Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 23.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao da candidatura;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;
h) ...
i) ...
j) ...
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que deve ser demonstrado que se encontra assegurado o financiamento nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Esteja assegurado o financiamento de, pelo menos, 20% do custo total do investimento através de capitais próprios, considerando-se para este valor os capitais próprios que excedam 20% do activo total líquido no ano anterior ao da candidatura.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
As acções previstas neste capítulo visam:
a) A caracterização dos produtos de qualidade e ou dos seus modos de produção;
b) O desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação;
c) O apoio a acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados;
d) O melhoramento dos circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa;
e) O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, bem como organizações de produtores, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
[...]
1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.
3 - (Anterior n.º 2.)»