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Cria a zona de caça municipal de Elvas 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas
TEXTO
Portaria n.º 826/2001
de 25 de julho
Cria a zona de caça municipal de Elvas 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Elvas 2 (processo n.º 2631-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas, com o número de pessoa colectiva 501293256 e sede no Largo de Luís de Camões, 1, Elvas.
2.º
Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Boim e Terrugem, município de Elvas, com a área de 6624,56 ha.
De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 15% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º
As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º
As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º
A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º
A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
8.º
Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001.
(ver planta no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.