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Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários
TEXTO
Portaria n.º 378/2004
de 14 de abril
Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários
A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias vem assumindo cada vez maior relevância, sobretudo ao nível do controlo cruzado de informação e consequente apuramento da verdade declarativa.
No que respeita concretamente à informação a prestar pelas entidades emitentes de valores mobiliários, a mesma, a ser prestada através de suporte de papel, é mais susceptível a erros e tem um peso excessivo em termos de recolha de dados, pelo que se limita a forma do seu cumprimento ao envio por transmissão electrónica de dados.
Assim:
Em execução do disposto no artigo 120.º do Código do IRS e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º
É aprovado o modelo, em anexo, da declaração modelo n.º 34 e respectivas instruções, a utilizar pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.
2.º
A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 34 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.
3.º
Para efeitos do disposto no n.º 2.º, as entidades obrigadas à entrega do modelo deverão:
a) Efectuar o seu registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar a opção correspondente;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação de declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;
d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
4.º
A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se refere o n.º 1.º é aplicável às que venham a ser apresentadas a partir de 1 de Maio de 2004.