A avaliação constitui uma importante fonte de dados para o planeamento da administração dos recursos humanos, que a elege como sector de assessoria da sua gestão, devendo ser orientada por objectivos claros e flexíveis, contribuindo decisivamente para a adequação dos meios disponíveis aos objectivos estabelecidos, devendo apoiar-se na componente avaliação do mérito e privilegiar os bons desempenhos. A eficiência da avaliação e a sua credibilidade dependem, fundamentalmente, da importância que lhe reconheçam os avaliadores e do sentido de justiça e objectividade nela postos.
Na verdade, esta preocupação encontra-se já patente no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 86.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
A entrada em vigor do novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001 e 233/2001, de 22 de Fevereiro e 25 de Agosto, respectivamente, assim como as disposições relativas aos critérios gerais que presidem à ordenação dos militares das Forças Armadas nas promoções por escolha, consagradas na Portaria n.º 21/94, de 8 de Janeiro, aconselham que se proceda à revisão do RAMME, por forma a adequar as normas que regem a avaliação dos militares do Exército ao acervo legislativo que lhe serve de suporte legal.
A alteração do RAMME visa ainda criar mecanismos que impeçam alterações bruscas na antiguidade relativa dos militares, sem que se inviabilize a natural ascensão dos mais aptos aos postos mais elevados dentro das respectivas categorias, e possibilitar uma mais correcta e justa avaliação do mérito individual de cada um que, no estrito cumprimento dos princípios estatutários, salvaguarde os superiores interesses do Exército e os legítimos interesses dos militares.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, de 22 de Fevereiro, e 233/2001, de 25 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro.
3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002, excepto no que respeita à aplicação das fichas de avaliação individual, que se iniciará com as avaliações do ano 2003.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 9 de Agosto de 2002.