Instalação do Julgado de Paz do Seixal
Data da última alteração:
2016-07-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Instala o Julgado de Paz do Seixal e aprova o respectivo regulamento interno
TEXTO
Portaria n.º 92/2002
de 30 de janeiro
Instala o Julgado de Paz do Seixal e aprova o respectivo regulamento interno
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 22 de Janeiro de 2002.
Anexo
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO SEIXAL
Artigo 1.º
Sede e funcionamento
1 - O Julgado de Paz do Seixal fica sedeado na Avenida do Infante D. Augusto, 104-B, rés-do-chão, esquerdo, Quinta do Batateiro, Cruz de Pau, no Seixal.
2 - O horário de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
3 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira.
4 - O local da sede do Julgado de Paz do Seixal pode ser alterado por protocolo celebrado entre a Direção-Geral da Política de Justiça e a Câmara Municipal do Seixal.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 182/2016 - Diário da República n.º 130/2016, Série I de 2016-07-08, em vigor a partir de 2016-07-09
Alterado pelo/a Portaria n.º 620/2008 - Diário da República n.º 136/2008, Série I de 2008-07-16, em vigor a partir de 2008-07-18
Alterado pelo/a Portaria n.º 892/2003 - Diário da República n.º 196/2003, Série I-B de 2003-08-26, em vigor a partir de 2003-08-27
Artigo 2.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como sendo aquele que se encontra em melhores condições para assegurar a substituição daquele.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 182/2016 - Diário da República n.º 130/2016, Série I de 2016-07-08, em vigor a partir de 2016-07-09
Artigo 3.º
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 4.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 5.º
Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 6.º
Competência da Direção-Geral da Política de Justiça
À Direção-Geral da Política de Justiça compete:
a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respetivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 182/2016 - Diário da República n.º 130/2016, Série I de 2016-07-08, em vigor a partir de 2016-07-09
Artigo 7.º
Competência da Câmara Municipal do Seixal
À Câmara Municipal do Seixal compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.
Artigo 8.º
Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 9.º
Competências
As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
Artigo 10.º
Serviço de Apoio Administrativo
1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 11.º
Disposição final
O Julgado de Paz do Seixal rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado em 26 de novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, com as alterações introduzidas pela respetiva adenda de 7 de maio de 2003, exceto no que se refere aos turnos dos Juízes de Paz que se suprimem.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 182/2016 - Diário da República n.º 130/2016, Série I de 2016-07-08, em vigor a partir de 2016-07-09
Alterado pelo/a Portaria n.º 892/2003 - Diário da República n.º 196/2003, Série I-B de 2003-08-26, em vigor a partir de 2003-08-27
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
