Seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária
Data da última alteração:
2005-06-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária
TEXTO
Portaria n.º 196/2002
de 5 de março
Regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê no seu artigo 93.º que o pessoal dirigente e os funcionários deste organismo têm direito a um seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária é contratado nas condições e montantes constantes dos números seguintes.
2.º O seguro destina-se a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente e parcial e internamento emergentes de acidentes em serviço do pessoal da Polícia Judiciária.
3.º O seguro abrangerá todo o pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, independentemente do vínculo e natureza das suas funções.
4.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade permanente tem como limite máximo, por pessoa segura, o correspondente a 250 vezes o salário mínimo nacional na modalidade mais elevada.
5.º A indemnização por internamento tem como valor máximo, por dia de internamento, o correspondente a 1/14 do salário mínimo nacional na modalidade mais elevada.
6.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
7.º Até à celebração de novo contrato de seguro, é mantido em vigor o contrato de seguro actualmente existente.
8.º Os encargos decorrentes da celebração do contrato de seguro previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da Polícia Judiciária.
Alterado pelo/a Portaria n.º 511/2005 - Diário da República n.º 111/2005, Série I-B de 2005-06-09, em vigor a partir de 2005-06-14
30 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
