Requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades
Data da última alteração:
2013-09-26
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro
TEXTO
Portaria n.º 786/2004
de 9 de julho
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro
A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens.
Neste quadro, foi aprovado recentemente o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que define e regula o exercício desta actividade e que determina que deve ser cumprido um conjunto de meios humanos técnicos e as instalações operacionais nos termos a regulamentar.
A existência permanente de meios adequados, sobretudo na prestação de serviços a terceiros, é essencial para salvaguardar o cabal desempenho da actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A presente portaria regula, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma legal, as características a que devem obedecer as instalações, o número mínimo de vigilantes de segurança privada ao serviço das entidades de segurança privada bem como os meios materiais e logísticos considerados necessários para que esta actividade seja exercida eficazmente.
Por outro lado, estabelecem-se os elementos que devem constar do relatório de actividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do normativo legal referido, com claros objectivos de uniformização.
Finalmente, prevêem-se os procedimentos administrativos necessários e de publicitação dos alvarás e licenças, bem como o valor das taxas para a respectiva emissão e averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
2.º
Pedido de autorização
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
3.º
Instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
4.º
Meios humanos e materiais
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
5.º
Verificação de conformidade
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
6.º
Publicação
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
7.º
Taxas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Portaria n.º 292/2013 - Diário da República n.º 186/2013, Série I de 2013-09-26, em vigor a partir de 2013-09-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 1334-B/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 2º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
8.º
Registo de actividades
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
9.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
10.º
Revogação
REVOGADO
Revogado pelo/a 10.º do/a Portaria n.º 1085/2009 - Diário da República n.º 183/2009, Série I de 2009-09-21, em vigor a partir de 2009-09-26
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver mode
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
