Tabela de honorários e encargos da actividade notarial
Data da última alteração:
2008-07-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial
TEXTO
Portaria n.º 385/2004
de 16 de abril
Aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial
Ao elaborar a presente tabela houve a preocupação de obedecer a princípios fundamentais do notariado latino.
Tanto o consumidor como a segurança jurídica são grandemente favorecidos pelo contributo do jurista imparcial e independente que é o notário, com a condição de que ele seja acessível a todos, graças a uma tabela oficial de custos obrigatórios, como consequência do carácter público da sua função.
São ainda objectivos da presente tabela a solvabilidade do sistema e que os novos preço obtidos permaneçam proporcionalmente relacionados com o seu custo económico. Pretende-se ainda repor o princípio da proporcionalidade. Este princípio tem de aferir-se não só pelo serviço prestado mas também e sobretudo pela responsabilidade que acarreta. E por isso ele impõe que o mais valioso deverá pagar mais e o menos valioso deverá pagar menos.
A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço notarial qualificado está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de valor económico diminuto.
Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos de valor económico reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o ponto de vista económico.
Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos notariais, a actividade do notário quase nunca poderia ser suportada pelos economicamente débeis. Estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à justiça.
É esta mesma preocupação que justifica e impõe a existência de notários, necessariamente deficitários, em regiões do País economicamente mais desfavorecidas, mas que têm um papel socialmente imprescindível.
Por outro lado, tratando-se de actos que envolvem bens economicamente valiosos, pode razoavelmente pedir-se aos interessados o pagamento de honorários que, por via da regra, estão relacionados com o interesse económico pertinente ao acto outorgado.
Com efeito, não são apenas os direitos, taxas e impostos devidos ao Estado que são calculados com base no valor da operação. Os profissionais liberais recebem honorários em função do valor do serviço prestado.
Acresce ainda o facto de ter sido criado um regime mais favorável relativo às compras e vendas, hipotecas e mútuos com hipoteca, constituições de sociedade de capital mínimo e testamentos.
Atenta a vertente pública da função, é desejável para o consumidor notarial, quanto aos actos de maior relevância social, aliás no seguimento das legislações notariais europeias, que o custo do acto notarial seja o mesmo em todo o território nacional. Este princípio da uniformidade do custo do acto notarial não põe em causa a desejável concorrência entre os notários, a qual já está assegurada pela consagração dos princípios da livre escolha do notário e da territorialidade, previstos no artigo 7.º do Estatuto do Notariado e no n.º 3 do artigo 4.º do Código do Notariado e ainda pela existência de actos de custo livre, na sequência dos últimos relatórios da Comissão Europeia sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais.
Existe uma tensão potencial entre, por um lado, a necessidade de um determinado nível de regulamentação nesta profissão e, por outro, as regras de concorrência no Tratado.
A definição de preços fixos e máximos protege os consumidores face a honorários excessivos.
A profissão de notário na União Europeia consigna uma excepção em que a regulação dos preços está associada a outras medidas regulamentares como restrições quantitativas à entrada e proibições à publicidade que constituem restrições da concorrência. Porém, a reforma do notariado adoptou uma abordagem global favorável à concorrência, flexibilizando as restrições à entrada pela definição de um mapa notarial alargado, permitiu preços livres e em matéria de publicidade admitiu a informativa.
A regra do numerus clausus claramente enuncia que na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença. O interesse público de que cada concelho tenha um notário a par da segurança jurídica é um interesse claramente definido e legítimo. Por outro lado, a regulamentação restritiva justifica-se pelos aspectos externos, isto é, por força do impacte que estes serviços têm perante terceiros, bem com no adquirente do serviço e porque produz bens públicos importantes para a sociedade em geral.
Não pode, pois, neste momento, o Estado prescindir desta regulamentação.
A actual tabela assenta em conceitos jurídicos determináveis, conhecidos e consentâneos com a tradição notarial nacional e europeia, o que a torna um documento de aplicação fácil, erigindo como pedra basilar a justiça na tributação dos actos e a simplicidade da sua compreensão.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o seguinte:
É aprovada a tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Março de 2004.
Anexo
Tabela de honorários e encargos notariais
Capítulo I
Regras de interpretação
Artigo 1.º
Honorários
Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo, nos termos legais.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a honorários o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º
Proporcionalidade
1 - Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
2 - Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
Artigo 4.º
Normas de interpretação
As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se sempre o menor.
Artigo 5.º
Tipos de honorários
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são máximos e livres:
a) Máximos para os actos descritos na tabela, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
b) Livres para os restantes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Capítulo II
Regras de aplicação
Artigo 6.º
Valor dos actos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 7.º
Pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 8.º
Valor dos bens
1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
2 - Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - (Revogado.)
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Capítulo III
Tabela de honorários
Artigo 10.º
Honorários máximos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:
a) Em que outorgue um mandante designando um mandatário - (euro) 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado, por cada um - (euro) 113,45;
b) Revogação de testamento - (euro) 75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento de cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - (euro) 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.
8 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Portaria n.º 1416-A/2006 - Diário da República n.º 242/2006, 2º Suplemento, Série I de 2006-12-19, em vigor a partir de 2006-12-20
Artigo 11.º
Actos com proporcionalidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 12.º
Outros honorários
1 - Por qualquer averbamento aposto em acto descrito na tabela, podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 24, 37.
3 - Podem ser cobrados honorários até ao montante correspondente a 80 % do valor máximo do respectivo acto descrito na tabela:
a) Pela revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
b) Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes.
4 - Aos honorários referidos no número anterior podem acrescer até (euro) 10 por cada um dos bens descritos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 13.º
Assessoria
1 - Pelo estudo e preparação dos actos descritos na tabela podem ser cobrados honorários até ao montante máximo de (euro) 10,25.
2 - (Revogado.)
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 14.º
Outros actos e serviços
São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no âmbito da sua competência.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Conservatória dos Registos Centrais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 16.º
Ministério da Justiça
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 574/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 17.º
Afixação
A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
