Aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS)
Data da última alteração:
2020-12-21
Em vigor
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SUMÁRIO
Aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS)
TEXTO
Portaria n.º 523/2003
de 4 de julho
Aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS)
O advento das novas tecnologias de informação, nomeadamente a existência de redes de comunicação quer de acesso generalizado (Internet) quer de acesso restrito (Intranet), deve ser aproveitado para simplificar o cumprimento das obrigações declarativas ou de pagamento. Dispondo-se actualmente, em termos de cobrança, de uma extensa rede que, para além das tesourarias de finanças, inclui os CTT e as instituições de crédito, bem como o sistema multibanco, importa, agora, fazer uso daquelas novas tecnologias.
A experiência já posta em prática pela administração fiscal, em sede de obrigações declarativas, utilizando a Internet, tem constituído um êxito.
Devem, agora, estender-se aquelas vantagens às obrigações de pagamento, por forma a ser reduzida, ou mesmo eliminada, a utilização do suporte em papel.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).
2.º As entidades obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRS e de IRC e ao pagamento do imposto do selo devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no número anterior, de acordo com a codificação dele constante.
3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades:
a) Tesourarias de finanças;
b) CTT;
c) Outras entidades cobradoras aderentes à rede.
4.º (Revogado).
5.º Depois de submetida a declaração, é criada uma chave de referência, que deve ser utilizada para o pagamento do imposto.
6.º O pagamento do imposto pode ser efectuado em qualquer um dos seguintes locais ou através dos meios a seguir indicados:
a) Tesourarias de finanças;
b) CTT;
c) Instituições de crédito com protocolo com a Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
d) Sistema de pagamento automático multibanco;
e) Serviço de homebanking para as instituições de crédito que o disponibilizem.
7.º Constitui prova do pagamento a certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita.
8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC e de pagamento do imposto do selo efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.
9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto do selo (IS) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.
Alterado pelo/a Portaria n.º 293/2010 - Diário da República n.º 105/2010, Série I de 2010-05-31, produz efeitos a partir de 2009-06-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 31/2017 - Diário da República n.º 13/2017, Série I de 2017-01-18, em vigor a partir de 2017-01-19, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 295/2020 - Diário da República n.º 246/2020, Série I de 2020-12-21, em vigor a partir de 2020-12-22, produz efeitos a partir de 2021-02-01
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 16 de Junho de 2003.
(ver modelo no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
