Instalação do Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro
Data da última alteração:
2018-08-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno
TEXTO
Portaria n.º 193/2004
de 28 de fevereiro
Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 13 de Fevereiro de 2004.
Anexo
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO
Artigo 1.º
Sede
1 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro fica sediado na Avenida do Dr. Paulo Marcelino, 1.º, em Terras de Bouro.
2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 2.º
Horários
Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz de Terras de Bouro são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, será o mesmo substituído por aquele que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 4.º
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 6.º
Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 7.º
Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 8.º
Competência do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz
Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:
a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 9.º
Competências do município de Terras de Bouro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao município de Terras de Bouro compete fixar o horário de pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e zelar pela respetiva observância.
2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
Artigo 10.º
Competências do Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.
Artigo 11.º
Competências do Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 12.º
Competências do Serviço de Apoio Administrativo
1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 13.º
Disposição final
O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e subsidiariamente, pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Terras de Bouro, em 23 de maio de 2003.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 236/2018 - Diário da República n.º 163/2018, Série I de 2018-08-24, em vigor a partir de 2018-08-25
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
