O critério da autorização da beneficiação dos mostos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD) para produção de vinhos generosos, não obstante a sua evolução ao longo do tempo, sempre teve por base uma avaliação do potencial qualificativo das vinhas dedicadas a essa produção.
O regime instituído inicialmente determinava que os viticultores e comerciantes que pretendessem beneficiar vinhos comunicassem a sua pretensão à Casa do Douro, indicando a respectiva quantidade e referindo as propriedades onde eram produzidas as uvas.
Em função da qualidade e do montante total a beneficiar, a direcção da Casa do Douro deliberava sobre a pretendida beneficiação. Da deliberação tomada era dado conhecimento aos interessados e, quando houvesse necessidade de restringir as quantidades a beneficiar, eram indicados os motivos determinantes, recorrendo-se a rateio subordinado ao critério da qualidade.
Em 1935, através da Portaria n.º 8198, de 12 de Agosto, foram pela primeira vez adoptadas normas gerais fixando os parâmetros a considerar para esse efeito. Os elementos escolhidos apontavam claramente para uma demarcação mais selectiva dentro do universo da RDD, com base na altitude e no solo, elementos com reconhecida influência na qualidade dos mostos produzidos.
A selecção dos mostos a beneficiar pressupunha, para uma aplicação equitativa do critério então definido, a realização de um cadastro da propriedade. Assim, em 1937, a Casa do Douro deu início aos serviços cadastrais para que, conhecendo as suas características e baseando-se em dados concretos, pudesse realizar correctamente a distribuição do benefício.
Em 1947 e após um estudo crítico das bases de classificação anteriormente definidas, por proposta do engenheiro Moreira da Fonseca, foram considerados novos elementos, para que a conjugação de todos os factores permitisse traduzir a posição real do prédio numa escala de valores. A cada um dos elementos considerados e segundo a sua importância relativa passou a ser atribuída uma pontuação cujo somatório permitia agrupar as propriedades em classes de A a I. Uma das principais inovações então introduzidas foi a de incluir, nos elementos de avaliação, a localização do prédio dentro da RDD, o que constitui uma verdadeira zonagem da área geográfica demarcada, dividindo-a em cinco secções e estas, por sua vez, em sectores.
O método de pontuação actualmente em vigor conserva, no essencial, a ideia do seu autor, tendo sido acolhidas algumas alterações, que foram sendo progressivamente introduzidas no método de classificação.
Na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e da publicação do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma, impõe-se proceder à definição do método a utilizar para atribuição da respectiva classificação a cada prédio ou parcela.
A relevância desta questão determina que, sem prejuízo de uma posterior revisão mais aprofundada, se fixe, desde já, tal método de classificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, anexo ao presente diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.