Aprova o Regulamento do Totobola
Data da última alteração:
2021-09-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Totobola. Revoga a Portaria n.º 549/2001, de 31 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro
TEXTO
Portaria n.º 39/2004
de 12 de janeiro
Aprova o Regulamento do Totobola. Revoga a Portaria n.º 549/2001, de 31 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro
Considerando que o actual sistema do Totobola tem vindo ao longo da última década a verificar um decréscimo de receitas, torna-se necessário revitalizar o primeiro concurso de apostas mútuas desportivas lançado em Portugal, há mais de 40 anos, tendo em atenção o desenvolvimento e as alterações verificadas no fomento do futebol.
Procede-se a um aumento da percentagem líquida para prémios, que agora passa de 50% para 55%, facto que permite elevar o valor dos prémios tradicionais do Totobola, bem como criar um novo prémio, atribuído aos apostadores que acertem cumulativamente em todos os resultados dos 13 jogos base e no resultado em número de golos do 14.º jogo, denominado «Super 14», conduzindo, assim, à necessária revitalização deste emblemático jogo social.
Considerando que o preço da aposta no Totobola não sofre alteração desde Maio de 1998, actualiza-se o valor da aposta para níveis considerados razoáveis, na sequência de avaliação do mercado efectuada.
Considerando a entrada, para breve, em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente do Multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade, faz-se desde já referência expressa a esse modo de registo de apostas.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Totobola, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 549/2001, de 31 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 1048/2001, de 1 de Setembro.
3.º O Regulamento do Totobola produz efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2004.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 16 de Dezembro de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DO TOTOBOLA
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «Totobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departamento de Jogos.
2 - O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado 'Super 14', no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Artigo 2.º
Concursos
1 - Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.
2 - Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.
3 - A data fixada para os concursos normais será a de domingo.
4 - A data e os prazos de recepção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.
Artigo 3.º
Condições de participação nos concursos
1 - A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.
3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
4 - Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4.
5 - O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.
6 - A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.
7 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Artigo 4.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,50.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 189/2021 - Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10 A presente portaria produz efeitos a partir do concurso ordinário n.º 39 do Totobola.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 189/2021 - Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10, em vigor a partir de 2021-09-11
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 65/2011 - Diário da República n.º 25/2011, Série I de 2011-02-04, em vigor a partir de 2011-02-05
Artigo 5.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 65 %.
2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo:
a) 1.º prémio - 26 %;
b) 2.º prémio - 22 %;
c) 3.º prémio - 22 %;
d) Super 14 - 30 %.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados:
a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base;
b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base;
c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base;
d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.
4 - Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.
5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.
6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:
a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;
b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.
8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.
9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.
10 - Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
11 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer:
a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;
b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
12 - A importância de cada classe de prémios é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
13 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 189/2021 - Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10 A presente portaria produz efeitos a partir do concurso ordinário n.º 39 do Totobola.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 189/2021 - Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10, em vigor a partir de 2021-09-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Portaria n.º 973/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 6.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, '1', do meio, 'X', ou da direita, '2', respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.
2 - (Revogado.)
3 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos rectângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os prognósticos podem ser digitados diretamente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio..
5 - Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete.
6 - Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.
7 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 7.º
Apostas
1 - Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
3 - As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.
4 - As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna.
5 - O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.
6 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Artigo 8.º
Apostas simples
1 - O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo.
2 - As apostas simples, sempre em número par, inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.
Artigo 9.º
Apostas múltiplas
1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
2 - Mediante publicação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.
Artigo 10.º
Registo e validação de apostas
1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático.
2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 11.º
Mediadores dos jogos sociais do Estado
1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
4 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 12.º
Sistema de registo e validação de apostas
1 - O registo de apostas pode processar-se:
a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.
3 - Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prognósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação.
5 - Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.
6 - Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
a) Tipo de jogo;
b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
c) Prognósticos efectuados;
d) (Revogada.)
e) Número de apostas;
f) Valor das apostas;
g) Número de controlo;
h) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
7 - Para todos os efeitos, o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.
8 - O mediador de jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
9 - Quando o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal e impressão da palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
10 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro.
11 - O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
12 - O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
13 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
14 - A participação nos concursos é válida quando:
a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos referidos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo dos jogos do concurso.
15 - Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética, ou outro, em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
16 - O Departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro.
17 - Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respectivas cópias de segurança.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 12.º-A
Cartão de Jogador
1 - Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do Totobola através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.
2 - O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.
3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 13.º
Bilhetes
1 - As apostas efectuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.
2 - Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - Dos bilhetes consta um extracto das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.
4 - Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:
a) Normais - destinados aos concursos semanais;
b) (Revogada.)
c) Extraordinários - destinados aos concursos extraordinários.
5 - Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.
6 - (Revogado.)
7 - Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos para a marcação dos prognósticos.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 14.º
Júri dos concursos
1 - Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:
a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;
b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b) e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.
2 - Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente acta.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 15.º
Resultados dos jogos
1 - Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
2 - (Revogado.)
3 - Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.
7 - Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.
8 - Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.
9 - Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.
10 - O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.
11 - Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.
12 - A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.
13 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Portaria n.º 237/2004 - Diário da República n.º 53/2004, Série I-B de 2004-03-03, em vigor a partir de 2004-03-04
Artigo 16.º
Sorteio de resultados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Portaria n.º 237/2004 - Diário da República n.º 53/2004, Série I-B de 2004-03-03, em vigor a partir de 2004-03-04
Artigo 17.º
Escrutínio
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
2 - A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
3 - O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.
4 - O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b) e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.
5 - O controlo das apostas premiadas será feito:
a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;
b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.
6 - Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou rectificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 17.º-A
Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas
1 - Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:
a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;
b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.
2 - O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.
3 - Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:
a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;
b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;
c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.
Aditado pelo/a Artigo 10.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Artigo 18.º
Divulgação das apostas premiadas
1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.
2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º
3 - As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 19.º
Pagamento de prémios
1 - Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:
a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra "PAGO", valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
g) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
h) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.
4 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.
5 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:
i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;
iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;
d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.
7 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
8 - O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita.
9 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 15/2014 - Diário da República n.º 16/2014, Série I de 2014-01-23, em vigor a partir de 2014-01-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 65/2011 - Diário da República n.º 25/2011, Série I de 2011-02-04, em vigor a partir de 2011-02-05
Alterado pelo/a Portaria n.º 867/2006 - Diário da República n.º 165/2006, Série I de 2006-08-28, em vigor a partir de 2006-09-02, produz efeitos a partir de 2006-07-12
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
2 - Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.
3 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.
4 - As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;
d) Números de controlo do recibo;
e) Motivo da reclamação.
5 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
6 - O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.
7 - O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 65/2011 - Diário da República n.º 25/2011, Série I de 2011-02-04, em vigor a partir de 2011-02-05
Artigo 21.º
Júri de reclamações
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 - As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 22.º
Fraudes
A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Artigo 23.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 116/2013 - Diário da República n.º 58/2013, Série I de 2013-03-22, em vigor a partir de 2013-03-23
Artigo 24.º
Tabelas
São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 232/2017 - Diário da República n.º 144/2017, Série I de 2017-07-27, em vigor a partir de 2017-07-28, produz efeitos a partir de 2017-08-04
ANEXO I
Tabela dos sistemas de apostas múltiplas
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela dos prémios em apostas múltiplas
(ver tabela no documento original)
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
