causa;
S(índice ki) = saldo em dívida no final do período i do ano k;
Sk (i - 1) = saldo em dívida no final do período i - 1 do ano k;
w = periodicidade do pagamento das prestações.
d) Os mutuários que permaneçam no sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada, de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros terão em conta apenas o período remanescente do empréstimo.
12.º
É revogada a Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 281-A/99, de 22 de Abril.
13.º
A presente portaria entra em vigor no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
Em 29 de Novembro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
TABELA I
Valores máximos previstos no n.º 1.º
(ver tabelas no documento original)
TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 5 e 10
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se referem os n.os 6.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
Tabela a que se refere a alínea g) do n.º 1.º
Sedes de distrito:
Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
(ver modelo no documento original)
Modelo de declaração
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, em como não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
